DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 401):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA CONTRA DUAS DECISÕES DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal a interposição de agravo interno, em petição única, contra duas decisões de negativa de seguimento a recursos excepcionais. Reiterada jurisprudência deste Regional. Impossibilidade de conhecimento do agravo interno.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do seguinte ponto: "em observância ao Princípio da economia processual, é perfeitamente cabível a utilização de um único recurso para impugnar as duas decisões, pois resulta na diminuição de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição." (fl. 426).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 1.030, §2º, do CPC/2015, defendendo a inexistência de violação ao princípio da unirrecorribilidade, considerando que em face das duas decisões que negaram seguimento aos recursos de feição extraordinária o recurso cabível é o agravo interno.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 439-440.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mérito, a parte recorrente alega a inexistência de violação ao princípio da unirrecorribilidade, considerando que, em face das duas decisões que negaram seguimento aos recursos de feição extraordinária, o recurso cabível é o agravo interno, conforme preleciona o artigo 1030, §2º, do CPC.<br>In casu, evidencia-se que o acórdão objurgado está em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste STJ, no sentido de que: "o princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática." (REsp 1.112.599/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ÚNICO. MÚLTIPLAS DECISÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. CERCEAMETO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.<br>1. A regra da unicidade recursal não impede a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão, inexistindo vedação legal à prática, embora não seja usual. Precedentes.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inviável a apreciação, em recurso especial, de matérias decididas com base em legislação de organização judiciária estadual, por se tratar de norma de caráter local. Aplicação analógica da Súmula nº 280 do STF.<br>7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus arts. 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.499.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifo nosso)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR TRÊS DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de cancelamento de protesto cumulada com compensação de danos morais.<br>2. Ação ajuizada em 15/09/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/09/2016. Julgamento: CPC/73.<br>3. O propósito recursal é analisar se houve violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, tendo em vista a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar três decisões interlocutórias distintas.<br>4. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.<br>5. A recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento.<br>6. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.628.773/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) (grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRELIMINAR. EXCLUSÃO DE DOIS DOS RÉUS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DISTINTAS. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ASPECTO MATERIAL DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL.<br>1. Os argumentos articulados quanto à necessidade de nova intimação para oferecimento de resposta ao agravo e à legitimidade dos recorrentes para figurarem no pólo passivo da ação de improbidade administrativa não observaram a tecnicidade exigida pela instância especial, haja vista que não indicaram o dispositivo legal cuja pretensa violação autorizaria o exame do assunto. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Narram os autos que o Ministério Público do Estado de Pernambuco manejou agravo de instrumento contra duas decisões proferidas no âmbito de ação civil pública por improbidade administrativa que, acolhendo as defesas prévias ofertadas pelos recorrentes, os excluiu da relação processual em razão de suposta ilegitimidade passiva ad causam.<br>3. A discussão resume-se em determinar a regularidade do agravo de instrumento aviado pelo Parquet para impugnar simultaneamente as duas decisões interlocutórias proferidas em relação a litisconsortes passivos distintos.<br>4. Sob o influxo do princípio da instrumentalidade processual, ainda que seja prescrita determinada forma, torna-se impositivo o aproveitamento do ato ou da manifestação realizada de maneira diversa, desde que sirva a atingir seus objetivos sem acarretar gravames às partes, como bem ilustra o brocardo pas de nulitté sans grief.<br>5. Os recorrentes foram regularmente intimados para oferecerem resposta ao agravo de instrumento, oportunidade na qual puderam exercer o contraditório e a ampla defesa por meio da exposição de argumentos que consideraram apropriados a demonstrar o descabimento do recurso e a necessidade de manutenção das decisões interlocutórias.<br>6. Dada a ausência de proibição legal e de comprovação de qualquer gravame às partes contrárias, não há motivo para se reputar inadmissível o instrumento utilizado pelo Ministério Público Estadual.<br>7. Ademais, as decisões interlocutórias que, acolhendo a defesa preliminar, excluíram os recorrentes do pólo passivo da ação de improbidade administrativa constituem, em última análise, apenas um julgado sob o ponto de vista material e, portanto, podem ser desafiadas por um único agravo de instrumento.<br>8. Ainda que o magistrado de primeira instância tenha optado por fracionar formalmente a rejeição da ação de improbidade administrativa em relação a dois dos réus (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92), prolatando um específico decisum para cada um deles, não se pode olvidar que as decisões interlocutórias sob exame representam um único pronunciamento jurisdicional, haja vista que foram tomadas: (i) em um mesmo momento; (ii) na mesma fase processual; (iii) com lastro em fundamentação bastante assemelhada ausência de legitimidade passiva ad causam.<br>9. Exigir-se que o Parquet Estadual interpusesse um agravo de instrumento para cada uma das decisões exaradas significaria emprestar ao recurso uma limitação que contrariaria frontalmente os princípios da celeridade e da economia processual, pois ambos os agravos dirigidos ao Tribunal de origem deveriam ser distribuídos a um mesmo relator em virtude da prevenção, apenas sobrecarregando a carga de feitos a serem julgados com o consequente retardamento da tutela perseguida.<br>10. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.<br>(REsp n. 907.603/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 1/7/2009.) (grifo nosso)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar que a Corte de origem proceda ao julgamento do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ÚNICO. MÚLTIPLAS DECISÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.