DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.413/2.426e):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Campos do Jordão. Alto da Boa Vista. Surya-Pan Refúgio Hotel. Construção de acessos, bangalôs, templos, clube, piscina. Degradação ambiental. Demolição. Esvaziamento da represa. Multa cominatória. Liberação das matrículas.<br>1. Licenciamento ambiental. A LF nº 6.938/81 e a Constituição Federal não opõem a atividade econômica à preservação ambiental; propõem a composição e balanceamento delas, de modo que a uma não se exerça em detrimento da outra. A lei admite que a atividade econômica degrada o meio ambiente; por isso prevê que a licença seja precedida da avaliação do impacto ambiental, a partir da qual o projeto será alterado, proibido ou licenciado mediante as medidas de mitigação e compensação que forem definidas. Não há oposição, mas complementação entre a avaliação do impacto ambiental e o licenciamento da atividade ou empreendimento.<br>2. Licenciamento ambiental. Intervenções. Danos. Recomposição. A ré obteve junto ao DEPRN ao menos treze licenças ambientais para o corte de árvores, movimentação de solo, ampliação de acessos, terraplanagem e abertura de platôs, construção de bangalôs. A análise feita pela perita permitiu concluir que parte dessas licenças estava equivocada o que foi admitido pelo próprio Estado , a redundar em danos ambientais; por outro lado, a "expert" consignou a possibilidade de recuperação ambiental da área e anotou as medidas a serem adotadas, com as quais em grande parte concordou a ré. As providências estabelecidas na sentença são adequadas à espécie e ficam mantidas; a demolição das demais construções, pretensão do órgão ministerial, mais dano causaria ao meio ambiente que a manutenção.<br>3. Esvaziamento da represa. A perita vistoriou a área em 2020 e 2021 e concluiu pela necessidade de esvaziamento da represa, cuja lâmina d"água naquele momento não passava de poucos centímetros. A condenação, não eficazmente impugnada pela ré, fica mantida.<br>4. Áreas protegidas. Intervenções. Proibição. A sentença determina que a ré não mais intervenha em áreas de floresta, de preservação permanente e outras protegidas pela legislação ambiental. A condenação deixa claro que a vedação recai sobre as intervenções ilegais, não as promovidas nos termos da lei e do regulamento.<br>5. Multa cominatória. A multa pelo descumprimento de obrigações sanciona a inércia e incentiva o adimplemento. O valor e a periodicidade estão alinhados ao que vem sendo estipulado pela Câmara e não comportam reparação, observando-se a possibilidade de readequação dos parâmetros caso a situação assim recomende.<br>6. Liberação das matrículas. O bloqueio das matrículas assegura o cumprimento das obrigações impostas pela sentença e será paulatinamente levantado, conforme recomendar a execução e dispuser o juiz. Parcial procedência. Recursos da ré e do Ministério Público desprovidos.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 2.430/2.440e):<br>i. Arts. 373, I, 479 e 480, do Código de Processo Civil - "O Tribunal a quo equivocadamente optou por acolher a tese fundada nas intervenções serem de baixo impacto ambiental e da sua permanência causar menos danos ao meio ambiente do que sua remoção, deixando de examinar as provas  ..  e contradizendo, assim, o acervo probatório constante dos autos"; (fl. 2.437e); e<br>ii. Arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 - " ..  ficou comprovado nos autos a responsabilidade ambiental da empresa ré ora recorrida em sua conduta comissiva em realizar construções em áreas de preservação permanente, zonas de vida silvestre e em vegetação do Bioma de Mata Atlântica, com amparo em licenças nulas expedidas pelo Poder Público licenciador, razão pela qual não prospera o argumento de que o empreendimento construído apresenta baixo impacto ambiental nem de que sua permanência trará menos danos ambientais do que sua retirada da área em litígio, de modo que tal responsabilidade restou devidamente caracterizada no caso concreto" (fl. 2.437e).<br>Com contrarrazões (fls. 2.457/2.467e), o recurso foi inadmitido (fl. 2.497e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 2.643e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.633/2.640e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Inicialmente, acerca da ofensa aos arts. 373, I, 479 e 480, do Código de Processo Civil, em razão da conclusão alcançada no acórdão recorrido contrariar o conjunto probatório dos autos (fl. 2.439e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à tal questão probatória - qual seja, a existência de provas no sentido da comprovação de ausência de baixo impacto ambiental quanto às intervenções analisadas .<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, alegando-se, em síntese que " ..  ficou comprovado nos autos a responsabilidade ambiental da empresa ré ora recorrida em sua conduta comissiva em realizar construções em áreas de preservação permanente, zonas de vida silvestre e em vegetação do Bioma de Mata Atlântica, com amparo em licenças nulas expedidas pelo Poder Público licenciador, razão pela qual não prospera o argumento de que o empreendimento construído apresenta baixo impacto ambiental nem de que sua permanência trará menos danos ambientais do que sua retirada da área em litígio, de modo que tal responsabilidade restou devidamente caracterizada no caso concreto" (fl. 2.437e).<br>No caso, restou consignado, no acórdão recorrido, a ocorrência de dano ambiental, consistente na construção de bangalôs e templos de meditação em Área de Preservação Permanente, nos seguintes termos (fls. 2.418/2.424e):<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação civil pública em face de SURYA-PAN EMPREENDIMENTOS LTDA. e FAZENDA ESTADUAL, posteriormente excluída do polo passivo, em razão de danos ambientais constatados no Sítio Além dos Montes, situado na Avenida Alto da Boa Vista, nº 1.055, bairro Alto da Boa Vista, no município de Campos do Jordão, com área total de 379.215 m2, composta pelos terrenos registrados nas matrículas no 1.086, 1.087, 19.389, 20.193, 20.467 e 20.468 do CRI local, onde construído o Surya-Pan Refúgio Hotel.<br>4. A LF nº 4.771/65, vigente à época das intervenções e do ajuizamento, primeiramente protegeu as florestas, depois a áreas de preservação permanente em si; mas disciplinou no art. 4º as situações em que a supressão da vegetação é permitida, cabendo ao órgão licenciador indicar as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor. Do mesmo modo, a Resolução CONAMA nº 369/06 de 28-3-2006 dispôs sobre os casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, prevendo no art. 5º o estabelecimento prévio à licença das medidas ecológicas de caráter mitigador e compensatório previstas no § 4º do art. 4º da LF nº 4.771/65.<br> .. <br>Licenciamento ambiental. Intervenções. Danos. Recomposição. O Alto da Boa Vista, onde situado o empreendimento hoteleiro da ré, abriga loteamentos residenciais de elevado padrão, comércio voltado para o turismo e alguns pontos turísticos, como o Palácio Boa Vista, residência oficial de inverno do Governo de São Paulo (distante aproximadamente 625,00 m) (fls. 1228); de acordo com a Lei de Zoneamento (LM nº 3.049/07), o bairro se enquadra em Zona de Preservação Especial (fls. 1303). A fim de construir o hotel, a ré obteve junto ao DEPRN ao menos treze licenças ambientais para o corte de árvores, movimentação de solo, ampliação de acessos, terraplanagem e abertura de platôs, construção de bangalôs, etc (fls. 1294/1298); e sobre o imóvel erigiu hotel "voltado às práticas orientais de meditação aplicadas ao desempenho esportivo e coorporativo", sendo composto por uma portaria, 11 leitos para hóspedes, 8 bangalôs, 3 templos de meditação, depósito e viveiro de mudas, setor administrativo, salão de eventos, restaurante e instalações pertinentes (copa, cozinha, sanitário), academia de ginástica, canil e capela (fls. 1304/1305). Conforme observou a perita Ieda Maria Vieira, que vistoriou o imóvel em 14-8 e 6-10-2009, parte das edificações ocupa o local de edificações pré-existentes, sendo que as novas são os 8 bangalôs, 3 altares para meditação e contemplação situados sobre cursos d"água e nascentes (estruturas de madeira sobre decks de madeira) e edificação que abriga a academia de ginástica (fls. 1305/1306). A "expert" também observou que a área é essencialmente ocupada por vegetação ombrófila mista (333.271,23 m ), além de vegetação de campos de altitude (13.866,14 m ) e uma área de 20.960,86 m  sem vegetação em 1995; no mais o imóvel possui sete nascentes e dois cursos d"água principais, remontando a 112.481,28 m2 de área de preservação permanente (fls. 1307).<br>A análise feita pela perita permitiu concluir que parte das licenças concedidas pelo DEPRN estava equivocada, "uma vez que o profissional que as concedeu classificou a vegetação existente no imóvel como sendo de estágio inicial e médio, quando na verdade a vegetação existente trata-se de floresta ombrófila mista em estágio avançado de desenvolvimento" (fls. 1294, 1310/1311); e, na esteira dessa constatação - admitida pelo próprio Estado -, foram constatados os seguintes danos observados no imóvel: (a) edificações construídas em área de preservação permanente de nascente e curso d"água, (b) bosqueamento de vegetação do tipo ombrófila mista em estágio avançado de desenvolvimento, (c) corte de árvores nativas, incluindo espécies do tipo araucárias, (d) corte de terreno e desmatamento para abertura de acessos viários do empreendimento denominado Vila Vida, onde estava prevista a construção de casas, e (e) execução de platôs para fins diversos (terraplanagem e supressão de vegetação), implicando supressão de aproximadamente 94.180,85 m  de vegetação (fls. 1312, 1316).<br>A "expert" consignou a possibilidade de recompor a área e elencou as medidas necessárias a tanto, quais sejam, demolição das edificações situadas em APP (3 bangalôs e 3 templos de meditação os 5 outros bangalôs foram construídos sobre pilotis respeitando a declividade do terreno, sem necessidade de terraplanagem e com impacto mínimo sobre o terreno e a flora local, fls. 1321), com o plantio de vegetação nativa, restituição do platô 6 (retaludamento das bordas do platô), adensamento vegetal da área bosqueada, restituição florestal das vias abertas, cobertura vegetal dos taludes de acessos viários abertos, replantio do platô 6, replantio de vegetação em todos os locais de onde suprimidas e adoção de medidas específicas para os platôs 1 a 5 (fls. 1315, 1321, 1492/1494). Nos esclarecimentos, a perita observou que a demolição de todas as benfeitorias, inclusive as construídas em áreas cuja vegetação se encontra em estágio médio e/ou avançado de regeneração, causaria dano maior à já frágil vegetação local, razão pela qual recomendou a manutenção das edificações que se encontram fora das áreas de preservação permanente; e os bangalôs construídos com pilotis se adequam à topografia local e estão integrados à paisagem local, sem causar danos ambientais ou impactos às APP (fls. 1479).<br>Portanto, em que pesem os pareceres técnicos ofertados pelas partes, as medidas estabelecidas pela sentença se afiguram adequada à espécie; e com boa parte delas inclusive concordou a ré, havendo notícia da existência de processo de regeneração espontânea (fls. 1490). A demolição das demais construções, como deixa claro a perita, mais dano causaria ao meio ambiente que a manutenção, acrescentando-se que o empreendimento apresenta baixo impacto ambiental, ante a natureza e intensidade da ocupação (hospedagem com períodos vazios ou quase vazios).<br>Esvaziamento da represa. Em 7-12-2020 e 25-6-2021 a perita Maria Enedy Monteiro de Abreu Bolina vistoriou a área e concluiu, no que toca ao recurso da ré, que a represa deixou de ser um reservatório d"água e passou a ser uma bacia de contenção dos sedimentos que foram carreados pelas chuvas; é certo que na vistoria realizada em 2009 já era possível constatar o assoreamento, mas a situação se acentuou e a lâmina d"água e doze anos depois não mais passava de um palmo de altura, a exigir o esvaziamento (fls. 2053, 2065).<br>Áreas protegidas. Intervenções. Proibição. A sentença determina que a ré não mais intervenha em áreas de floresta, de preservação permanente e outras protegidas pela legislação ambiental, sob pena de multa de R$-100.000,00 para cada intervenção ilegal (item "d"). A condenação deixa claro que a vedação é para as intervenções ilegais, não para as promovidas nos termos da lei e do regulamento (destaques meus).<br>Nesse contexto, assiste razão à parte recorrente.<br>Com efeito, os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados na sua exata dimensão, sob pena de colocar-se em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações.<br>O art. 4º da Lei n. 4.771/1965, vigente à época dos fatos, prevê, explicitamente, somente ser possível a supressão da vegetação de Área de Preservação Permanente nos casos de utilidade pública ou de interesse social, sendo que o art. 1º, § 2º, incisos IV e V, da mesma lei, arrola as hipóteses que se enquadram em tais circunstâncias; norma semelhante é encontrada nos arts. 7º e 8º do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).<br>No caso, o tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido o ilícito ambiental consistente na construção indevida em Área de Proteção Permantente, com a possibilidade de recompor a área, elecando a demolição das edificações situadas em tal área para tanto (fl. 2.423e), afastou a incidência da legislação ambiental aplicável, com base no fundamento de que " ..  a perita observou que a demolição de todas as benfeitorias, inclusive as construídas em áreas cuja vegetação se encontra em estágio médio e/ou avançado de regeneração, causaria dano maior à já frágil vegetação local, razão pela qual recomendou a manutenção das edificações que se encontram fora das áreas de preservação permanente; e os bangalôs construídos com pilotis se adequam à topografia local e estão integrados à paisagem local, sem causar danos ambientais ou impactos às APP" (fl. 2.424e), em dissonância com a orientação desta Corte segundo a qual não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, consoante espelham os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.<br>3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.<br>4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.<br>5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.<br>Precedentes do STJ.<br>6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.<br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009 - destaques meus).<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE CHAVANTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 7.990/89. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS. DANOS AMBIENTAIS EVENTUAIS NÃO ABRANGIDOS POR ESSE DIPLOMA NORMATIVO. PRECEDENTE STF. EXIGÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). OBRA IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE À SUA REGULAMENTAÇÃO. PROVIDÊNCIA INEXEQUÍVEL. PREJUÍZOS FÍSICOS E ECONÔMICOS A SEREM APURADOS MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma obscuridade que justifique a sua anulação por este Superior Tribunal.<br>2. A melhor exegese a ser dispensada ao art. 1º da Lei 7.990/89 é a de que a compensação financeira deve se dar somente pela utilização dos recursos hídricos, não se incluindo eventuais danos ambientais causados por essa utilização.<br>3. Sobre o tema, decidiu o Plenário do STF: "Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional" (ADI 3.378-DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 20/06/2008).<br>4. A natureza do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - fundamental e difusa - não confere ao empreendedor direito adquirido de, por meio do desenvolvimento de sua atividade, agredir a natureza, ocasionando prejuízos de diversas ordens à presente e futura gerações.<br>5. Atrita com o senso lógico, contudo, pretender a realização de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) num empreendimento que está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos.<br>6. Entretanto, impõe-se a realização, em cabível substituição, de perícia técnica no intuito de aquilatar os impactos físicos e econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela Usina Hidrelétrica de Chavantes, especialmente no Município autor da demanda (Santana do Itararé/PR).<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.172.553/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014 - destaques meus).<br>Na mesma esteira, o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 613/STJ, no sentido de que "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Dessa forma, sendo incontroverso que o empreendimento foi construído em Área de Preservação Permanente, inclusive sobre cursos d"água e nascentes (fls. 2.422/2.434e), em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo tribunal de origem.<br>Por oportuno, destaco que, diante do aparente conflito entre normas definidoras da extensão da faixa não edificável à margem de cursos d"água em áreas urbanas, este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese vinculante segundo a qual, visando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, alíneas a a e, da Lei n. 12.651/2012.<br>O paradigma foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D"ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.<br>1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n..6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d"água.<br>3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d"água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n..12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei n.4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.<br>4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.<br>5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n..42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.<br>6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d"água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d"água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018;.AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel..Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.<br>7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art..225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.<br> .. <br>9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.<br>10. Recurso especial conhecido e provido.<br>11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp 1.770.760/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.04.2021, DJe 10.05.2021 - destaque meu).<br>Com efeito, a tese qualificada faz referência, expressamente, a "qualquer curso d"água", de modo que não cabe ao tribunal de origem deixar de observá-la.<br>Ademais, dos aclaratórios interpostos em face desse julgado vinculante, decidiu-se que, nas excepcionais situações de absoluta e irreversível perda das funções ecológicas decorrentes da antropização, a solução será casuística, observando-se, porém, o Código Florestal, a Lei n. 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), os princípios afetos ao Direito Ambiental, e, notadamente, a Súmula n. 613 desta Corte, segundo a qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (EDcl no REsp n. 1.770.760/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23.11.2022, DJe de 28.06.2023).<br>No mesmo sentido, julgados desta Corte em casos análogos ao ora examinado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Na origem, o Tribunal manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela parte recorrida "para declarar o direito da autora de ter seu projeto técnico apreciado considerando a necessidade de recuo de apenas 5 (cinco) metros em relação ao Rio Criciúma".<br>2. O acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de curso d"água canalizado, são inaplicáveis as disposições do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) e a tese fixada no Tema 1.010 do STJ.<br>3. A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d"água", não havendo exceção quanto aos cursos d"água canalizados.<br>4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).<br>5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.<br>(REsp n. 2.126.983/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20.05.2025, DJe de 26.05.2025 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO NA MARGEM DE RIO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1.010/STJ.<br>1. Segundo consolidado entendimento desta Corte, o Código Florestal é norma específica a ser observada nos casos de proteção marginal dos cursos de água, mostrando-se descabido falar em incidência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Precedente: REsp 1518490/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018.<br>2. Incide, na espécie, a tese firmada no Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.266/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - destaque meu).<br>DIREITO AMBIENTAL. IMÓVEL URBANO. RECURSOS HÍDRICOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. VEGETAÇÃO CILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL.<br>1. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual a proteção jurídica do meio ambiente não difere entre áreas urbana e rural. Dentro ou fora da cidade, o meio ambiente é um só, inexistindo diferença em ratio, grau de prestígio, ou modo de aplicação da legislação de garantia da saúde, biodiversidade e paisagem. Na urbe, nascentes, rios, córregos, riachos, veios d"água, lagos, lagoas, várzeas e alagados demandam máxima atenção do Administrador, tanto no licenciamento como na fiscalização, sobretudo em áreas de adensamento populacional, especulação imobiliária, parcelamento desenfreado e ocupações ilícitas. O Direito Ambiental assegura quer o meio ambiente bem conservado - a afluência ambiental -, quer, com maior razão até, o pouco ou quase nada, o restinho mesmo - a indigência ambiental - que teimosamente sobreviveu à implacável degradação.<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.667.404/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe de 09.09.2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, que implicou a exigência do resguardo, como área não edificável, em terreno localizado às margens do rio do Braço, de faixa de 30 metros em relação ao bordo desse corpo hídrico. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d"água, ainda que canalizado, como área non aedificandi.<br> .. <br>IV - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse do município na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem-estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento que hoje se tem. Veja-se a clara argumentação do recorrente (fls. 503-504): "No caso em apreço, a Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal, por entender que " ..  se tratam de imóveis situados às margens de curso d"água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico" (evento 101, RELVOTO1, p.11), concluindo que " ..  deve-se levar em conta a legislação municipal hodierna correspondente, qual seja: Lei Complementar Municipal n. 601/2022  .. " (evento101, RELVOTO1, p. 11). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, que assim disciplina:  .. . Ocorre, porém, que o entendimento deste Órgão de Execução é de que, no caso concreto, é inarredável a aplicação do limite previsto no Código Florestal Brasileiro, desde que ele cuida de assegurar maior proteção ao bem juridicamente tutelado, qual seja ele, o direito fundamental ao meio ambiente. Nesse caso, não se pode afastar a incidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil argumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu entorno como área de proteção especial. Importa destacar que o arcabouço jurídico formado pelas diversas leis ambientais constitui-se em legado do legislador, cujo propósito veio assentado na vontade de garantir o bem da vida que serve de objeto à proteção ambiental; assim, eventual divergência entre seus dispositivos encontra solução naquele que melhor atenda a esse desiderato. É que o bem jurídico ambiental legalmente protegido não diz respeito apenas a um grupo de pessoas residentes em um lugar determinado, mas, à coletividade como um todo, titular de um direito que não pode ser apropriado individualmente. Em suma: "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida"" Do atual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão, que a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos d"água completamente preservados e rios que já sofreram alterações por intervenção humana, sendo claro que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico - atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização. A conclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais de qualquer curso d"água se dá em razão do seu art. 4º, o qual confere especial regime de proteção à universalidade dos recursos hídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já domesticados pela interferência do homem, destacando, propositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser consideradas área de preservação permanente as distâncias previstas nos seus incisos."<br>V - Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d"água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem-estar da população. Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d"água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Nesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.<br> .. <br>VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d"água, ainda que canalizado, como área non aedificandi.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaques meus).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a observância da Área de Preservação Permanente, com a integral recomposição da área degradada, nos termos expostos<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA