DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraisópolis/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto - SP, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Consta dos autos que, em 5 de março de 2025, o Banco Itaú Consignado S/A comunicou ao Ministério Público de São Paulo a suposta prática reiterada de estelionatos na modalidade "portabilidade por fora", indicando que todos os contratos questionados foram digitados por Gabriel Lemos da Silva Panta, agente vinculado ao correspondente bancário Lewe Intermediação de Negócios Eireli.<br>O esquema delitivo funcionava da seguinte forma: as vítimas já possuíam um empréstimo consignado ativo com alguma instituição financeira. Eram então abordadas por representantes de correspondentes bancários, que ofereciam a portabilidade do contrato para o Banco Itaú, com a promessa de redução de juros e parcelas menores  prática legal e comum no mercado. No entanto, os agentes, em vez de efetivar a portabilidade, contratavam um novo empréstimo em nome do cliente. Em seguida, induziam a vítima a transferir o valor recebido para terceiros, sob o falso argumento de que seria necessário quitar o contrato anterior. Essa manobra fraudulenta gerava prejuízo direto ao consumidor, que acreditava estar apenas migrando sua dívida, mas acabava assumindo novo débito sem liquidação do anterior.<br>Com base em diversas Cédulas de Crédito Bancário e relatórios de assinatura eletrônica de clientes em vários estados, foi instaurado inquérito policial no 2º DP de Franca/SP, apontando prejuízo de R$ 298.255,41.<br>A empresa Lewe Intermediação de Negócios Eireli, por sua vez, declarou ser apenas fornecedora da plataforma eletrônica, alegou que Gabriel Panta atuava como agente independente e solicitou apuração do estelionato contra si. Informou ter sede formal em Consolação/MG, embora a operação ocorresse por meio de agentes em Franca/SP.<br>O Juízo de Direito das Garantias da 6ª RAJ de Ribeirão Preto/SP, acolhendo promoção do Ministério Público, declinou da competência e encaminhou o processo à Justiça de Minas Gerais, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP. A decisão considerou que os prejuízos diretos não recaíram sobre vítimas da comarca de Franca/SP, mas sim sobre o Banco Itaú Consignado S/A, que os repassou à empresa Lewe Intermediação de Negócios Eireli, sediada em Consolação/MG.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraisópolis/MG suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que o Banco Itaú Consignados S/A, com sede em São Paulo/SP, é a verdadeira vítima dos fatos investigados, pois foi quem realizou as transferências bancárias aos supostos beneficiários e arcou com o prejuízo direto. A empresa Lewe, que posteriormente assumiu a responsabilidade contratual de ressarcimento, figura apenas como terceira prejudicada. Além disso, os delitos se consumaram em território paulista, tanto na capital quanto em Franca/SP, onde os contratos foram firmados e a vantagem ilícita efetivada.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto - SP, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A distinção entre vítima e terceiro prejudicado é clara e relevante para a correta compreensão dos fatos. A vítima é quem sofre diretamente o dano causado pela conduta ilícita  é o sujeito que suporta, de forma imediata, o prejuízo decorrente do ato. Já o terceiro prejudicado, embora não tenha sido alvo direto da ação danosa, acaba sendo afetado por seus efeitos, suportando consequências indiretas, como obrigações contratuais ou perdas reflexas.<br>No caso em análise, o Banco Itaú Consignado S/A figura como a verdadeira vítima, pois foi quem efetivamente realizou as transferências bancárias aos supostos beneficiários e arcou com o prejuízo econômico direto. A empresa Lewe, por sua vez, assumiu posteriormente a responsabilidade contratual de ressarcimento, o que a caracteriza, em princípio, como terceiro prejudicado. A empresa Lewe não foi lesada pela ação fraudulenta de forma imediata, mas sofreu os efeitos financeiros da fraude ao assumir o encargo de reparar o dano causado à vítima principal. Esse enquadramento é essencial para delimitar corretamente a competência jurisdicional e a responsabilização dos envolvidos.<br>NessE passo, observa-se que as transferências bancárias foram realizadas pelo Banco Itaú Consignados S/A, verdadeira vítima dos fatos, em favor dos supostos beneficiários cujos dados teriam sido utilizados por agente financeiro vinculado à empresa Lewe. A consumação dos delitos  obtenção da vantagem ilícita e efetivação das transferências  ocorreu em território paulista, tanto na capital, onde está sediado o banco, quanto em Franca/SP, local de celebração dos contratos. Assim, seja pela aplicação do caput ou do § 4º do art. 70 do CPP, a competência para conduzir a investigação é do Juízo paulista.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto - SP, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA