DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS; BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1615-1616, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LAUDO DO PERITO OFICIAL - PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO LAUDO DO PERITO ASSISTENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO - COBRANÇA DEPOIS DO JULGAMENTO DO EARESP 664.888/RS PELO STJ - RECURSOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.<br>- A Teoria da Aparência é aplicável nos casos em que empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não obstante tenham personalidades jurídicas distintas, apresentam-se para o público como se fossem a mesma e única sociedade. Nestes casos, torna-se difícil para o consumidor a identificação da empresa com a qual ele contrata, bem como a compreensão da estrutura do conglomerado econômico em que as empresas se inserem.<br>- Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento do pedido de apreciação de quesitos suplementares, se o laudo pericial produzido em juízo e demais documentos são suficientes à resolução da lide.<br>- A prova pericial é considerada um instrumento para se atingir a verdade real, mostrando-se necessária quando os fatos apresentados no processo demandarem conhecimentos técnicos ou científicos dos quais o magistrado não dispõe. A mera insatisfação da parte em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo justo a ensejar a realização de nova perícia, tampouco desconsiderá-la.<br>- Deve prevalecer o laudo realizado por perito nomeado pelo Juiz, com a participação de ambos os litigantes, em observância ao princípio do contraditório, sendo presumida sua imparcialidade, uma vez o expert do juízo se encontra equidistante das partes e alheio aos seus interesses, enquanto o perito assistente está ligado a parte autora, é por ela escolhido e por ela remunerado.<br>- Descabe a negativa de pagamento da indenização securitária em razão de doença preexistente por ocasião do contrato, quando cabia a seguradora exigir exames médicos prévios para aferir as condições de saúde do segurado e não o fez.<br>- Aliado a isso, a seguradora não comprovou a existência de má-fé do segurado em não revelar doença preexistente ou não, a isentar sua responsabilidade no evento.<br>- A repetição em dobro do indébito deve ser admitida, independentemente da demonstração da má-fé, quando a conduta da parte se revelar contrária à boa-fé objetiva. Entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ (EAREsp 664.888/RS).<br>- Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1709-1722, e-STJ), foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1733-1744, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1747-1765, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 477, §§ 2º e 3º, e 489, II, § 1º, IV e 1022 do CPC; art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos suplementares dirigidos ao perito e ausência de enfrentamento do parecer do assistente técnico (arts. 477, §§ 2º e 3º, 489, II, § 1º, IV e 1022 do CPC); e indevida condenação em repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC).<br>Contrarrazão às fls. 1899-1908, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2753-2755, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2810-2823, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a fundamentação específica da condenação em repetição do indébito em dobro, por ausência de demonstração da conduta contrária à boa-fé objetiva e de enfrentamento dos argumentos deduzidos, inclusive quanto à aplicação do repetitivo EAREsp 664.888/RS, bem como sobre a ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1738-1639, e-STJ:<br>Com relação a restituição em dobro, o v. Acórdão explicitou:<br>" (..) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).<br>Destaco que o referido entendimento foi modulado, de sorte que se aplica apenas a "indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão".<br>No presente caso, não há dúvidas de que a restituição do indébito deve ser realizada de forma dobrada, na medida em que os descontos foram efetuados depois da publicação do acórdão." (grifei)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento dos pedidos de quesitos suplementares, o Tribunal local assim concluiu (fls. 1625-1626, e-STJ):<br>Arguiram as 2ªs apelantes preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento dos pedidos de quesitos suplementares.<br>Como sabido, as partes têm o direito à produção das provas necessárias à verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a sua defesa, e o Magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, ex vi do disposto nos artigos 369 e 370, do CPC:<br>(..)<br>Para que reste caracterizado cerceio de defesa, indispensável que seja demonstrado que a prova foi a tempo e modo requerida e que seria necessária ao deslinde do processo. Além disso, há de ser apontado o efetivo prejuízo enfrentado pelas partes que tiveram indeferida determinada pretensão probatória. O prejuízo capaz de inquinar o cerceamento de defesa ao processo há de ser concreto e não apenas potencial.<br>No caso dos autos, analisando minuciosamente o processo, a complementação da perícia, por meio dos quesitos suplementares, se mostra prescindível, tendo em vista que na perícia realizada, há informações suficientes e capazes de elucidar todas as teses apresentadas pelas partes, assim, a discussão acerca de quesitos suplementares torna-se desnecessária, podendo ser rechaçada pelo douto Juízo.<br>Destarte, tendo o Juízo mostrado a sua satisfação em relação às provas constantes no feito, não se afigura qualquer ilegalidade quanto ao julgamento do processo sem a intimação do perito para responder quesito suplementar considerado inútil e protelatório ao desate da lide.<br>A bem da verdade, a prova técnica e os fatos demonstrados, por si só, são suficientes para formar o livre convencimento do julgador.<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/15, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a necessidade da produção de provas. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto a inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Para derruir a análise do Tribunal estadual sobre a configuração dos danos morais, seria necessária a revisitação do conjunto fático-probatório, o que não encontra amparo na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado na Corte estadual.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.062/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>3. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).<br>Por alterar substancialmente a jurisprudência predominante nas turmas que compõem a Segunda Seção, a Corte Especial promoveu a modulação temporal dos efeitos dos acórdãos proferidos, de maneira que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, todavia, foi categórico ao afirmar que houve má-fé comprovada, com base nos fatos apurados (fls. 1633-1634, e-STJ):<br>Em relação à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).<br>Destaco que o referido entendimento foi modulado, de sorte que se aplica apenas a "indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão".<br>No presente caso, não há dúvidas de que a restituição do indébito deve ser realizada de forma dobrada, na medida em que os descontos foram efetuados depois da publicação do acórdão.<br>Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a inexistência de má-fé na cobrança, a aplicação da tese firmada na Reclamação 4892/PR e no EAREsp 676.608/RS, e a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das matérias relativas à devolução em dobro e à responsabilidade da instituição financeira, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações da parte recorrente, esclarecendo que a devolução em dobro foi determinada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram examinadas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição.<br>6. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte apenas pretendia rediscutir matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.913.093/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA