DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RUBENS JOAO DAMASCENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico. O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico. Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera- se sobremaneira a tese de vício de consentimento. V. V. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - DÉFICIT DE INFORMAÇÃO - IRDR TEMA Nº 73 - NULIDADE DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Nos termos do art. 6º, III, do diploma consumerista, é direito básico do consumidor "(..) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (..)". Tal dever decorre, também, do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos a ele inerentes. No IRDR (nº 1.0000.20.602263-4/001), Tema nº 73, julgado pela 2ª Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, foram fixadas as seguintes teses, aplicáveis ao caso em análise: (..) 1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; (..) 6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; (..) 10) os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de anulação do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta; (..) (fls. 389-390).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, incisos III e IV, da Lei 8.078/1990, e ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do contrato e da obrigação de indenizar por falha de informação e erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, em razão de contratação sob falsa impressão de empréstimo consignado, ausência de faturas e não utilização do cartão, trazendo a seguinte argumentação:<br>Insta salientar, que o recorrente é pessoa idosa e de baixa grau de escolaridade, sem muitos recursos financeiros, que foi induzido a contratação de cartão de crédito consignado sob falsa impressão que se tratava de um empréstimo convencional.<br>A ausência de informações claras configura práticas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais, além de cláusulas abusivas nos contratos de consumo.<br>  <br>A falta de informação clara pode induzir ao erro, a falta de clareza e precisão nas informações fornecidas pela parte Ré, violando esses princípios, configurando uma prática abusiva e desleal que desrespeita os direitos do consumidor.<br>No caso em tela, ficou claro que o recorrente não possui nenhuma informação, visto que as contratações foram efetuadas sem sua autorização. Não sabia ele, igualmente, que a parcela debitada mensalmente em seus contracheques era apenas uma forma de adimplemento mínimo, incapaz de amortizar a dívida original, em flagrante violação à publicidade enganosa e falta de informação. De modo que o recorrente surpreendeu ao ter ciência da origem dos descontos em seu benefício de caráter estritamente alimentar.<br>Desse modo, ficou claro que o Autor não possui nenhuma informação, visto que as contratações foram efetuadas sem sua autorização.<br>Insta salientar, que o STJ já firmou entendimentos de que A FALHA NA INFORMAÇÃO ENSEJA A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL PREJUDICIAL E POSSÍVEL DE INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS.<br> .. <br>Ademais, o STJ consolidou tal entendimento na Súmula 297, a qual dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas consumeristas, sendo inequívoca a violação dos direitos do recorrente.<br>Diante do exposto, ficou cristalino a falha na prestação de informações, declarando-se a nulidade da cláusula contratual prejudicial ao consumidor, bem como a devida reparação dos danos sofridos.<br>  <br>Insta salientar, que não houve consentimento válido para contratação, uma vez que não foi adequadamente informado sobre as características do produto financeiro contratado. Houve, ainda, clara obscuridade quanto aos termos contratuais, especialmente no que diz respeito à natureza do contrato, que configurava um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo convencional, como inicialmente foi induzido a acreditar.<br>Esses elementos configuram erro substancial e ausência de transparência, requisitos essenciais para a aplicação da tese do IRDR Tema 73.<br>  <br>Trata-se de notória inobservância à vigência da Lei Consumidor nº 8.078/90, que regula as relações de consumo no Brasil, em especial ao art. 6, inciso III e IV, que dispõe é direito do consumidor à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, tema 73 da IRDR que visa a nulidade ou revisão de contratos de cartão de crédito consignado, quando há vício de consentimento por parte do consumidor, e a súmula 297 do STJ que reforça que as instituições financeiras estão submetidas ao CDC, sendo obrigadas a fornecer informações claras e transparentes sobre a contratação de produtos financeiros. (fls. 438-442).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme passará a demonstrar, trata-se de dissídio jurisprudencial que merece ser apreciado por esse tribunal, afinal, a decisão a quo deixou de considerar demais votos de outros relatores, sem levar em conta o artigo art. 6 inciso III e IV, já que não houve sequer, possibilidade de análise adequada do feito por meio de outras concepções.<br>O Acórdão recorrido desconsiderou a que a falta de clareza e transparência para realização de empréstimo é elemento essencial, gerando controvérsia quanto ao disposto no artigo.<br>  <br>Esses precedentes evidenciam o entendimento consolidado sobre a importância da transparência e da informação adequada na contratação de produtos financeiros, especialmente no que tange ao cartão de crédito consignado. (fls. 442-445).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge a controvérsia em perquirir o direito autoral à anulação do contrato de cartão de crédito consignado, haja vista supostamente ter sido firmado mediante vício de consentimento.<br>O contrato de cartão de crédito consignado foi instituído pela Lei 10.820/2003 que, dentre outros tópicos, dispõe sobre o limite legal de comprometimento do benefício previdenciário para aquisição de financiamento bancário.<br> .. <br>Nesta modalidade, o consumidor, sem margem para adquirir o empréstimo consignado regular, negocia com o banco um financiamento mediante utilização do cartão físico ou na modalidade saque, e reserva parcela do benefício previdenciário para garantir o pagamento mínimo da fatura.<br>Diante da garantia parcial de adimplemento, o cartão de crédito consignado conta com incidência de juros remuneratórios inferiores ao empréstimo pessoal habitualmente ofertado à pessoa natural.<br>O montante restante da fatura, no que exceder o pagamento consignado, é ordinariamente pago mediante fatura mensal ou debitado em conta bancária de titularidade do consumidor, conforme previsão expressa no contrato.<br> .. <br>Com efeito, infere-se do referido julgado que a anulação ou modificação do contrato de cartão de crédito consignado pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico.<br>E, não obstante a legislação consumerista seja plenamente aplicável ao caso em apreço (Súmula 297 do STJ), caberia à parte autora fazer prova mínima da verossimilhança da tese de vício de consentimento (CDC, art. 6, inciso VIII), o que não ocorreu.<br>Pelo contrário, os contratos juntados aos autos pela instituição financeira indicam, com destaques, se tratar de cartão de crédito consignado, com previsão de desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário, afastando-se sobremaneira o suposto erro substancial da parte autora, ou mesmo o alegado dolo.<br>Veja-se (ordem 21/23):<br> .. <br>Demais disso, é incontroverso que o autor recebeu os créditos em conta bancária de sua titularidade.<br>Portanto, ausente prova do vício de consentimento, revela-se improcedente o pleito anulatório, devendo ser mantido o contrato na forma entabulada originalmente pelas partes.<br> .. <br>Por conseguinte, reconhecida a validade do negócio jurídico, tampouco há que se falar em direito a indenização por danos morais ou materiais (fls. 393-401).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA