DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AILTON GERALDO GOMES JUNIOR, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 286-287):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS. POLICIAL ALCANÇOU NÃO O POSTO DE OFICIAL ENQUANTO EM ATIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA alegando omissão quanto à promoção, ainda em atividade ao posto de Tenente PM, e a subsequente implantação dos vencimentos de Capitão PM na sua reserva remunerada.<br>II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da alegação do impetrante de que, após a extinção do posto de Subtenente e sua longa permanência na graduação de Soldado, teria direito à promoção ao posto de Tenente e ao recebimento dos proventos de Capitão PM, com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e na extinção de graduações intermediárias.<br>III. Razões de decidir: Rejeição da preliminar de decadência, diante do entendimento desta Seção Cível de que a pretensão refere-se a obrigações de trato sucessivo. Quanto ao mérito, o impetrante não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para a promoção ao oficialato, como a conclusão dos cursos exigidos para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da PM. A legislação vigente, especialmente a Lei Estadual n.º 7.990/2001 e a Lei Estadual n.º 11.356/2009, não prevê a promoção automática pelo mero decurso do tempo de serviço. Outrossim, a graduação de Subtenente não foi extinta de forma imediata, e a sua reinclusão no Estatuto da PM foi confirmada pelas normas posteriores. Não havendo comprovação do direito à promoção, a segurança foi denegada.<br>IV. Dispositivo e tese: Segurança denegada.<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que (fl. 238):<br> ..  é Policial Militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante concurso público em 10/07/1992, sob a égide da Lei estadual nº 3.933/1981 (antigo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), hoje na reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997.<br>Alega, para tanto, que (fls. 242-246):<br>Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Recor- rente adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido.<br> .. <br>De mais a mais, se o Recorrido tivesse cumprido a Lei 7.145/97 e reclas- sificado o Recorrente, hoje inativo para o posto de 1º Tenente PM e não para a graduação de Subtenente PM obedecendo a isonomia estabelecida pela Lex Magna, a sua remuneração hoje seria calculada na forma do artigo 51 da Lei 3933/81. Senão vejamos:<br> .. <br>Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DIREITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM.<br>No entanto, o Recorrido simplesmente atropelou a Legislação. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXVI, prescreve que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".<br>Por fim, requer o provimento do recurso para "reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 326).<br>Intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fl. 333).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 341-346).<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar. Requer assim, seja concedida a segurança "para CONDENAR, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, seja continua ou temporária, bem como, na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas" (fl. 20).<br>O acórdão recorrido, quanto à pretensão de assumir o posto de Tenente, está assentado no seguinte fundamento, que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>A pretensão de assumir o Posto de Tenente, não lhe seria possível, pois o não há comprovação de que cumpriu os requisitos necessários para a referida promoção. Os requisitos encontram-se definidos pelo art. 164 da Lei Estadual n.º 7.990/2001:<br> .. <br>Por conseguinte, o processo de seleção está prevista no Decreto n.º 16.300/2015, que reputa obrigatório a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM.<br>Dos autos, verifica-se que não há comprovação pelo Impetrante de ter participado de nenhum Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM.<br>Portanto, não restou evidenciado a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora.<br>Por fim, quanto à alegação de que a extinção da graduação de Cabo e Subtenente tenha prejudicado, o entendimento predominante nesta Seção Cível de Direito Público é no sentido de que não houve a extinção imediata, bem como houve a reinclusão no Estatuto da Polícia Militar da Bahia através da Lei Estadual n.º 11.356/2009, conforme se extrai das normas a seguir transcritas:<br> ..  (fls. 293-297)<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a pa rte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>Portanto, in cide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.