DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JACIARA PEREIRA RIBEIRO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal de Ananindeua, que absolveu Jaciara Pereira Ribeiro do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) por insuficiência de provas. O Ministério Público sustenta a legalidade da prova obtida pela polícia e requer a condenação da acusada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da entrada dos policiais na residência da ré sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e situação de flagrante delito; e (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada dos policiais na residência da acusada sem mandado judicial é válida, pois o tráfico de drogas constitui crime permanente, o que caracteriza flagrante delito e autoriza a ação policial conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>4. A abordagem policial foi motivada por denúncia anônima e reforçada pelo comportamento suspeito da acusada, que tentou fugir ao avistar a guarnição, circunstância que configura fundada razão para diligência policial.<br>5. A ré confessou espontaneamente que havia drogas em sua residência e autorizou a entrada dos policiais pelo fundo da casa, afastando alegação de nulidade da prova por invasão domiciliar ilícita.<br>6. O auto de apreensão e o laudo toxicológico atestam a materialidade do delito, confirmando a posse de entorpecentes e de objetos utilizados na mercancia de drogas.<br>7. Os depoimentos dos policiais são coerentes e confirmam a prática do tráfico, sendo considerados válidos para a formação da convicção judicial.<br>8. Considerando a primariedade da ré e a ausência de circunstâncias agravantes, aplica-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, resultando na fixação da pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundada razão para suspeita de crime permanente, como o tráfico de drogas, configurando situação de flagrante delito.<br>2. A confissão da ré sobre a existência de drogas na residência, aliada à sua autorização para entrada dos policiais, afasta a alegação de ilicitude da prova.<br>3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em prova testemunhal de policiais, quando coerente e corroborada por demais elementos probatórios.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e § 4º; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0009528-21.2019.8.14.0004, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, julgado em 29/07/2024." (e-STJ, fls. 316-317)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240, § 1º, 245, 564, IV, 157 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 326-339), sustentando, em síntese, nulidade da busca pessoal e da subsequente busca domiciliar por ausente fundadas razões e consentimento válido, com consequente ilicitude das provas colhidas e das delas derivadas, e absolvição por insuficiência probatória. Alega ofensa ao artigo 5º, XI, da Constituição da República, reforçada pela tese firmada no Tema 280 do Supremo, acerca da necessidade de "fundadas razões" para ingresso forçado em domicílio (e-STJ, fls. 332-333).<br>O recurso descreve o quadro fático: denúncia anônima indicando suposta comercialização de entorpecentes pela recorrente; abordagem policial em via pública; alegada tentativa de fuga e apreensão de pequena quantidade de droga com a recorrente; condução coercitiva ao imóvel e ingresso policial sem mandado ou autorização documentada, culminando com a apreensão de porções de maconha, além de balança (e-STJ, fls. 328-336). A partir daí, sustenta que a busca pessoal foi realizada com base apenas em atitude tida como suspeita, sem "justa causa" objetiva; e que o ingresso domiciliar, igualmente sem mandado e sem autorização válida, configurou pesca probatória, contaminando todo o acervo probatório à luz do artigo 157 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 332-335).<br>Requer, assim, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição da acusada.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 357-359).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 375-377 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela validade do ingresso no domicílio, nos seguintes termos:<br>" .. <br>O magistrado absolveu Jaciara Pereira Ribeiro alegando que as provas constantes nos autos são ilícitas, por ser ilegal a entrada dos policiais em sua residência, se tratando de invasão domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões. Contudo, da análise ao caso concreto, restou clara a legalidade das provas obtidas, vejamos:<br>Durante patrulhamento, os policiais receberam uma denúncia anônima informando que na residência de Jaciara ocorria tráfico de drogas. Posteriormente, encontraram a Apelada em atitude suspeita, tentando fugir ao avistar a viatura.<br>Assim, Jaciara foi abordada e estava com drogas em uma das mãos. Ao ser questionada, confessou seu envolvimento no tráfico e informou que havia mais entorpecentes em sua casa. Apesar de não possuir a chave, a Apelada autorizou os policiais a entrarem na residência pelos fundos.<br>Dentro da residência foram encontradas mais drogas na cozinha, organizadas em potes, além de outros itens (como solução de bateria), indicativos de atividade ilícitas, material este apreendido.<br>Pois bem.<br>Não há falar em nulidade no procedimento da prisão em flagrante da Apelada pelo delito, em tese, de tráfico de drogas, já que é consabido que, tratando-se de delito permanente, o ingresso no domicílio deu-se conforme os ditames do artigo 5o, XI, da Constituição Federal, eis que a Apelada se colocou em flagrante desde o momento que fora recebida denúncia anônima, de que na residência da Apelada estava ocorrendo o tráfico de drogas.<br>Assim, não há ilegalidade na busca e apreensão por violação de domicílio, uma vez que a própria Constituição Federal autoriza a entrada da autoridade policial, independente da expedição de mandado judicial.<br> .. <br>A testemunha , policial militar SANDRO ROGÉRIO MIGLIO TEIXEIRA , declarou em juízo, que estava em ronda numa manhã num local em que são comuns as denúncias de tráfico de drogas, quando populares lhes informaram que havia uma mulher de nome Jaciara envolvida com tráfico de drogas na esquina da rua da casa dela. A denúncia mencionava a ocorrência de tráfico tanto na rua quanto dentro dessa casa. Ao passarem por essa rua, os policiais encontraram Jaciara na esquina, que correu, sendo que em seguida o policial Lotthas a capturou com uma quantidade de entorpecentes na mão. A acusada confessou seu envolvimento com mercancia de drogas, e informou aos policiais que havia outra quantidade de drogas em sua casa. A acusada estava sem a chave da casa, tendo autorizado os policiais pularem pelos fundos da casa. Ao adentrarem a casa da acusada, os policiais encontraram outra quantidade de droga na cozinha, mais precisamente em cima da mesa e em potes separados na prateleira. Nesta casa morava Jaciara e sua filha, que era uma criança. Além da droga, na casa também havia solução de bateria. Este policial detalhou que Jaciara é bastante conhecida pelos policiais por seu envolvimento em tráfico de entorpecentes na área do Aurá.<br>A testemunha , policial militar, narrou Sebastião Lotthas Mattews Souza Albuquerque em juízo, que atendeu a uma denúncia de tráfico de entorpecentes e que envolvia um indivíduo armado dentro de uma casa. Recebeu informações detalhadas a respeito de Jaciara vender drogas acompanhada de um homem armado. A equipe deste policial estava em motocicletas, sendo que outra viatura recebeu posteriormente essa informação, e foi prestar apoio. Detalhou que havia três policiais na viatura e seis policiais em motocicletas. O depoente e um colega (de nome Ramos) fizeram o cerco na rua de trás. Ao adentrarem a rua, viram Jaciara em cima do muro (em pé, se preparando para pular para a rua), momento em que a abordaram. Com a acusada havia uma certa quantidade de droga amarrada num fio fixado na blusa dela. A acusada indicou sua casa, e permitiu a entrada dos policiais. Ao adentrarem a casa, localizaram a droga (tipo maconha, embalada em porções pequenas para venda), que estava exposta. Além da maconha, na casa havia também um pó branco e balança. Nesse momento Jaciara disse que a droga pertencia ao homem que fugiu. Este policial declarou, ainda, que a acusada já tinha sido presa por tráfico." (e-STJ, fls. 319-321, destaquei).<br>Como se sabe, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos da previsão contida no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>O § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.<br>Esta Corte já decidiu que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016, grifou-se).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>No caso em exame, policiais receberam denúncias anônimas da suposta prática do delito de tráfico de drogas pela acusada em sua residência. Ao chegarem ao local, visualizaram a ré, que teria se assustado com a força policial e tentado fugir.<br>Assim, diante da denúncia detalhada e da tentativa da ré de se furtar à abordagem, é escorreita a busca pessoal realizada pela força policial diante da justificada justa causa, fuga da agravante.<br>Contudo, realizada a busca, foi encontrada apenas uma pequena porção de droga.<br>Segundo se infere, o Tribunal de origem considerou regular a busca domiciliar sob o argumento de que seria dispensável a apresentação de mandado judicial em razão da natureza permanente do delito de tráfico drogas. Posicionamento este, como acima demonstrado, contrário ao entendimento das Cortes Superiores.<br>Em detida análise do acórdão, verifico que, em depoimento judicial, um dos policiais atestou que a acusada teria confessado ostentar mais entorpecentes em sua residência, bem como autorizado o ingresso dos policiais em seu domicílio, os quais tiveram que pular o muro para adentrar na casa.<br>Contudo, vemos que o segundo testemunho policial, também judicializado, contou que a agravante supostamente autorizou o ingresso na residência, contudo, ela negou a autoria e a posse das drogas, tendo imputado a um homem que havia fugido.<br>Dos excertos acima transcritos, verifica-se que não foi realizado prévia investigação para a verificação das informações anônimas recebidas, a ré não foi visualizada em movimentação típica do tráfico, não foram identificados usuários que estivessem adquirindo entorpecentes com ela, tampouco a busca pessoal resultou na apreensão de quantidade de entorpecente que indicasse o comércio ilícito - já que pequena quantidade em sua posse é perfeitamente compatível com o porte de drogas para consumo pessoal e ainda, há inconsistência quanto a confissão da posse.<br>Portanto in casu, em tese, o único elemento apontado como legitimador da entrada dos agentes no domicílio da acusada teria sido sua "confissão informal", suposto consentimento e uma porção de maconha apreendida em sua posse. Todavia, a confissão e o consentimento foram negados pela defesa.<br>Acerca da questão da autorização para entrada na residência, esta Corte tem o entendimento firme de que é ônus do Estado comprovar o suposto consentimento dado pelo morador para a entrada dos policiais no imóvel.<br>Confiram-se:<br>" .. <br>4. É firme a jurisprudência deste Colegiado quanto ao ônus da prova relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio, hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e informado o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e com registro em áudio e vídeo (HC n. 598.051/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti).<br> .. ."<br>(AgRg no HC n. 808.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>" .. <br>1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF, torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>2. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências para a prévia averiguação das informações recebidas, não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio. Caso em que o acusado foi parado em via pública, sem que nada de ilícito fosse com ele encontrado, sendo, porém, conduzido até sua residência pela polícia, local em que uma arma de fogo foi apreendida.<br>3. No âmbito desta Corte Superior, está consolidado o entendimento segundo o qual o ônus da comprovação do livre consentimento do morador é do Estado.<br>4. Agravo regimental ministerial não provido."<br>(AgRg no HC n. 856.667/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Ademais, as regras de experiência comum sobre a atitude arbitrária dos policiais no grandes centros urbanos, especialmente perante a população mais vulnerável, torna inverossímil a versão apresentada de que ela teria confessado possuir mais drogas em sua residência, para justificar a busca domiciliar. Logo, havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e da flagranteada e inexistindo a comprovação de que a autorização da moradora foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).<br>A propósito, cito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (..) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>4. No presente caso, a atuação dos policiais responsáveis pela diligência se deu por meio de uma "atitude suspeita" do réu, afirmada de forma genérica, sem o amparo de mandado de busca e apreensão que os autorizasse adentrar no domicílio do acusado, e sem investigações prévias que permitissem concluir que naquele local estava sendo praticado algum delito, de natureza permanente ou não, e tendo em vista, ainda, que, na esteira dos recentes precedentes desta Corte Superior acima mencionados, deve ser considerada inválida eventual autorização de morador da residência vistoriada, nas hipóteses em que o consentimento não tenha sido registrado em gravação audiovisual e/ou por escrito, evidencia-se, no caso concreto, a patente ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio do envolvido, devendo ser reconhecidas como ilícitas as provas da materialidade do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Diante das informações contidas nos autos, notadamente o acórdão ora impugnado, verifica-se que não houve qualquer referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a "atitude suspeita" do ora apenado, o que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio, o que torna ilícita a busca realizada no interior da residência.<br>6. No julgamento do HC 598.051/SP (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021), citado acima, a Sexta Turma desta Corte estabeleceu o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. Diante de tal ponderação, não há como se pretender fazer retroagir as recentes recomendações desta Corte quanto à validade do consentimento oral emitido por morador de residência na qual foi efetuada busca domiciliar em 4/10/2018, para se exigir que tal consentimento fosse dado por escrito e filmado.<br>7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>8. A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (7, 21g de cocaína) não ilide a prévia ilegalidade da invasão forçada ao domicílio.<br>9. Devem ser consideradas ilícitas as provas, anulando-se a condenação decorrente e declarando-se a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.<br>10. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.987.717/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, o agentes policiais tentam fazer crer que, em perseguição a um cidadão em "atitude suspeita" que se refugiou em sua residência, inadvertidamente olharam para dentro dela por uma janela aberta e divisaram 15 gramas de crack sobre uma mesa, daí porque concluíram imediatamente se tratar de tráfico de drogas, o que justificaria a irrupção no domicílio sem prévio mandado.<br>4. Essa Sexta Turma já firmou entendimento de que a alegação policial de estar o agente em "atitude suspeita" não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista.<br>5. Logo, sendo ilegal a busca pessoal em tais casos, quão mais grave é a intromissão indevida na intimidade domiciliar sob a alegação de que foi possível divisar pequena quantidade de drogas pela janela e ainda assim concluir não se tratar de manuseio de drogas para consumo, mas sim de flagrante delito de tráfico de entorpecentes que justificaria a medida extrema de invasão forçada à residência.<br>6. Também não pode prosperar a alegação de autorização para a entrada, porquanto os órgãos estatais não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a voluntariedade, tanto que a agente que alegadamente franqueou a entrada aos policiais nem sequer foi ouvida em juízo.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 735.572/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para anular as provas colhidas através da violação de domicílio, absolvendo, portanto, a recorrente da imputação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da ação penal objeto de exame.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA