DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO BELO - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitado.<br>Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por BRASIL VELEIROS LTDA. em face de RICARDO GERALDINO CARVALHO e MAGMA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME, fundado em instrumento de confissão de dívida.<br>Manifestação do Juízo de Rio de Janeiro - RJ: declinou, de ofício, da competência em favor do foro de domicílio dos executados, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.<br>Manifestação do Juízo de Porto Belo - SC: consignou que "o elevado valor econômico do contrato e a natureza empresarial das partes indicam que não há hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro" (e-STJ fl. 27), suscitando o presente conflito de competência.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo do Rio de Janeiro.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDO.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Nos termos do art. 781 do CPC, a execução fundada em título extrajudicial deve ser proposta perante o foro (i) de domicílio do executado, (ii) de eleição constante do título, (iii) da situação dos bens ou (iv) do lugar em que foi praticado o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título executivo.<br>Ressalte-se, por oportuno, que referido dispositivo trata de competência territorial, razão pela qual eventual inobservância das diretrizes para o ajuizamento da ação configura nulidade relativa, insuscetível de reconhecimento de ofício pelo juízo.<br>Na hipótese em exame, o exequente propôs a execução na Comarca do Rio de Janeiro - RJ, um dos foros concorrentes legalmente admitidos, correspondente ao foro de eleição contratual.<br>Dessa forma, tendo o demandante observado as regras legais pertinentes, mostra-se inviável o declínio de ofício da competência pelo juízo suscitado, ante o óbice da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Com efeito, o dispositivo legal utilizado pelo juízo suscitado - art. 63, § 5º, do CPC - para justificar o declínio de competência revela-se inaplicável à hipótese, uma vez que a demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, que introduziu tal previsão. Confira-se: CC 206.933/SP, Segunda Seção, DJe 13/2/2025.<br>Assim, enquanto não houver oposição de exceção pela parte demandada, considera-se prorrogada a competência do Juízo perante o qual a execução foi distribuída.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.<br>Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 781 DO CPC. OPÇÃO DO AUTOR POR UM DOS FOROS CONCORRENTES LEGALMENTE FACULTADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A competência relativa é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ.<br>2. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.