DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GISELLE TAVARES DE ALENCAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo juízo de primeiro grau como incursa nos 171, caput, na forma do art. 14, II, nos termos do art. 71, todos do CP à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, com substituição por penas restritivas de direito, e ao pagamento de 11 dias-multa (fls. 56-74).<br>A paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. O assistente da acusação também interpôs apelação criminal e o Tribunal de Justiça deu-lhe parcial provimento para condenar a paciente também pelo crime de falso. Em razão disso e do aumento da pena dos crimes de estelionato, a reprimenda final ficou em 3 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 19 dias-multa. Ainda, houve afastamento da substituição preconizada pelo art. 44 do CP (fls. 21-31).<br>No presente habeas corpus, a impetrante alega que a paciente não poderia ter sido condenada pelo crime de falso porque ele se exauriu nos estelionatos (fl. 07), nos termos da Súmula 17 do STJ. Como teses subsidiárias, a impetrante requereu o reconhecimento do concurso formal, não material, entre os crimes de estelinoato e de falso; a consideração da atenuante da confissão espontânea; o aumento da fração de redução decorrente da tentativa; e a possibilidade de apresentação de proposta de ANPP mesmo após a prolação da sentença.<br>Indeferido o pedido de liminar (fl. 156).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 167-174) e segundo graus (fls. 163-166).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 180-183).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>§<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de matéria probatória. Neste sentido:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS<br>MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AMPLO EXAME D A MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO MOMENTO E VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria.<br>II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>III - No caso, a exordial acusatória descreveu os fatos criminosos, em tese, praticados, individualizando as condutas de forma até mesmo exaustiva para a complexidade da causa, assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>IV - Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate.<br>V - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, sendo certo que o acolhimento da tese defensiva demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>VI - De qualquer forma, não podendo adiantar o mérito da ação penal ainda antes da sua instrução, de forma escorreita, a eg. Corte de origem entendeu pela não concessão da ordem, de ofício.<br>Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."<br>(RHC 133974 / SP - 5a Turma - rel. Ministro Felix Fischer - j. 06.10.2020 - DJe 16.10.2020)<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ NATURAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.<br>NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO<br>ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Não analisadas pelo eg. Tribunal a quo as questões atinentes à alegada nulidade decorrente da violação do princípio do juiz natural e do cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha e a realização de perícia, bem como ao pedido de revogação das prisões preventivas por excesso de prazo, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>III - Inviável o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal na espécie, fundado na alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, porquanto a tese não foi comprovada, de plano. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.<br>IV - A inicial acusatória descreveu as condutas imputadas aos pacientes, delimitando, ainda que de forma mínima, a atuação de cada um na organização criminosa. Maiores incursões acerca do exato papel exercido por cada membro da organização criminosa é matéria reservada para o curso da instrução processual.<br>Habeas Corpus não conhecido."<br>(HC 510735 / RO - 5a Turma - rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, j. 01.10.2019 - DJe 11.10.2019)<br>Tendo o Tribunal de Justiça concluído que "o uso do documento falso não se exauriu no momento dos dois estelionatos, eis que foi utilizado para a produção de novos resultados criminosos - ocultação da verdadeira identidade" (fl. 27), não tem cabimento reanalisar a matéria neste processo autônomo.<br>Do mesmo modo, não pode haver novo exame das questões relativas à configuração do concurso material entre os crimes de estelionato e de uso de documento falso, à ausência de confissão propriamente dita, a justificar a redução da pena como atenuante, e à adequada fração de redução decorrente da tentativa (no caso do estelionato).<br>Nada disso, por si só, causa constrangimento ilegal que demande intervenção desta Corte via habeas corpus.<br>A ausência injustificada do ANPP poderia configurar constrangimento ilegal, mas isso não existiu. Por ocasião da oferta da denúncia, consta dos autos que o Ministério Publico não apresentou essa proposta porque a somatória das penas superava o limite legal. Ademais, observo que a negativa da proposta do acordo de não persecução penal (ANPP) foi devidamente fundamentada, pois ficou reconhecida a habitualidade delitiva (fl. 36) . O Colegiado, acompanhando o entendimento do Ministério Público, apresentou razões consistentes para não propor o ANPP, considerando que o benefício não seria adequado nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA