DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDNARDO BENIGNO DE MOURA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0811957-80.2023.4.05.0000, que conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, mantendo a validade das constrições e afastando as demais alegações do agravante (fls. 74/82).<br>Na origem, a UNIÃO ajuizou execução de título extrajudicial contra EDNARDO BENIGNO DE MOURA, alegando, em síntese, que o débito decorre de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União no Processo de Tomada de Contas 001.363/2014-0, relativa à não aprovação da prestação de contas do Convênio n. 55/2000.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 80-82):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPECIFICAÇÃO DA DECISÃO PROLATADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PENHORA. ARGUIÇÃO REJEITADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO ANTERIORMENTE. NULIDADE DAS CONSTRIÇÕES. NÃO CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE 04 (QUATRO) MÓDULOS RURAIS DE UMA FAZENDA. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Particular contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, 1) indeferiu pleito formulado pelo ora recorrente com vistas a garantir o reconhecimento do apontado excesso de penhora e da nulidade da constrição incidente sobre os imóveis de sua propriedade; 2) ordenou que fosse cumprida a determinação constante no ato judicial prolatado no Processo nº 0800030-43.2014.4.05.8404, para que fosse realizada inicialmente a alienação judicial de apenas um dos bens imóveis, prosseguindo com a alienação do outro, caso não se obtenha a quitação total do débito; 3) deixou de analisar o pedido de nova avaliação da propriedade rural denominada São Braz, ordenando que, antes desse exame, haja manifestação do Oficial de Justiça sobre as alegações do executado quanto ao valor da avaliação constante nos autos ; 4) estabeleceu que eventual alienação judicial da Fazenda São Braz estará condicionada à nova decisão judicial, após informações a serem prestadas pelo referido auxiliar do juízo. 2. No recurso, sustenta a parte agravante que o julgador monocrático deve especificar qual decisão do Processo nº 0800030-43.2014.4.05.8404 está sendo reiterada. Alega a existência de excesso de penhora e postula a desconstituição da constrição sobre os bens excedentes ao valor da dívida. Afirma que são nulas as penhoras realizadas em face da suposta ausência de intimação d o cônjuge feminino meeiro. Postula a impenhorabilidade de 04 (quatro) módulos fiscais do imóvel rural Fazenda Ramalhudo e Graça com a consequente ordem de nova avaliação, para que essa porção de terra seja abatida do preço. 3. Quanto à necessidade de especificação da decisão exarada na Execução nº 0800030-43.2014.4.05.8404, afigura-se dispensável. Isso porque a fundamentação constante em seu bojo é satisfatoriamente clara para se entender que a ordem a ser cumprida é a prolatada no decisum de id. 4050000.37887360 (daqueles autos), em que se determinou fosse realizada inicialmente a alienação judicial de apenas um dos bens imóveis constritos, prosseguindo, gradativamente, com a alienação dos demais bens, caso não se obtenha a quitação total do débito. 4. Do mesmo modo, não merecer acolhida o argumento do recorrente atinente ao suposto excesso de penhora, inclusive porque a egrégia Quarta Turma desta Corte Regional já cuidou de rejeitar essa arguição no julgamento do AGTR nº. 0805826-89.2023.4.05.0000, interposto pelo ora agravante contra o ato judicial, proferido na Execução nº 0800030-43.2014.4.05.8404, cujo cumprimento foi reiterado na decisão recorrida. Logo, trata-se de matéria já enfrentada e decidida. Agravo não conhecido neste ponto. 5. Também não procede a alegação do executado no que se refere à suposta nulidade das constrições realizadas, em face da suposta inexistência de intimação prévia de seu cônjuge feminino meeiro. É que o recorrente sequer é legitimado para recorrer em nome próprio em defesa de direito alheio (meação de seu cônjuge). Como se sabe, o cônjuge/companheiro que não é parte na execução é terceiro, e defende eventual direito de meação pessoalmente, por meio de ação própria. 6. Ademais, mesmo que fosse legitimado, o agravante não comprovou a sua relação marital nem tampouco o seu regime de bens, o que seria imprescindível, especialmente diante das informações contidas nos autos no sentido de que, quando adquiriu os bens imóveis em questão, o executado se qualificava como solteiro, não tendo o recorrente instruído o presente recurso com documentos hábeis a desconstituir essa afirmação constante da decisão agravada. 7. Diferentemente do que sugere o recorrente, a certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos, não é suficiente para comprovar o vício apontado, na medida em que o aludido documento apenas atesta a intimação da suposta ex-cônjuge/companheira do executado acerca do inteiro teor do mandado, nada esclarecendo sobre o possível regime de bens havido entre ambos. 