DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência, com pedido de tutela de urgência, suscitado por ANGELA MARIA DIVINO em razão da decisão declinatória de competência proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.<br>O incidente processual decorre de ação revisional proposta por servidora pública em desfavor do Banco Santander S.A. e da Caixa Econômica Federal, em que a parte autora objetiva a readequação do desconto mensal em folha de pagamento das parcelas referentes aos empréstimos consignados contratados no percentual de 35%, bem como a devolução dos valores referentes aos seguros prestamistas.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por entender que a presença da Caixa Econômica Federal, por ser empresa pública vinculada à União, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Enviados os autos à Justiça Federal, o feito foi regularmente processado.<br>Por meio da petição de fls. 2/8, a parte autora requer "a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar o sobrestamento do processo autuado sob o nº. 5003513-25.2025.4.03.6100, em trâmite perante o Juízo Federal, até o julgamento definitivo do presente incidente de conflito de competência" (fl. 8). No mérito, "o julgamento do presente incidente para declaração da competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP para processamento e julgamento da lide" (fl. 8).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), para se caracterizar o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda judicial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Impossível conhecer do presente feito, porquanto ausentes as hipóteses descritas no art. 66 do CPC/2015. Não existe manifestação de dois ou mais Juízos de esferas diferentes que se declarem competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, nem há controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 192.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023, sem destaque no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS DECLARANDO-SE INCOMPETENTES PARA JULGAR A CAUSA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para a caracterização do conflito negativo de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais Juízos declarando-se incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.<br>2. No caso, o Juízo estadual, nos autos de número 0000501-89.2020.8.26.0474, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. A decisão transitou em julgado.<br>3. Instaurado o cumprimento de sentença na Justiça Federal (autos de número 5004512-33.2020.4.03.6106), o Juízo federal do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto - SJ/SP declarou-se absolutamente incompetente e, igualmente, extinguiu o feito sem apreciação do mérito.<br>4. Portanto, a Justiça estadual não se pronunciou nos autos do processo em curso, de modo que inexiste discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda. Assim, eventual controvérsia ulterior em face da decisão do Juízo federal deverá ser resolvida no âmbito recursal.<br>5. Incidência, ainda, do disposto na Súmula 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes".<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 183.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, sem destaque no original.)<br>Na espécie, não constam nos autos decisões judiciais reclamando ou repelindo a competência, ou seja, não há discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda.<br>Assim, porque ausente requisito indispensável à formação do conflito de competência, não é possível conhecer do seu mérito.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA