DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE EUSTAQUIO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que, em 20/5/2024, o paciente foi condenado à pena total de 13 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.983 dias-multa, pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06, sendo vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>O Tribunal local negou provimento aos recursos de Mário Victor e Felipe, mas deu parcial provimento ao de Sandro.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em 4/11/2025, a defesa interpôs Recurso Especial.<br>Neste writ, alega o impetrante, em síntese, que não se trata de reiteração com o RHC n. 202.463/SP, ao argumento de que "embora o bem da vida almejado seja idêntico - a liberdade do Paciente -, a causa de pedir deste novo writ é substancialmente diversa" (e-STJ, fl. 7).<br>A defesa afirma que "este writ se insurge contra uma fundamentação inovadora e ilegal, presença na sentença e sustentada no acórdão recorrido, porém não combatida especificamente no writ anterior: a criação de um presunção de fuga automática baseada unicamente na extensão da pena aplicada" (e-STJ, fl. 8).<br>Argumenta que a prisão foi decretada de ofício, bem como falta contemporaneidade e a inexistência de novo fatos para fundamentar a custódia.<br>Requer, assim, a declaração de nulidade da prisão preventiva por violação ao art. 312 do CPP e, de forma supletiva, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares d<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 10/11/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC 202.463/SP, de minha relatoria, o qual foi desprovido, transitado em julgado em 20/08/2024.<br>Nas razões do RHC, a defesa questionava a custódia cautelar pela ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e objetivava o direito de recorrer em liberdade, tendo sido desprovido o recurso. Nas razões do presente mandamus, a defesa questiona a manutenção da prisão preventiva por violação ao art. 311 do CPP, ausência de contemporaneidade e de fatos novos, objetivando o direito de recorrer em liberdade.<br>Ao contrário do que alega a defesa, existe identidade de partes e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a sentença condenatória que impediu o benefício do recurso em liberdade, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA