DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (fls. 826/827):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO. ADI 20130020275292. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. FATO DO PRÍNCIPE OU FATO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. No caso em exame, não houve qualquer vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC.<br>2. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.<br>3. Não se pode reputar inepta a petição inicial quando esta não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. A possibilidade jurídica do pedido consiste em existir previsão legal para a pretensão deduzida em juízo. Existindo previsão legal, não ocorre o alegado vício.<br>4. A realização de licitação para ordenação do sistema de transporte público do Distrito Federal não ocasiona reconhecimento de fato do príncipe, já que o procedimento foi realizado por imposição do artigo 336 da Lei Orgânica do DF e em respeito ao princípio da legalidade.<br>5. Prescrevem em cinco anos as sanções por atos de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429, de 1992.<br>5.1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, sendo desarrazoado que o titular de um direito subjetivo violado tenha contra si o início do prazo prescricional quando não há qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, não havendo comportamento negligente ou desidioso de sua parte.<br>5.2. No caso, a pretensão nasceu no momento em que transitaram os acórdãos que declararam a inconstitucionalidade da Lei 5209/2013. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento.<br>6. O inadimplemento de verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa apelante não transfere para o ente público a responsabilidade por seu pagamento, principalmente porque a Lei 5209/2013 que autorizaria ao Distrito Federal a assunção da dívida foi declarada inconstitucional.<br>7. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.209/13 recebeu efeitos ex tunc e alcançou os atos pretéritos com base nela praticados, o que inclui o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC que criava obrigação para o DISTRITO FEDERAL não amparada na Lei Orgânica desse ente federativo.<br>8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração (fls. 841/846 e fls. 848/856), os quais foram desprovidos nos termos da seguinte ementa (fl. 870):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Contradição e omissões inocorrentes, pois o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada.<br>2. O julgado de forma clara entendeu pela responsabilidade da embargante pelas verbas trabalhistas, afastou, ainda, qualquer atitude contraditória do ente federativa capaz de eximir a responsabilidade da embargante.<br>3. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, quando o acórdão refutou as teses de pedido impossível.<br>4. Considerando a teoria da asserção e a pertinência subjetiva, fora reconhecida a legitimidade das empresas em responder pelo ressarcimento das verbas.<br>5. O acórdão esclareceu sobre o termo inicial do prazo prescricional, aplicando o prazo quinquenal.<br>6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria.<br>7. Recursos conhecidos e não providos.<br>Nas razões do recurso especial, Expresso São José Ltda alega:<br>(i) Violação aos arts. 489, §1º, inc. IV e 1.022, inc. I e II, do CPC: sustenta que o acórdão foi omisso quanto à violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica;<br>(ii) Violação ao art. 206, §3º, do Código Civil: afirma que a pretensão é civil contra particular, atraindo prazo trienal;<br>(iii) Violação ao art. 485, inc. VI, do CPC: argumenta que a parte recorrida não possui legitimidade passiva pelo fato de os depósitos do FGTS terem sido realizados diretamente nas contas dos empregados, beneficiários listados, por força do TAC 86/2013 e da Lei 5.209/2013;<br>(iv) Violação ao art. 2º, parágrafo único, inc. XIII, da Lei n. 9.784/1999 e art. 24 da LINDB: aduz pela impossibilidade de revisão judicial para invalidar situações previstas à época, além de haver vedação à aplicação retroativa de nova interpretação, com proteção da confiança e da boa-fé;<br>(v) Violação aos art. 489, §3º, do CPC, art. 7º, caput, da Lei n. 8.987/95, arts. 54 da Lei n. 8.666/93, art. 2º, parágrafo único, inc. IV e 4º, inc. II, da Lei n. 9.784/99 e art. 116, inc. II, da Lei n. 8.112/90: defende que as decisões devem observar a boa-fé e a proteção da confiança, resguardando atos e situações consolidadas sob a Lei 5.209/2013;<br>(vi) Venire contra factum proprium e tu quoque: advogando que o Estado não pode valer-se da própria torpeza (edição de lei inconstitucional) para exigir ressarcimento.<br>Como pedido, requer a anulação do acórdão recorrido face a negativa da prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, que seja reformada para julgar improcedente o pleito de ressarcimento apresentado pelo Distrito Federal (fl. 907).<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1026-1044.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com relação à tese do art. 206, §3º, do Código Civil pela aplicação do Tema n. 553 do STJ. Com relação às demais teses recursais, houve a inadmissão do recurso pela aplicação das Súmulas n. 83/STJ, 7/STJ, 211/STJ e 282/STF (fls. 1062-1064).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 1071/1083). Contraminuta (fls. 1314/1322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Ademais, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.865.082/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>A tese de violação ao art. 206, §3º, do Código Civil teve seu seguimento negado na origem, razão pela qual fica prejudicada a análise sobre tal tese.<br>Ao decidir sobre a legitimidade passiva, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 833/835; grifos nossos):<br>1.3. Ilegitimidade passiva<br>Para aferir a pertinência subjetiva da demanda, é necessária a incursão no conjunto probatório. Isto, por si só, faz ser afastada a questão como preliminar, em virtude do que dispõe a teoria da asserção, tornando necessário que se prossiga na análise de mérito.<br>Ensinam Marinoni e Mitidiero:<br> .. <br>É certo que o apelado assinou TAC e editou a Lei 5209/2013, posteriormente considerada inconstitucional, que beneficiava as apelantes, pois o ente distrital realizou pagamento de verbas trabalhistas de responsabilidade das empresas de transporte. Portanto, se o Distrito Federal pretende o ressarcimento dos valores que pagou a título de verbas rescisórias, de responsabilidade das apelantes, estão legítimas a figurar no polo passivo da demanda.<br>Nesse sentido é o entendimento deste eg. TJDFT, verbis:<br> .. <br>Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não possui legitimidade passiva pelo fato de os depósitos do FGTS terem sido realizados diretamente nas contas dos empregados, beneficiários listados, por força do TAC 86/2013 e da Lei 5.209/2013 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. SUCESSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (SUPRG) PELA PORTOS RS. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da empresa sucessora (Portos RS) com base na análise da lei estadual 15.717/2021, na aplicação analógica de dispositivos do Código Civil (art. 1.146) ao contexto fático da sucessão e na interpretação da Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 8º) frente à sucessão legal ocorrida. A revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a análise de direito local, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF).<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.381/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido - acerca da legitimidade passiva da recorrente, da comprovação da ocorrência dos danos materiais e morais indenizáveis, bem como de seu valor - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO HISTÓRCO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAETEC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.<br> .. <br>5. Rever a conclusão da Corte a quo acerca da legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro (administrador do bem tombado) e da FAETEC (ocupante do imóvel) para figurarem no polo passivo da lide, demandaria a incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em face da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.482.556/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de (a) impossibilidade de revisão judicial para invalidar situações previstas à época (violação ao art. 2º, parágrafo único, inc. XIII, da Lei n. 9.784/1999 e art. 24 da LINDB) e de (b) as decisões devem observar a boa-fé e a proteção da confiança, resguardando atos e situações consolidadas sob a Lei 5.209/2013 (ofensa aos art. 489, §3º, do CPC, art. 7º, caput, da Lei n. 8.987/95, arts. 54 da Lei n. 8.666/93, art. 2º, parágrafo único, inc. IV e 4º, inc. II, da Lei n. 9.784/99 e art. 116, inc. II, da Lei n. 8.112/90), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.038.393/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Quanto à tese de que o Estado não pode valer-se da própria torpeza para exigir o ressarcimento (venire contra factum proprium e tu quoque), verifico que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.571.906/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 839), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REE XAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.