DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STHEWAN HENRIKE PASSOS GONÇALVES, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo da Apelação Criminal n. 1531362-87.2021.8.26.0590.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, I e III (três vezes), c/c art. 14, II; 147, caput, c/c art. 61, II, "e"  sic ; art. 129, caput, c/c §9º; e art. 148, caput, §1º, I, todos do Código Penal.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo integralmente o veredito condenatório.<br>Nesta impetração, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta durante a sessão plenária do Tribunal do Júri. Sustenta que o representante do Ministério Público, durante os debates, fez uso de argumento de autoridade, violando o art. 478, I, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a ilegalidade consistiu na leitura de certidões de antecedentes criminais e, de forma mais gravosa, na leitura de trechos de uma sentença condenatória pretérita do paciente, a qual teria sido proferida pelo mesmo Magistrado que presidia a sessão de julgamento.<br>Argumenta que, embora a defesa tenha suscitado questão de ordem imediatamente, o Juiz Presidente a indeferiu, sob o fundamento de que o rol do art. 478, I, do CPP, seria taxativo e que se tratava de "documentos existentes nos autos". Alega que essa postura judicial autorizou o Parquet a, na réplica, ler "praticamente toda a sentença condenatória pretérita", contaminando a imparcialidade dos jurados e violando o princípio do Direito Penal do Fato.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para anular o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, determinando a realização de novo júri.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou acerca do objeto da impetração (fls. 26/72; grifamos):<br>Na ata da sessão Plenária restou previsto (fls. 1253): (..) Pela defesa foi suscitada questão de ordem devido a citação do Promotor de Justiça, acerca de sentença proferida pelo MM. Juiz que preside o presente julgamento em outro processo, cujo réu é o mesmo do presente feito, utilizando-se como argumento de autoridade, devendo ser aplicado por analogia o disposto no artigo 478, do Código de Processo Penal. Pelo MM. Juiz foi decidido: Não há nulidade a ser reconhecida, considerando que o referido dispositivo legal possuí hipótese taxativa, conforme já reconhecidamente pela jurisprudência. Ademais, tratou-se da leitura de documentos existentes dos autos, limitando-se o Promotor de Justiça a dar informação integral sobre o conteúdo do processo, não se podendo admitir que documentos dos autos sejam sonegados dos senhores jurados (..).<br>Já a redação do dispositivo é a seguinte (art. 478, I, do CPP): Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.<br>Da simples leitura, percebe-se que as hipóteses do inciso são relacionadas à admissão da acusação ou a utilização de algemas.<br>O dispositivo significa verdadeiro "freio" à máxima in dubio pro societate, e, por representar diminuição da paridade de armas, visto que a acusação não pode alegá-los, enquanto à parte contrária é ofertada a plena Defesa, deve ser visto como restritivo/taxativo.<br>Também, interpreta-se que o preceito possui relação endoprocessual, não atingindo apontamentos anteriores, necessariamente, exteriores.<br>Os apontamentos anteriores estão acostados aos autos (fls. 787/843), com possibilidade de amplo acesso pelos D. Jurados.<br>Depois, as incidências criminais são partes integrantes do "pregressamento", primeira parte do interrogatório (art. 187, § 1º, do Código de Processo Penal), a qual o acusado deveria elucidar.<br>Deste modo, não há qualquer invalidade.<br>A argumentação defensiva, que objetiva a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, fundamenta-se na alegação de que houve leitura, em plenário, de sentença condenatória anterior do paciente, proferida, inclusive, pelo mesmo Juiz Presidente.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica e reiterada, tem interpretado o rol do artigo 478 do Código de Processo Penal com caráter taxativo, o que significa que as vedações nele contidas não comportam interpretações ampliativas para incluir hipóteses não expressamente previstas.<br>Desse modo, a censura aos debates em plenário restringe-se exclusivamente às referências à decisão de pronúncia; às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação; à determinação para o uso de algemas; ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento.<br>Cumpre ressaltar que a finalidade da norma é obstar o uso indevido de argumento de autoridade capaz de influenciar a formação da convicção dos jurados, e não impedir a mera menção ou leitura de peças processuais que componham os autos.<br>No caso em exame, o acórdão recorrido pontuou corretamente a ausência de impedimento à leitura da sentença e da certidão de antecedentes criminais, destacando que "tratou-se da leitura de documentos existentes dos autos, limitando-se o Promotor de Justiça a dar informação integral sobre o conteúdo do processo, não se podendo admitir que documentos dos autos sejam sonegados dos senhores jurados".<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores.<br>2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO NA SESSÃO DO JÚRI. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal, é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretações ampliativas .<br>2. A menção em plenário dos antecedentes do réu não encontra-se prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 763.981/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - grifamos)<br>Outrossim, rever a posição da Corte local, a fim de avaliar se a menção aos antecedentes criminais e à sentença condenatória foram efetivamente utilizados como argumento de autoridade, extrapolaria os limites cognitivos do habeas corpus, na medida em que demandaria a revisão exaustiva de todo o arcabouço fático-probatório contido nos autos, tarefa incompatível com a via estreita do writ, que se volta para a correção de ilegalidades manifestas e aferíveis de plano, sem dilação probatória.<br>Destarte, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA