DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOAO VICTOR LOPES BRASIL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5007021-41.2024.8.21.0033.<br>Consta dos autos que o agravante e o corréu foram condenados, por sentença, pela prática dos delitos tipificados no 157, § 2º, incisos II, V e VII (1º fato), e artigo 157, §2º, incisos II, V e artigo 157, §2º-A, inciso I (2º fato), combinado com o artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Ao réu JOÃO VICTOR LOPES BRASIL foi cominada à pena de 13 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao corréu RICHARD MARQUES CAVALHERO foi fixada a pena de 15 anos de reclusão.<br>Os recursos de apelação interpostos pela defesa foram apreciados pelo Tribunal Estadual para o fim de "por unanimidade, conhecer integralmente do apelo do réu JOAO VICTOR LOPES BRASIL e conhecer em parte do recurso do corréu RICHARD MARQUES CAVALHERO para, nestas extensões, dar-lhes parcial provimento ao efeito de (i) absolvê-los quanto ao primeiro fato narrado na denúncia com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e (ii) redimensionar as penas do primeiro réu para 08 anos e 04 meses de reclusão e do segundo para 10 anos de reclusão, ambas no regime inicial fechado, cumuladas com 15 dias-multa à menor razão, inalteradas as demais cominações sentenciais, determinada a retificação dos PECs provisórios (fl. 374). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO 1º CRIME. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTO AO 2º CRIME. MAJORANTES CONFIRMADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. APELO DO 1º RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO 2º ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recursos de apelação interpostos em face de sentença que condenou os réus pela prática de dois crimes de roubo triplamente majorado em continuidade delitiva às penas, ao primeiro, de 15 anos de reclusão e, ao segundo, de 13 anos e 09 meses de reclusão, ambas no regime inicial fechado e cumuladas com 25 dias-multa à menor razão, suspensa a exigibilidade das custas processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Verificar (i) se válidas e suficientes as provas angariadas no curso da persecução penal à condenação dos agentes nos termos da denúncia; (ii) se possível o afastamento das majorantes reconhecidas; (iii) a adequação das penas; e (iv) se possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR Ausência de provas contundentes a demonstrar o envolvimento dos inculpados no 1º roubo descrito na acusatória. Necessidade de comprovação da conduta por substratos robustos e produzidos à luz do contraditório e da ampla defesa, tanto inocorrendo na hipótese. Reconhecimento fotográfico na etapa inquisitorial que, isolado e não repetido em pretório, não pode sustentar o decreto condenatório impugnado. Princípio do in dubio pro reo. Absolvição decretada com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Comprovadas satisfatoriamente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do 2º delito de roubo triplamente majorado imputado aos réus. Firmes declarações da vítima reconhecendo- os fotográfica e pessoalmente que, somados ao relato de agente estatal em pretório e demais elementos coligidos, trazem certeza acerca do protagonismo do injusto e sobrepõem-se à tese de insuficiência probante deduzida em grau de apelo. Decreto condenatório mantido nos moldes em que prolatado. Praticada a infração em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre os denunciados, mediante o emprego de arma de fogo e com a restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante à consecução do objetivo ilícito, inafastável as causas de aumento previstas nos incisos II e V do §2º e inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal. Apenamentos arrefecidos. Pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não conhecido, já deferido pelo juízo a quo em sentença, não havendo sucumbência. Matéria prequestionada.<br>IV. DISPOSITIVO Conhecido o apelo do 1º réu na íntegra e, em parte, o recurso do 2º denunciado. Parcial provimento das insurgências ao efeito de absolvê-los quanto ao primeiro fato com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e (ii) redimensionar as penas, respectivamente, para 08 anos e 04 meses de reclusão e 10 anos de reclusão, ambas no regime inicial fechado e cumuladas com 15 dias-multa à menor razão, inalteradas as demais cominações sentenciais, determinada a retificação dos PE Cs provisórios.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 226 e 386, VII; Código Penal, art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I;<br>Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no AR Esp n. 2.791.830/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgRg no AR Esp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025." (fl. 373/374).<br>Em sede de recurso especial (fls. 376/386), a defesa do corréu João Vitor Lopes Brasil apontou violação aos artigos 156, inciso I e 386, inciso VII do CPP e art. 59, 68 e 157 §2º-A todos do CP, bem como ao art. 5º, incisos XLVI, LIV e LV da CF, porque o TJ manteve a condenação pelo segundo fato criminoso apurado e, além disto, não afastou a majorante do emprego de arma de fogo, mesmo que não tenha sido apreendida e nem mesmo utilizada pelo ora agravante. Requer a absolvição do recorrente quanto ao 2º fato, nos termos do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, em razão da ausência de apreensão e perícia da arma de fogo e o redimensionamento da pena aplicada.<br>Em seguida, a defesa do corréu Richard Marques Cavalhero apontou violação aos arts. 226 e 386, V e VII ambos do CPP e art. 59 caput do CP, porque o TJ não considerou a ausência de prisão em flagrante e nem mesmo a nulidade do reconhecimento procedido pela vítima. Alega violação ao Tema 1.258 do STJ. Requer a absolvição "do recorrente, uma vez que resta evidenciada a negativa de vigência aos artigos 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a reforma do acórdão, diante da violação do artigo 59 do Código Penal, com o redimensionamento da pena base para mais próximo ao patamar de 1/6".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 404/427 e 428/452).<br>O recurso especial interposto pelo réu João Vitor Lopes Brasil foi inadmitido no TJ em razão de: a) questionamento de matéria constitucional em sede imprópria; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e c) óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 453/457).<br>O recurso especial interposto pelo corréu RICHARD MARQUES CAVALHERO foi inadmitido no TJ em razão de: a) não violação ao art. 226 do CPP dado o Tema 1.258 do STJ e ante a existência de provas autônomas; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e c) óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 458/463).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa do réu João Victor Lopes Brasil apresentou argumento na tentativa de impugnar os referidos óbices (fls. 465/476).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 477/478).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (fls. 502/506).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, em síntese, o agravante alega violação ao art. 5º da CF, arts. 156 e 386, ambos do CPP e arts. 59 e 68 ambos do CP.<br>Vejamos.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal Estadual apresentou a seguinte motivação:<br>"(..) 2º FATO: No dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 23h20min, em via pública, na Rua Ermelindo Varnieri, nº 250, Bairro Duque de Caxias, nesta cidade, os denunciados, em conjunção de esforços e união de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo (não apreendida), mantendo a vítima Leonardo de Miranda da Silveira em seu poder e restringindo a sua liberdade, subtraíram, para si, coisas alheias móveis, quais sejam, a) Fiat Palio Week Trekking, placas IQO9I79, bem avaliado em R$ 27.950,00 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais); (b) celular marca Samsung, modelo A14, bem avaliado em R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais); (c) corrente de ouro com escapulário, bem avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais); (d) valor aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie; e (e) valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais) por transferência bancária.<br>Na oportunidade, os denunciados contrataram serviço de transporte de passageiros da empresa 99 Pop, em nome da denunciada Elen Greice Vieira, companheira do denunciado João Victor, solicitando o embarque no município de Sapucaia do Sul, com destino ao município de São Leopoldo, Avenida das Américas, Bairro Duque de Caxias. Incontinenti, os denunciados Richard e João Victor ingressaram no veículo contratado, qual seja, Fiat Palio Week Trekking, placas IQO9I79, conduzido pela vítima Leonardo de Miranda da Silveira, e, após iniciada a corrida, no meio do trajeto, os denunciados anunciaram o assalto e ordenaram a vítima para que conduzisse o veículo até a Invasão dos Justos, nesta cidade. Após, mandaram o veículo parar embaixo de uma árvore e ordenaram que a vítima desbloqueasse seu celular e lhes entregasse. Ato contínuo, os denunciados fizeram transferência bancária de valor aproximado de R$100,00 (cem reais) para uma conta em nome de Jonis de Souza Pereira, ocasião em que o denunciado João Victor assumiu a direção do veículo, enquanto o denunciado Richard, permaneceu no banco traseiro com uma arma de fogo encostada no pescoço da vítima, ameaçando-a de morte, alegando que essa nunca mais veria seu filho. Em seguida, os denunciados largaram a vítima em uma rua próxima à Rua Mauro Bianchi, momento em que Richard desferiu um tapa no rosto dessa. (..)<br>Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao 2º delito, em que a narrativa da vítima LEONARDO é categórica e pormenorizada. Ela descreveu com clareza o momento em que os dois agentes ingressam em seu veículo, passam-se por usuários de aplicativo e, na evolução, deram voz de assalto e mediante violência e grave ameaça subtraíram bens móveis, atentando, mesmo sob estresse, ao modo como se comunicavam os agentes, por meio de apelidos, o que, inclusive, permitiu identificá-los por ocasião do registro de ocorrência policial - por fotografia (1.20 e 1.21) e pessoalmente (2.1 e 5.22), respeitadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal - em juízo aduzindo que não teve dúvida, inclusive por lembrar da fisionomia de ambos.<br>Outro elemento que reforça a veracidade dos fatos é o relato de que os criminosos utilizaram o celular da vítima para enviar fotos do filho à esposa, tentando intimidá-lo e dificultar eventuais reações. Mesmo após a subtração, o ofendido monitorou a localização do eletroeletrônico em tempo real e fotografou a casa onde o sinal indicava estar, contribuindo com as investigações - fato confirmado pela Autoridade Policial e cujas diligências levaram à prisão do réu RICHARD no local monitorado e à apresentação espontânea do corréu JOÃO.<br>E acerca do da palavra da vítima, deve ser examinada e cotejada como qualquer outro elemento de prova, admitindo-se a sua utilização no auxílio da formação do convencimento motivado do julgador, neste sentido assentando a jurisprudência deste Órgão Fracionário que:<br>A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio praticados com violência ou grave ameaça, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação (Apelação Criminal, Nº 50019570220248210049, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 26-03-2025). (..)<br>Lado outro, o álibi invocado pelo réu JOÃO - de que estava em Santa Catarina quando do ocorrido - não veio amparado por qualquer meio de prova em Direito admitido, sobretudo documentos, registros de trabalho ou testemunhas. A negativa isolada de autoria, além de genérica, é completamente desprovida de respaldo probatório. Quanto ao corréu RICHARD, que optou pelo silêncio, o fato de ter seu apelido ("Titi") mencionado espontaneamente pela vítima, aliado ao reconhecimento pessoal realizado, constitui elemento adicional de convicção. Ressalte-se, ademais, que o próprio acusado confirmou em juízo ser assim conhecido, o que reforça a credibilidade da identificação feita pelo ofendido.<br>Em conclusão, inexistindo indicativo de que o feito compreenda a hipótese de denunciação caluniosa, não tendo a defesa técnica se desincumbido de demonstrar a ideia de equívoco ou de falsa imputação nos termos preconizados pelo artigo 156 do Código de Processo Penal, tenho como prejudicada a tese absolutória propugnada em grau de apelo. Imperativa, pois, a manutenção da sentença condenatória em relação ao 2º fato denunciado, admitidos os elementos reunidos como alicerce condenatório seguro e verossímil, vendo-se a inicial presunção de inocência derruída ao longo do processo-crime, observadas as garantias constitucionais postas em favor dos réus.<br>Da mesma forma, demonstrado que a grave ameaça contra a vítima foi exasperada em razão do concurso de pessoas, exercida a ação pelos dois acusados, prescindível comprovação de prévio ajuste, bem ainda pela utilização de arma de fogo, no ponto destacando ser desnecessária a apreensão ou a realização de perícia no objeto, vez que seu potencial lesivo é in re ipsa, podendo ser revelado seu uso por qualquer meio de prova, em especial pelas declarações da vítima, devido ao contato direto com o agente criminoso, ou pelo depoimento de testemunha presencial, entendimento que se encontra pacificado no âmbito das Cortes Superiores, contando com decisões do Plenário do Supremo Tribunal de Federal e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça<br>Tangente à restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, mantendo-a sob a mira da arma e fazendo-a transitar com o veículo enquanto tentavam realizar transações com seu cartão e aplicativo bancário, o que garantiu, modo incontestável, o êxito na subtração dos bens apontadas na exordial, resta inafastável, de modo que ratifico a condenação dos réus como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II, V e §2º-A, inciso I, do Estatuto Repressivo.<br>Resta examinar os apenamentos, portanto. (..)<br>Para o corréu JOÃO, a básica foi estabelecida em 06 anos de reclusão, conferindo-se nota negativa às circunstâncias e às consequências do delito, o que prescinde de reparos, conforme fundamentação supra.<br>Na etapa seguinte, reconhecida a atenuante da menoridade, conforme qualificação da denúncia (1.1), cabível o aumento da fração de redução para 1/6, uma vez mais adequada e proporcional, restando provisória em 05 anos de reclusão.<br>Na terceira fase, incidindo a majorante pelo emprego de arma de fogo na fração de 2/3, torna-se definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, reduzida a pecuniária cumulativa a 15 dias-multa à menor razão.<br>Duas últimas questões.<br>Não conheço da insurgência defensiva do acusado RICHARD ao buscar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido pelo juízo a quo no mencionado decreto, não havendo cogitar de sucumbência.<br>Finalmente, considero prequestionada a matéria apontada nos apelos, ressalvando que tanto, embora almeje a interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, não compele o magistrado a enfrentar todas as teses e dispositivos de lei invocados, afigurando-se suficiente que exponha de forma clara e precisa os motivos de sua convicção e os dispositivos que embasam a decisão, entendimento comungado por Guilherme de Souza Nucci4 e por este Órgão Fracionário5. (..)<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, este já assentou que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado o motivo suficiente para proferir sua decisão. Possui o dever de enfrentar tão somente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, técnica que não ofende à regra inserta no §1º do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, esta de aplicação subsidiária ao processo penal.<br>Por tais fundamentos, voto por conhecer integralmente do apelo do réu JOAO VICTOR LOPES BRASIL e conhecer em parte do recurso do corréu RICHARD MARQUES CAVALHERO para, nestas extensões, dar-lhes parcial provimento ao efeito de (i) absolvê-los quanto ao primeiro fato narrado na denúncia com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e (ii) redimensionar as penas do primeiro réu para 08 anos e 04 meses de reclusão e do segundo para 10 anos de reclusão, ambas no regime inicial fechado, cumuladas com 15 dias-multa à menor razão, inalteradas as demais cominações sentenciais, determinada a retificação dos PECs provisórios". (fls. 364/372). (grifos nossos).