DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DINAMON DA HORA DAS VIRGENS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo impróprio e furto, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória em 28/1/2025, com condições.<br>Não tendo sido encontrado, a citação por edital também não surtiu efeito, o que ocasionou a decretação da prisão preventiva, com a suspensão do processo e do prazo prescricional, em 28/5/2025.<br>Apresentada resposta à acusação, a defesa requereu a revogação da custódia, o que restou indeferido.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - ROUBO IMPRÓPRIO E FURTO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES - MEDIDA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - TESE IMPROCEDENTE. Mostra-se acertada a decisão que decreta a prisão preventiva do acusado que, em gozo de liberdade provisória, deixa de manter seu endereço atualizado nos autos, obstando o andamento do feito, sendo insuficiente a aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP. O princípio constitucional da presunção de inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, impedindo apenas a antecipação dos efeitos da sentença." (e-STJ, fl. 300).<br>Neste recurso, a defesa sustenta falta de fundamentos para a custódia cautelar e ressalta que a não localização do réu se deu por sua ocupação profissional, já que constantemente é deslocado para lugares diferentes, o que dificulta sua citação.<br>Ressalta que não tem intenção de retardar o processo ou empreender fuga, pois, além de possuir endereço fixo onde reside com a família, apresentou, de maneira espontânea, resposta à acusação no processo, por intermédio de seu advogado.<br>Alega que "diante da colaboração espontânea do réu, da inexistência de intenção de obstruir a justiça e da comprovação de vínculo empregatício e residência fixa, resta patente que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva foram superados" (e-STJ, fl. 322), sendo adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer o provimento do recurso para revogar o decreto de prisão preventiva e conceder a liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo que o recorrente responda solto ao processo.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 330), o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 449-455).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, o recorrente foi beneficiado com a liberdade provisória em 28/1/2025, com obrigação, dentre outros, de comparecer em Juízo sempre que intimado e de não se ausentar por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar o Juízo. Não tendo o recorrente sido localizado para citação, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, o que foi deferido pelo Juízo singular.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Ora, o acusado quebrou a confiança concedida pelo poder judiciário, deixando de manter seu endereço atualizado nos autos durante o gozo de liberdade provisória, obstacularizando o andamento do feito e a aplicação da lei penal.<br>Ademais, ao contrário do que alega a defesa, não é incumbência do Ministério Público ou mesmo do juiz do processo esgotar os meios de localização do réu, a quem unicamente impõe manter o endereço atualizado nos autos.<br>Não bastasse, o mandado de prisão expedido segue em aberto, encontrando-se o paciente foragido, o que corrobora a necessidade da medida, devidamente fundamentada nas decisões de p. 106/108 e 136/139. Rechaça, ainda, a suposta postura colaborativa alegada pela defesa.<br>Por fim, o princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar, a qual se sustenta com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo recebimento da denúncia.<br>Mostra-se insuficiente, portanto, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, sendo a prisão preventiva proporcional e necessária por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal." (e-STJ, fls. 303-304).<br>Como se vê, após ser beneficiado com a liberdade provisória, o acusado deixou de manter seu endereço atualizado nos autos.<br>Ademais, consta dos autos que o decreto prisional expedido em desfavor do recorrente não foi cumprido, estando o réu foragido, em local incerto e não sabido, o que também justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>E apesar de o advogado do réu ter apresentado resposta à acusação em 25/8/2025, ocasião na qual atualizou seu endereço, o processo segue aguardando o cumprimento do mandado de prisão.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES DE NULIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considerando que as teses de nulidade não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de se debruçar sobre os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Aliás, como cediço, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 222kg (duzentos e vinte e dois quilos) de maconha.<br>4. Destacou o Juízo de primeiro grau, ainda, que "o réu está foragido há mais de um ano", situação essa que, ao que tudo indica, perdura até os dias atuais - tanto que o processo se encontra suspenso, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal -, não obstante tenha o agravante pleno conhecimento da ação penal ofertada em seu desfavor. A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 767.936/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESMEMBRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. Hipótese em que o acusado, citado, não foi localizado. Realizada a citação por edital, o processo foi suspenso, tendo sido determinada a produção antecipada da prova oral e a decretação de sua prisão preventiva. Não obstante a decretação da custódia cautelar, não há informações acerca do efetivo cumprimento do mandado de prisão.<br>3. Acusado que tinha ciência da acusação, na medida em que constituiu advogado e impetrou habeas corpus, sem contudo, apresentar-se espontaneamente nos autos da ação principal para ser citado e acompanhar os atos processuais.<br>4. O TJDFT considerou tratar-se de réu foragido da justiça, fundamento suficiente para a decretação da custódia preventiva. E ainda, em se tratando de associação criminosa composta por sete acusados, dos quais seis foram citados pessoalmente, o recorrente estaria se furtando à aplicação da lei penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020).<br>6. O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".<br>7. A Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".<br>8. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).<br>9. No caso dos autos, a decisão que autorizou a antecipação das provas se deu em razão da possibilidade de esquecimento dos fatos por parte das vítimas, testemunhas e dos policiais, uma vez que "o cerne da prova", no caso dos autos, "é testemunhal". A postergação das ouvidas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam, inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada do curso processual.<br>10. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).<br>11. Orientação adotada pelo juízo singular, que ressaltou que a colheita da prova se daria com a designação de defensor dativo, o qual poderia atuar de forma técnica na defesa dos interesses do acusado, em evidente preservação ao contraditório e à ampla defesa da parte. O denunciado, quando e se comparecer aos autos, poderá apresentar novos elementos probatórios e, eventualmente, postular que a prova seja refeita/retificada/ratificada, em juízo, sobre pontos de seu interesse.<br>12. Necessidade da colheita antecipada da prova em uma única assentada, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, bem como do princípio da economicidade, considerando se tratar de ação penal envolvendo sete denunciados.<br>13. Natureza das atividades policiais, que atuam com os mais diversos delitos em sua maioria semelhantes, o que implica no enfraquecimento de suas lembranças.<br>14. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 177.436/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA