DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0044011-12.2023.8.19.0000.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 257-258):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA FAMILIAR. PRAZO DA PERMISSÃO EXPIRADO. Imóvel em discussão que tem por fundamento o termo de cessão de uso de imóvel celebrado entre os 1º e 2º agravados e este Tribunal de Justiça, com vista à utilização do local para a instalação do novo Núcleo de Atendimento Integrado - NAI. Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência, por meio da qual pleiteou o recorrente a manutenção na posse do imóvel objeto da demanda. Deferimento da tutela provisória pleiteada nesta sede recursal. Agravos internos interpostos pelos 1º e 2º recorrentes que restam prejudicados. Alegação de ilegitimidade passiva e litispendência suscitadas pelo ente público estatal que se rechaça. Parte autora e 1ª agravada que, em 03/05/2009, firmaram Termo de Permissão de Uso do imóvel objeto da demanda, no qual afirma o ora agravante residir desde o ano de 2003 com sua esposa e seu filho menor, nele tendo realizado benfeitorias necessárias e úteis. Notificação extrajudicial datada de 13/07/2021, para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento. Recorrente que sustenta possuir direito à concessão de uso especial para fins de moradia do imóvel em questão, com base na Medida Provisória 2.220/2001, que garante a concessão pretendida mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: que até 22/12/2016, possuir como seu, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m , imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família. Hipótese em que, inobstante possuir o termo de permissão de uso caráter eminentemente precário, a partir dos elementos que até então constam dos autos, indicam estes que o agravante preenche os requisitos à concessão de uso especial para fins de moradia, na forma prevista no artigo 1º, §§ 1º e 3º da Medida Provisória nº. 2.220/01, e no artigo 19, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 131/09. Artigo 6º, § 1º, da referida Medida Provisória. Utilização da via judicial como meio de defesa da decisão já levada a efeito na esfera administrativa. Iminência da perda da posse e remoção para outro Município que, ainda que não se trate de local reconhecido como área de risco, afetará sobremaneira a vida da família e, em especial, do filho do agravante, bolsista em escola próxima à residência. Parecer ministerial em consonância. Condições de habitabilidade do imóvel, em relação ao qual afirma o recorrente ter realizado inúmeras obras para manutenção do bem, que serão objeto de análise por meio de prova pericial já determinada pelo juízo de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformada a decisão agravada, confirmar a tutela de urgência deferida nesta sede recursal, a fim de manter o recorrente na posse do imóvel objeto da demanda até o deslinde do feito de origem.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 366-371).<br>No recurso especial (fls. 395-417), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a recorrente aponta violação:<br>a) dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, em razão de supostas omissões sobre: litispendência; natureza jurídica do bem; inexistência de animus domini; ausência de requerimento administrativo; urgência na desocupação; e impossibilidade de condenação em aluguel social;<br>b) do art. 98 do Código Civil (fls. 407-409), sob o argumento de que o imóvel, pertencente a empresa pública, é bem privado por não estar afetado a finalidade pública;<br>Alega, também, dissídio jurisprudencial:<br>a) sobre litispendência entre ações possessórias de reintegração e manutenção de posse, com paradigma na Apelação Cível n. 0021382-16.2018.8.19.0066 (TJRJ), à luz do art. 556 do CPC;<br>b) sobre a inaplicabilidade da Medida Provisória 2.220/2001 quando a ocupação decorre de termo de permissão de uso precário e oneroso, com paradigma na Apelação Cível n. 0002624-60.2013.8.19.0002 (TJRJ).<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 472-482).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 555-567). Contraminuta às fls. 472-482.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou, fundamentadamente, todas as questões debatidas pelas partes; b) não cabimento de recurso especial contra acórdão que defere liminar (Súmula n. 735 do STF); c) necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.