<br>Como visto, primeiramente, em sede de recurso especial, o agravante sustentou afronta a dispositivos constitucionais, quais sejam, art. 5º, incisos XLVI, LIV e LV da CF.<br>Entretanto, é cediço que a matéria de natureza constitucional não pode ser objeto de recurso especial, cuja competência está restrita à análise de violação de lei federal.<br>Assim, a eventual discussão sobre ofensa a dispositivo constitucional deve ser veiculada em recurso extraordinário direcionado ao Supremo Tribunal Federal, pois é incabível a perquirição, na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional Brasileira.<br>Sobre a temática, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, LESÃO CORPORAL GRAVE, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO, TODOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL CONSTATADA PELO TJRJ. ART. 76, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM APOIO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe em recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. A competência para julgamento do feito é, em regra, determinada pelo lugar da infração, nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP.<br>Todavia, há hipóteses em que lei autoriza o deslocamento da competência territorial, como é o caso do art. 76, III, do CPP, o qual justifica a reunião, em um único feito, do julgamento de delitos, em razão da conexão probatória ou instrumental entre eles, tendo em vista que a prova de um interfere na elucidação do outro.<br>3. Na hipótese dos autos, o TJRJ concluiu que, embora os delitos tenham ocorrido em momentos diversos, o contexto das práticas criminosas foi um só, qual seja o de violência doméstica empregada contra a vítima durante o período do relacionamento afetivo, destacando, ainda, que a prova de um delito influenciará na prova dos demais, o que justifica a alteração da competência territorial, pela conexão probatória ou instrumental, para julgamento conjunto das imputações, na forma do art. 76, III, do CPP.<br>4. Para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de conexão entre as infrações penais, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. No que se refere à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cumpriu nenhum dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC para tanto.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.270.904/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NULIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.<br>1. Não há como o STJ conhecer de tese suscitada acerca de violação de dispositivo constitucional, porquanto esta Corte Superior não é o órgão competente para analisar eventuais infringências à Carta Maior, e sim o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>2. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a alteração da conclusão a que as instâncias ordinárias chegaram a respeito da comprovação da materialidade e da autoria do crime, por demandar o reexame fático-probatório dos autos. Com efeito, a matéria não trata de uma questão de interpretação do dispositivo legal apontado, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa.<br>3. Na hipótese, o Juízo de segundo grau confirmou a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base nas provas dos autos - notadamente no laudo do exame de corpo de delito e no depoimento da ofendida. É, portanto, inviável a modificação do julgado, a fim de absolver o réu, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>4. Quando o Superior Tribunal de Justiça confirma a decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.<br>5. In casu, o trânsito em julgado da condenação retroagiu ao termo final do prazo de interposição do recurso especial. Assim, não foi verificada a prescrição da pretensão punitiva, por haver decorrido períodos inferiores a 3 anos - em razão da condenação a 3 meses de detenção, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os marcos interruptivos considerados.<br>6. Enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP à luz do art. 5º, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.<br>7. No caso em análise, o réu foi condenado a 3 meses de detenção. O Ministério Público recebeu os autos, com a sentença condenatória, em 6/11/2015, sexta-feira, e não interpôs recurso. Assim, o trânsito em julgado para a acusação deu-se em 13/11/2015 - após o escoamento do prazo para interposição de apelação -, de modo que a prescrição da pretensão executória ocorreu em 13/11/2018. Portanto, está extinta a punibilidade do agente pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP.<br>8. Agravo regimental não provido. Declarada a extinção da punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>(AgRg no AREsp n. 1.393.147/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.). (grifos nossos).<br>Em acréscimo, não há que se acolher a tese de violação ao art. 386, VII do CPP, nem mesmo ao art. 156 do CPP, visto que o julgado entendeu existir prova suficiente de autoria e materialidade do crime para a condenação.<br>Além do que é entendimento desta Corte Superior que cabe à defesa a comprovação da existência do álibi.<br>Assim, rever a conclusão das Instâncias Ordinárias implicaria em imprescindível reexame probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido, temos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, manteve a condenação por roubo.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp 2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está amparada apenas em confissão informal e em delação informal de corréu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Roseane da Silva Assis contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. A agravante alegou, ainda, ausência de provas suficientes para a condenação, indevida aplicação da qualificadora pelo uso de arma de fogo e inadequada valoração negativa da culpabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada apta a superar o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se as teses defensivas, incluindo a alegação de insuficiência probatória e a contestação das agravantes e qualificadoras, poderiam ser conhecidas em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impugnação recursal apresentada é genérica e não enfrenta de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A análise das teses de insuficiência probatória, inaplicabilidade de qualificadora e agravantes, e negativa de culpabilidade exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base na prova dos autos, especialmente no depoimento da vítima, considerado válido para comprovar o emprego de arma de fogo, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>6. A valoração negativa da culpabilidade se baseou em circunstâncias concretas distintas daquelas típicas do delito, como o uso de drogas e álcool durante o crime e o domínio da vítima em condição degradante, legitimando o agravamento. Esses eventos, que não são ínsitos ao tipo, expuseram a vítima a risco acentuado e a uma humilhação não valorada pelo legislador, indicando a maior reprovabilidade da conduta e permitindo a negativação da culpabilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) A ausência de impugnação específica e fundamentada contra os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. (ii) A alegação de insuficiência de provas e a contestação de qualificadoras e agravantes exige o reexame do conjunto fático-probatório, incabível em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. (iii) O depoimento da vítima é meio idôneo para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. (iv) A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.<br>(AgRg no AREsp n. 2.550.526/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por M.D.S. contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível ou, alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada não considerou que sua tese exige apenas revaloração da prova, e não reexame, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ. Alega violação aos arts. 386, VII, do CPP; 13 e 22 do CP; e 5º, LVII, da CF/1988.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da coação moral irresistível e a consequente manutenção da condenação do agravante podem ser revistos em sede de recurso especial, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastam expressamente a alegação de coação moral irresistível, concluindo que o agravante aderiu voluntariamente à empreitada criminosa, exercendo papel ativo e consciente na prática do roubo majorado.<br>4. A tese absolutória por coação moral irresistível constitui causa excludente de culpabilidade que depende de prova cabal por parte da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, cuja ausência foi destacada de forma expressa e fundamentada pela sentença e pelo acórdão recorrido.<br>5. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição por excludente de culpabilidade ou por insuficiência probatória exigiriam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A revaloração de prova, quando exige juízo de novo convencimento a partir de elementos instrutórios, encontra os mesmos limites do reexame fático, sendo igualmente obstada pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A alegação de coação moral irresistível como excludente de culpabilidade exige prova inequívoca, cujo exame e valoração competem às instâncias ordinárias.<br>O afastamento das teses de excludente de culpabilidade ou de insuficiência de provas pelas instâncias ordinárias impede sua rediscussão em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A revaloração de provas, quando implica novo juízo de convencimento sobre os fatos, também encontra limite na vedação do reexame de provas em recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.776.014/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP, requerendo a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP implica nulidade do processo.<br>3. Apurar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, independentemente do reconhecimento pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a nulidade do reconhecimento, considerando que a condenação não se baseou apenas no reconhecimento, mas também em provas testemunhais firmes e coesas.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento se houver outras provas autônomas que comprovem a autoria.<br>6. A defesa não comprovou o álibi do recorrente, ônus que lhe cabia, e as provas indicaram de maneira clara a autoria do crime pelo recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando há outras provas autônomas que comprovam a autoria. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal, como depoimentos e outros elementos probatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 931.753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.204.005/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Em adição, o fato da arma não ter sido apreendida não implica no afastamento da majorante. Neste aspecto, os fundamentos do acórdão estão em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sedimentado nos seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir.<br>1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.<br>(REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifos nossos).<br>Incide, portanto, a súmula 83 do STJ, conforme o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP). DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EVIDENCIADOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE<br>RECURSAL.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.037.111/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) (grifos nossos).<br>Na mesma toada, não há guarida para a alegação de que, pelo fato do ora agravante não estar portando o armamento no momento da prática criminosa, teria ocorrido afronta aos arts. 59 e 68, ambos do CP.<br>Isto porque, conforme a jurisprudência emanada deste Tribunal "por se cuidar de roubo praticado em concurso de pessoas, para que haja a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 157 do Código Penal - CP, é prescindível que o paciente esteja em posse da arma, por se tratar de circunstância elementar do tipo penal e, portanto, comunicável, nos termos do art. 30 do Código Penal", in verbis:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMONOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OS BONS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS CORRÉUS E PARTÍCIPES. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO FUNDAMENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, pois a ação organizada para o roubo ocorrido aterrorizou toda a população da comarca, extrapolando a gravidade inerente ao próprio crime, pois, além do expressivo número de assaltantes que agiram em conjunto, fortemente armados e sem qualquer embaraço, os assaltantes utilizaram inúmeras pessoas como barreiras, atearam fogo em veículos e postos de Polícia, impediram a regular circulação de veículos nas vias e rodovias, inclusive na Rodovia Marechal Rondon.<br>3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes, pois, durante a empreitada criminosa, os agentes efetuaram inúmeros disparos com armas de grosso calibre, cujo barulho pôde ser ouvido na maioria dos bairros, causando pânico em toda a população e tendo sido necessário auxílio policial dos efetivos da capital e do interior, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.<br>4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, além do terror vivenciado pela população local, o Banco do Brasil desativou o SERET nesta Cidade de Botucatu, por medida de segurança, o que impacta a geração de empregos diretos e indiretos, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa dessa vetorial.<br>5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tais frações correspondam a parâmetros aceitos por este STJ, sua aplicação não é obrigatória, pois a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido.<br>6. No caso, a presença de três vetoriais desabonadoras permite a elevação da básica em 1/2, sem que se possa falar em manifesta ilegalidade sanável na via do mandamus.<br>7. Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável, sendo descabido falar em compensação dos bons antecedentes com vetorial desabonadora, como o pretendido pela defesa.<br>8. Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015).<br>9. Quanto à terceira fase, que a sentença reconheceu a incidência da majorante do § 2º do art. 2º, da Lei 12.850/03, tendo a pena sido aumentada em 1/2 face à grande quantidade de armamento pesado e munição, além de explosivos para a prática delitiva, o que também mostra-se proporcional.<br>10. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.<br>11. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL. 2) COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INADMISSIBILIDADE. FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. 3) PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>- A análise acerca do afastamento da referida majorante relativa ao emprego da arma de fogo exige o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ. Ademais, por se cuidar de roubo praticado em concurso de pessoas, para que haja a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 157 do Código Penal - CP, é prescindível que o paciente esteja em posse da arma, por se tratar de circunstância elementar do tipo penal e, portanto, comunicável, nos termos do art. 30 do Código Penal.<br>- Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, por se tratar de circunstâncias analisadas em fases distintas da dosimetria penal, a pretendida compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea com a majorante do concurso de pessoas fere o sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Precedentes.<br>- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.<br>- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.<br>- Não verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena corporal por restritivas de direito.<br>- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.<br>(HC n. 293.746/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). (grifos nossos).<br>Portanto, mais uma vez incidente a súmula 83 do STJ. Aliás, cumpre recordar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.<br>Com igual orientação:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."<br>(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA