DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA PRADO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 288 do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e tem trabalho lícito; d) os corréus Vinícios e Lucas já obtiveram liberdade provisória, sendo que as condições pessoais de ambos são idênticas às do ora paciente, razão pela qual incide ao caso o disposto no art. 580 do CPP.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, ainda que mediante a extensão da liberdade provisória concedida aos corréus.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, constata-se que a alegação relativa ao pedido de extensão, em razão da incidência do art. 580 do CPP, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"Quanto às alegações  ..  de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Cumpre ressaltar, nesse contexto, que, se o pedido de extensão não foi debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dele ainda que a questão tenha sido arguida perante aquele Tribunal na inicial do habeas corpus originário. Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo Tribunal de origem, também os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido debatida pelo decisum do Tribunal a quo, contra o qual, aliás, deveriam ter sido opostos embargos de declaração para provocar a manifestação daquele órgão colegiado.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Ciente do auto de prisão em flagrante, que está formalmente em ordem, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade. Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com a nova redação da Lei 12403/11, analiso a manutenção da custódia cautelar dos indiciados DANIEL DO CARMO LIVRAMENTO, LUCAS LEAL RIBEIRO, ÉDERSON ALEXANDRINO DO NASCIMENTO, LUCAS DA SILVA PRADO e VINICIUS SESSO BENTO. Os indiciados foram presos em flagrante, acusados da prática de crime, em tese, de furto qualificado praticado contra residência familiar. Com efeito, há prova da materialidade e indícios suficientes e seguros da autoria que recaem sobre as pessoas dos indiciados. De início, no tocante aos indiciados Vinicius Sesso Bento e Lucas Leal Ribeiro, na esteira da bem fundamentada manifestação do Parquet, não há razão para conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas. Vinicios Bento e Lucas Ribeiro são tecnicamente primários e a despeito de possível caracterização de organização criminosa direcionada para a prática de crimes patrimoniais em cidades diversas (indiciados residem em São Paulo e cometeram, em tese, o crime na cidade de Guaratinguetá), estamos diante de delito sem violência ou grave ameaça. Além disso, os indiciados Vinicius Bento e Lucas Ribeiro poderão obter benefícios previstos na Legislação Penal e Processual Penal em vigor, inclusive o Acordo de não Persecução Penal ou, ainda, a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, além do regime inicial aberto no caso de eventual condenação. Assim, presentes os requisitos legais concedo aos indiciados Vinicius Sesso Bento e Lucas Leal Ribeiro o benefício da liberdade provisória, independentemente de fiança, mediante cumprimento de todas as condições de praxe, especialmente o comparecimento a todos os atos processuais subsequentes. Imponho, também, aos indiciados, a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, na esteira do artigo 319, do Código de Processo Penal. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados. No que concerne aos indiciados DANIEL DO CARMO LIVRAMENTO, ÉDERSON ALEXANDRINO DO NASCIMENTO, e LUCAS DA SILVA PRADO é de rigor a conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas. Os indiciados referidos no parágrafo anterior ostentam maus antecedentes e envolvimento com crimes patrimoniais (furto) desde a adolescência, demonstrando possuírem personalidades voltadas para a criminalidade, lamentavelmente, recomendando-se ao menos neste momento a manutenção de suas respectivas prisões cautelares. Outrossim, os três indiciados residem na cidade de São Paulo e rumaram para Guaratinguetá, onde teriam, em tese, praticado o furto qualificado. Não demonstraram, também, residência fixa e trabalhos lícitos. As alegações apresentadas pelo indicado Lucas em sua manifestação oral nesta data se confundem com o mérito. De qualquer forma, além da delação de comparsa, Lucas estava no interior de um veículo retornando para São Paulo juntamente com outros indiciados, na posse de parte da res furtiva. Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Assim, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, os indiciados Daniel Livramento, Ederson do Nascimento e Lucas da Silva Prado deverão permanecer custodiados. Não vislumbro, ao menos por ora, em fase de cognição sumária, a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão ao caso em tela, medidas estas que poderão ser analisadas pelo juízo de garantias ou, posteriormente, pelo próprio juízo natural do processo (Guaratinguetá), após a regular distribuição. Assim, converto, com fulcro no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, as prisões em flagrante dos indiciados DANIEL DO CARMO LIVRAMENTO, ÉDERSON ALEXANDRINO DO NASCIMENTO, e LUCAS DA SILVA PRADO em prisões preventivas, uma vez que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 15-17, grifou-se).<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque o ora paciente, quando flagrado pelo suposto cometimento de furto qualificado, já respondia a diversos processos de natureza criminal, nos quais se apuram as práticas de furtos - inclusive qualificados -, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa, praticados nos anos de 2022 a 2024.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, do Código Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do Código Penal). O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer sua revogação com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outros processos e inquéritos policiais em andamento contra o agravante.<br>O fato de os delitos imputados ao réu não envolverem violência ou grave ameaça não impede a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública.<br>A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do agente e do histórico de reincidência, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, tampouco o provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A existência de inquéritos e processos em andamento pode ser considerada para justificar a prisão preventiva, desde que evidencie risco concreto de reiteração delitiva.<br>A concessão de habeas corpus para revogação da prisão preventiva exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §4º; 311. Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023."<br>(AgRg no HC n. 965.214/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo ressaltado pelas instâncias ordinárias a gravidade da conduta bem como no risco de reiteração delitiva.<br>2. Foi consignado que o Acusado, juntamente com outros agentes, subtraíram de uma instituição de ensino 20 (vinte) computadores avaliados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), evadindo-se, em seguida do local dos fatos, em carro com sinais identificadores alterados.<br>Além disso, ressaltou-se, ainda, que o Paciente já foi denunciado pela prática do delito de adulteração de sinal identificador (AP n. 000222174.2022.8.16.0159). Tais circunstâncias, são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Acerca das condições favoráveis, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).<br>4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 834.408/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA