DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.097-1.105).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 734-735):<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ART. 557, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - NOVO CÓDIGO CIVIL - TAXA SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada relativo aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a FEMCO (atual PREVIDÊNCIA USIMINAS) é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI. 2. É da entidade previdenciária o ônus da prova de que foi realizada a liquidação extrajudicial do fundo de previdência, bem como que o valor vinculado ao PDB/CNPB nº. 1975.0002-18 pertence exclusivamente à COSIPA, encargo do qual não se desincumbiu. 3. A fase de cumprimento de sentença deve respeitar as balizas discriminas no título executivo judicial, pena de excesso de execução. 4. À luz do disposto no art. 537, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 5. As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem adotar a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 791-810).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 811-838), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 11, 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a omissão do acórdão recorrido quanto à análise de documentos e provas, além da ausência de deliberação sobre o pedido de produção de prova pericial para o fim de demonstrar a titularidade dos recursos vinculados ao Fundo Cofavi e o seu suposto exaurimento;<br>ii) arts. 141, 492, parágrafo único, 503, 505, 506, do CPC, arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, 34, I, "b", da LC n. 109/2001, bem como arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC nº 24/2016, em virtude da ausência de responsabilidade pelo pagamento do benefício previdenciário aos ex-funcionários da Cofavi e a impossibilidade de utilização de recursos do fundo administrado pela Usiminas, qual seja, o Fundo Cosipa/Uniminas, pela inexistência de solidariedade entre os fundos, de modo que defende que esse crédito deva ser satisfeito mediante habilitação no processo de falência da Cofavi com o reconhecimento do alegado excesso de execução.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>No agravo (fls. 1.106-1.121), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.130-1.145).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação à resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior a do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, de modo que não conheço da alegação de violação dos arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC nº 24/2016.<br>Além disso, inexiste afronta dos arts. 11, 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação aos recursos vinculados ao Fundo Cofavi, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 742):<br>No caso vertente, a Agravante não comprovou a realização da liquidação extrajudicial do fundo, de modo que não há demonstração nos autos de que o valor vinculado ao PDB/CNPB nº. 1975.0002-18 pertence exclusivamente à COSIPA, tampouco que a submassa referente à COFAVI encontra-se exaurida.<br>Deste modo, denota-se que a decisão impugnada encontra-se em consonância com a orientação deste Egrégio Sodalício, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Tampouco há que se falar em vício de fundamentação da decisão vergastada no que concerne à motivação da constrição sobre o Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, porquanto o MM. Juiz de Direito a quo discorreu, suficientemente, sobre as matérias suscitadas pela parte, expondo as razões de seu convencimento a despeito dos argumentos da Agravante acerca da alegada independência das submassas.<br>Posteriormente, em razão da oposição de embargos declaratórios, a fundamentação foi complementada nos seguintes termos (fls. 795-797):<br>Ao final, requer a Embargante seja "sanada a omissão sobredita, permitindo-se, a despeito da falta de liquidação extrajudicial, a produção de prova técnica que demonstre a efetiva titularidade dos recursos financeiros disponíveis no PBD/CNPB 1975.0002- 18."<br>No entanto, a PREVIDÊNCIA USIMINAS, a pretexto de omissão, visa rediscutir as questões fáticas e jurídicas que ensejaram o desprovimento do recurso de agravo de instrumento por si interposto.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a Segunda Seção, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do "recurso especial" nº 1.964.067/ES, de que foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada naquela Corte de Justiça desde o julgamento do "recurso especial" nº 1.248.975/ES (em 2015), no sentido da responsabilidade da Previdência Usiminas em pagar os benefícios de complementação de aposentadoria aos exempregados da COFAVI após a falência da referida patrocinadora e até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada e eles dirigido, o que ainda não ocorreu.<br>Veja-se:<br>( )<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.<br>2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese.<br>( )<br>(REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022)<br>Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 11, 369, 489 e 1.022 do CPC.<br>Com relação à alegada violação dos arts. 141, 492, parágrafo único, 503, 505 e 506 do CPC, arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, "b", da LC n. 109/2001, observa-se do excerto anteriormente transcrito que o Tribunal de origem, ao confirmar a responsabilidade da recorrente pelo pagamento dos benefícios devidos aos ex-funcionários da Cofavi até a efetiva liquidação extrajudicial do plano de previdência, decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO. ALEGADO ESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual " a té a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).<br>1.1. Na espécie, tem-se por incontroverso o fato de que ainda não foi liquidado o fundo de previdência - ou mesmo da submassa - FEMCO/COFAVI.<br>2. "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).<br>3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022).<br>3.1. Em tal circunstância, a prova cuja produção foi reivindicada afigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.189.512/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA FEMCO. PRECEDENTE. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. MOTIVOS RELEVANTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não viola o disposto no art. 1.022 do CPC o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, em matéria de previdência complementar, não se aplica multa diária se a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados justificarem o inadimplemento da parte demandada nas execuções provisórias, quando não caracterizada a voluntariedade da recalcitrância. Precedente: REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 20/8/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa diária fixada na origem.<br>(AgInt no REsp n. 1.663.183/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA