DECISÃO<br>Considerando que a parte Ângelo Russo Júnior manifestou aceitação à proposta de autocomposição apresentada pela União, conforme se verifica do Termo Individual de Acordo de fl. 753 (e-STJ), e que o coexequente José Evande Carvalho Araújo expressou a desistência do cumprimento de sentença (e-STJ, fl. 771), não há dúvida de que o recurso especial da União teve integralmente esvaziado o seu objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a imediata baixa dos autos à origem, cabendo ao magistrado de primeiro grau decidir, como entender de direito, sobre as homologações do acordo e da noticiada desistência.<br>Publique-se.<br>EMENTA