DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MILTON SCHUTZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 87-88, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução opostos indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. O agravante alegou que o contrato exequendo possui natureza de adesão, com cláusulas abusivas, e que a ausência de clareza quanto à capitalização dos juros inviabilizaria a caracterização da mora. Sustentou, ainda, fundado receio de dano em razão de bloqueio judicial de valores destinados à atividade agrícola, o que teria lhe causado prejuízos financeiros. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento na urgência e probabilidade do direito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A questão em discussão consiste em definir se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando não demonstrada a garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da demonstração cumulativa dos requisitos da tutela provisória e da prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.<br>4) A exigência de garantia do juízo visa resguardar o interesse do exequente e evitar o uso protelatório dos embargos, sendo requisito indispensável para suspensão da execução.<br>5) No caso concreto, não houve qualquer demonstração de penhora, depósito judicial ou caução idônea que garantisse o juízo, inviabilizando a análise dos demais requisitos da tutela provisória.<br>6) As alegações do agravante quanto à natureza do contrato e aos prejuízos financeiros, por si só, não suprem a ausência de garantia e não revelam probabilidade suficiente do direito invocado para justificar a suspensão do processo executivo.<br>7) A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que presentes os demais requisitos da tutela de urgência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>9) A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa dos requisitos da tutela provisória e da prévia garantia do juízo.<br>10) A ausência de penhora, depósito judicial ou caução idônea impede o deferimento do efeito suspensivo, independentemente da presença dos demais requisitos previstos no art. 300 do CPC.<br>11) Alegações de prejuízo econômico e cláusulas contratuais abusivas não suprem a exigência legal da garantia do juízo para fins de suspensão da execução.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, § 1º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 541.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 95-103, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 300 e 919, § 1º, do CPC/2015; art. 914 do CPC; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: interpretação adequada dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC para permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução mesmo sem garantia integral do juízo, ante hipossuficiência do devedor e risco de dano grave decorrente de bloqueio de valores essenciais à atividade agrícola; violação ao acesso à justiça e possibilidade de relativização da exigência de garantia; existência de dissídio jurisprudencial com julgado que admite dispensa excepcional da garantia.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 116, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 118-121, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 124-131, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 136-140, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente aponta ofensa aos artigos 300 e 919, § 1º, do CPC/15, e afirma que restaram preenchidos os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>O Tribunal local decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 90/91, e-STJ:<br>Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que os embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo, provendo-se ao fim o recurso.<br>Pretende o embargante, desde logo, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de suspender os atos executivos em curso. Contudo, a análise da documentação constante dos autos revela que não houve a garantia do juízo, seja por meio de penhora, depósito judicial, caução idônea ou qualquer outro meio previsto em lei.<br>Dispõe o artigo 919, § 1º, do CPC/15, o qual dispõe: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".<br>(..)<br>Verifica-se que não há probabilidade do direito suficiente para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que não há garantia por penhora ou caução, além de que as teses apresentadas ao menos, a princípio, não conduzia a um decreto de procedência, justamente em razão da tese firmada em casos repetitivos nos Tribunais superiores, conforme consta da decisão agravada.<br>Com efeito, a exigência da garantia do juízo tem por finalidade proteger a efetividade do processo executivo, de modo a assegurar que o devedor não se utilize dos embargos como meio meramente protelatório, prejudicando o regular prosseguimento da execução.<br>No caso dos autos, não houve qualquer demonstração de que o juízo tenha sido garantido, não se podendo cogitar, portanto, da concessão do efeito suspensivo postulado. Ressalte-se que a ausência da garantia impede o deferimento do efeito suspensivo, ainda que presentes, em tese, os demais requisitos da tutela provisória, uma vez que se trata de requisito cumulativo e obrigatório para tanto.<br>Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, deve a execução ter regular prosseguimento, eis que os embargos à execução não podem ser recebidos com o pretendido efeito suspensivo concedido na origem.<br>Nesse contexto, verifica-se que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, tem-se que além de o aresto recorrido estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.)<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.<br>5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que a execução não se encontra garantida, demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O exame da alegação de prejudicialidade externa depende da comprovação da garantia do juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Ao recurso especial interposto contra a decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada é permitida apenas a análise do cumprimento, por parte do tribunal de origem, dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar, nesta instância superior, a presença ou não de provas que comprovem a verossimilhança ou a urgência do pedido. Súmula nº 735/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.168.503/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>3. A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>4. O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo. Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes.<br>3. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do<br>juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/6/2021).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.954.059/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>2. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA