DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA EPP contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0900009-15.2019.8.12.0016.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra a ora agravante, visando à cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) 2019/048982, no valor global de R$ 2.793.337,46 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).<br>O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, acolhendo a exceção de pré-executividade, pelo fato de ter sido a referida CDA anulada por sentença proferida nos autos de ação anulatória conexa. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico (fls. 110-111), determinando-se, ainda, o levantamento de eventual constrição.<br>Inconformada, o Estado exequente, ora agravado, interpôs recurso de apelação (fls. 181-187), aduzindo, em síntese, já ter havido a fixação de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, de modo que tal verba, na Execução Fiscal em tela, deveria ser estabelecida por equidade, ou, subsidiariamente, reduzida à metade.<br>A Corte a quo, por maioria de votos dos integrantes da 5ª Câmara Cível, deu provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 242):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>A execução fiscal proposta em primeiro grau restou extinta, sem resolução do mérito, em razão da nulidade da CDA declarada em Ação Anulatória conexa. Em tais hipóteses, ainda que seja admitida a cumulação de honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão que tal verba deve ser fixada por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, já que a extinção da execução seria uma decorrência lógica da sentença proferida na ação declaratória conexa. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 258-264) foram rejeitados (fls. 284-290), ao que se seguiu a interposição do apelo nobre.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 296-338), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a obrigatoriedade de fixação dos honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, afirmando que, no caso, deve incidir o mínimo de 10% (dez por cento);<br>(ii) art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que, por se tratar de causa envolvendo a Fazenda Pública, a fixação deve observar os percentuais escalonados e incidir, ao menos, nos patamares mínimos das faixas, vedada a apreciação por equidade quando os valores forem elevados, em consonância com o Tema n. 1076 do STJ, e<br>(iii) art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, argumentando que, mesmo na hipótese de equidade, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando-se o que for maior, o que teria sido indevidamente afastado pelo acórdão recorrido.<br>Regularmente intimada, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 354-366).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do agravo ora em apreço (fls. 388-426).<br>Contraminuta apresentada pela parte agravada (fls. 435-439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o cerne da pretensão recursal - que gravita em torno da possibilidade de que sejam fixados por equidade, os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública estadual, em virtude da extinção de execução fiscal pelo reconhecimento judicial superveniente da nulidade da CDA que a instruiu -, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional (Tema n. 1.255/STF), com o fim de definir a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE n. 1.412.069/PR, Tribunal Pleno, julgado em 8/8/2023, DJe divulgado em 23/5/2024, publicado em 24/5/2024).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação.<br>Na hipótese, eventual provimento do presente Recurso Especial, para fins de adequar o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada nesta Corte - segundo a qual é estimável o proveito econômico em hipóteses de extinção da execução fiscal por nulidade da CDA declarada em ação anulatória -, conduzirá esta Turma julgadora a enfrentar, de modo direto, a questão central objeto do Tema n. 1.255/STF, haja visto o elevado valor da presente execução.<br>Diante disso, a prudência jurisdicional recomenda o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do Tema n. 1.255/STF, possibilitando, após a fixação da tese constitucional, o juízo de conformação quanto à matéria de honorários advocatícios.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o efetivo exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não restem prejudicadas em virtude do novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do presente agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser definitivamente fixada no Tema n. 1.255 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC .<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1255 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.