8. No que pertine à adução do agravante atinente à impenhorabilidade de 04 (quatro) módulos fiscais do imóvel rural Fazenda Ramalhudo e Graça, com a consequente ordem de nova avaliação para que seja abatido do preço essa porção da propriedade, não se afigura cabível a discussão neste recurso, eis que essa matéria não foi tratada no ato judicial agravado. 9. D iversamente do que ocorre com as apelações, o agravo de instrumento não possui efeito translativo, de modo que esse recurso apenas devolve para o tribunal as questões que efetivamente tenham sido debatidas no decisum agravado, sob pena de se incorrer em inegável supressão de grau de jurisdição. 10. Além disso, esta Quarta Turma, no julgamento do AGTR nº 0805826-89.2023.4.05.0000 - o qual fora manejado contra ato judicial proferido na Execução nº 0800030-43.2014.4.05.8404- , expressamente afastou a tese da impenhorabilidade de apenas 04 (quatro) módulos fiscais de uma propriedade que possui 12,2 módulos fiscais, consoante se pode inferir dos itens 3 e 4 da ementa do aludido julgado. Agravo não conhecido também quanto a este ponto. 11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 95-105), a parte recorrente aponta violação ao art. 842 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando ser indispensável a intimação de cônjuge meeira em penhora de bem imóvel.<br>Ao final, requer: "que o Recursos Especial seja conhecido e provido para reformar o r. Acórdão, ante a violação expressa e literal ao art. 842 do Código de Processo Civil, para que seja decretada a nulidade de todos os atos posteriores à penhora em razão da ausência de intimação da cônjuge meeira." (fl. 104).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (fls. 110-123), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência da Súmula n. 7/STJ ante a necessidade de reexame de fatos e provas sobre relação conjugal e regime de bens. Além disso, alega haver deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. No mérito, advoga pela ilegitimidade para se postular direito de terceiro (meação) e a inexistência de comprovação da relação conjugal e do regime de bens, defendendo a alienação gradual para satisfação do crédito.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 127).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 65-68; grifos nossos):<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Particular contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 12ª Vara/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800374-19.2017.4.05.8404:<br>1) indeferiu pleito formulado pelo ora recorrente com vistas a garantir o reconhecimento do apontado excesso de penhora e da nulidade da constrição incidente sobre os imóveis de sua propriedade;<br>2) ordenou que fosse cumprida a determinação constante no ato judicial prolatado no Processo nº 0800030-43.2014.4.05.8404, para que fosse realizada inicialmente a alienação judicial de apenas um dos bens imóveis, prosseguindo com a alienação do outro, caso não se obtenha a quitação total do débito;<br>3) deixou de analisar o pedido de nova avaliação da propriedade rural denominada São Braz, ordenando que, antes desse exame, haja manifestação do Oficial de Justiça sobre as alegações do executado quanto ao valor da avaliação constante do id. 4058404.12257236;<br>4) estabeleceu que eventual alienação judicial da Fazenda São Braz estará condicionada à nova decisão judicial, após informações a serem prestadas pelo referido auxiliar do juízo.<br>De início, registro ser dispensável a especificação da decisão, exarada na Execução nº 0800030-43.2014.4.05.8404, cuja necessidade de cumprimento fora reiterada no ato judicial combatido. Isso porque a fundamentação constante em seu bojo é satisfatoriamente clara para se entender que a ordem a ser cumprida é a prolatada no decisum de id. 4050000.37887360 (daqueles autos), em que se determinou fosse realizada inicialmente a alienação judicial de apenas um dos bens imóveis constritos, prosseguindo, gradativamente, com a alienação dos demais bens, caso não se obtenha a quitação total do débito.<br>Penso, do mesmo modo, não merecer acolhida o argumento do recorrente atinente ao suposto excesso de penhora, inclusive porque a eg. Quarta Turma desta Corte Regional já cuidou de rejeitar essa arguição no julgamento do AGTR nº. 0805826-89.2023.4.05.0000, interposto pelo ora agravante contra o ato judicial, proferido na Execução nº 0800030-43.2014.4.05.8404, cujo cumprimento foi reiterado na decisão recorrida.<br>No exame do agravo outrora referenciado, a Turma Julgadora entendeu que muito embora o valor dos bens penhorados (correspondente a R$ 2.663.720,00) seja superior ao montante devido pela parte recorrente (R$ 1.039.454,56), não haveria razão para se acolher o apontado excesso de execução, sobretudo porque ficou estabelecido que se procedesse, inicialmente, à alienação judicial de apenas um dos bens imóveis penhorados, prosseguindo-se com a alienação do outro bem, caso não se obtivesse a quitação total da dívida. Logo, trata-se de matéria já enfrentada e decidida. Por isso, o recurso não merece ser conhecido quanto a este ponto.<br>Também não procede a argumentação do executado no que se refere à suposta nulidade das constrições realizadas, em face da suposta inexistência de intimação prévia de seu cônjuge feminino meeiro.<br>Em primeiro lugar, o recorrente sequer é legitimado para recorrer em nome próprio em defesa de direito alheio (meação de seu cônjuge). Como se sabe, o cônjuge/companheiro que não é parte na execução é terceiro, e defende eventual direito de meação pessoalmente, por meio de ação própria.<br>Ademais, mesmo que fosse legitimado, o agravante não comprovou a sua relação marital nem tampouco o seu regime de bens, o que seria imprescindível, especialmente diante das informações contidas nos autos no sentido de que, quando adquiriu os bens imóveis em questão, o executado se qualificava como solteiro (ids. 4058404.8718140 e 4058404.8719158), não tendo o recorrente instruído o presente recurso com documentos hábeis a desconstituir essa afirmação constante da decisão agravada.<br>Diferentemente do que sugere o recorrente, a certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos sob o id. 4058404.12409041, não é suficiente para comprovar o vício apontado, na medida em que o aludido documento apenas atesta a intimação de Evilásia Gildênia de Oliveira, suposta ex-cônjuge/companheira, do executado acerca do inteiro teor do mandado, nada esclarecendo sobre o possível regime de bens havido entre ambos.<br>Por derradeiro, no que pertine à adução do agravante atinente à impenhorabilidade de quatro módulos fiscais do imóvel rural Fazenda Ramalhudo e Graça, com a consequente ordem de nova avaliação para que seja abatido do preço essa porção da propriedade, entendo não ser cabível a discussão neste recurso, eis que essa matéria não foi tratada no ato judicial agravado (cf. id. 4050000.4033328 1 e 4050000.4033328 3).<br>Com efeito, diversamente do que ocorre com as apelações, o agravo de instrumento não possui efeito translativo, de modo que esse recurso apenas devolve para o tribunal as questões que efetivamente tenham sido debatidas no decisum agravado, sob pena de se incorrer em inegável supressão de grau de jurisdição.<br>Ademais, esta Quarta Turma, no julgamento do AGTR nº 0805826-89.2023.4.05.0000 - o qual, registro mais uma vez, fora manejado contra ato judicial proferido na Execução nº 0800030-43.2014.4.05.8404 -, expressamente afastou essa tese, consoante se pode inferir dos itens 3 e 4 da ementa do aludido julgado, in verbis:<br> .. <br>Nesta senda, também não merece ser conhecido o presente recurso, em relação à questão abordada anteriormente (impenhorabilidade de quatro módulos fiscais do imóvel rural Fazenda Ramalhudo e Graça).<br>Pela transcrição acima, nota-se que o acórdão recorrido, quanto à tese de necessidade de intimação de cônjuge meeiro, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>(a) "o recorrente sequer é legitimado para recorrer em nome próprio em defesa de direito alheio (meação de seu cônjuge). Como se sabe, o cônjuge/companheiro que não é parte na execução é terceiro, e defende eventual direito de meação pessoalmente, por meio de ação própria" (fl. 66);<br>(b) "o agravante não comprovou a sua relação marital nem tampouco o seu regime de bens, o que seria imprescindível, especialmente diante das informações contidas nos autos no sentido de que, quando adquiriu os bens imóveis em questão, o executado se qualificava como solteiro (ids. 4058404.8718140 e 4058404.8719158), não tendo o recorrente instruído o presente recurso com documentos hábeis a desconstituir essa afirmação constante da decisão agravada. Diferentemente do que sugere o recorrente, a certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos sob o id. 4058404.12409041, não é suficiente para comprovar o vício apontado, na medida em que o aludido documento apenas atesta a intimação de Evilásia Gildênia de Oliveira, suposta ex-cônjuge/companheira, do executado acerca do inteiro teor do mandado, nada esclarecendo sobre o possível regime de bens havido entre ambos." (fl. 66-67)<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento: (a) "o recorrente sequer é legitimado para recorrer em nome próprio em defesa de direito alheio (meação de seu cônjuge). Como se sabe, o cônjuge/companheiro que não é parte na execução é terceiro, e defende eventual direito de meação pessoalmente, por meio de ação própria" (fl. 66).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE C ONTAS DA UNIÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE MEEIRO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.