DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PEREIRA DE LIMA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5000186- 56.2018.4.04.0000/PR.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 248-254). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 248):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.<br>- A matéria versada nos autos foi objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011).<br>- Diante desse entendimento, as demandas que, como a presente, foram ajuizadas anteriormente a 26/11/2010 e que não contavam com sentença de mérito prolatada, devem ser processadas perante a Justiça Federal, já que presente manifestação do ente público federal indicando seu interesse no feito.<br>- De outro lado, impende referir que o entendimento pela integração da CEF à demanda na condição da assistente, conforme previsto no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.091.393/SC, não se mostra mais aplicável, vez que a Lei nº 13.000/2014 - contra a qual não há qualquer declaração de inconstitucionalidade - é posterior e alterou a redação do art. 1º-A da Lei nº 12.049/11:<br>- Assim, é de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas, devendo ser mantida a competência federal.<br>- Relativamente ao valor da causa, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que à causa, via de regra, deve ser atribuído um valor o mais próximo possível do objetivo econômico pretendido pela parte autora.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 312-317).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 329-346), contrariedade ao art. 98, inciso I, da Carta Magna; ao art. 105 do CPC/2015; ao art. 3º da Lei n. 9.099/95; bem como ao art. 1º da Lei n. 10.259/2001.<br>Alega que não há falar em competência do Juizado Especial Federal porque "no âmbito do Supremo Tribunal Federal ainda não há julgamento definitivo no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011) e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ainda não há julgamento no Conflito de Competência nº 148.188, no Recurso Especial nº 1.639.487" (fl. 335). Nesse diapasão, requer, preliminarmente, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo, pelo Pretório Excelso, do Tema de Repercussão Geral n. 1.011 do STF.<br>Pondera que o juiz de direito não poderia ter, de ofício, declinado da competência para processar e julgar o presente feito para o Juizado Especial Federal, porquanto a indenização pleiteada na peça exordial somente poderá ter o devido quantum estabelecido por meio de instrução processual complexa - sendo necessária dilação probatória, inclusive produção de perícia -, bem como ultrapassa o valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que o ora Agravante não renunciou ao montante que desborda desse patamar.<br>Assevera que houve declínio de competência sem a oitiva do ora Agravante acerca de existência de expressa renúncia aos valores que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos.<br>Aduz que os poderes outorgados aos causídicos que representam o Agravante não abarcam a permissão de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo impossível a alteração do valor da causa, a fim de encaminhar os autos ao Juizado Especial Federal. Assim (fl. 340):<br> ..  a limitação dada ao valor da causa, ao analisar o mérito, indiretamente, incidirá sobre o resultado útil do processo restringindo o valor da indenização pleiteada.<br>E, por conseguinte abrirá a possibilidade ao advogado atuar fora dos poderes a ele delimitados, já que renunciará ao direito de receber o valor de justa indenização, objeto de discussão da presente demanda  .. <br>Argumenta que a manutenção do aresto atacado implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que prejudicada estará a possibilidade de o Agravante demonstrar integralmente a existência do direito alegado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 356-358 e 361-393).<br>O recurso especial teve o seguimento negado no que diz respeito às teses atinentes ao Tema de Repercussão Geral n. 1.011 do STF e, no tocante às demais questões, foi inadmitido (fls. 430-433).<br>Foi interposto agravo (fls. 453-463).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno (fls. 584-588).<br>No Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, o agravo em recurso especial foi distribuído à Exma. Senhora Ministra Assusete Magahães (fl. 607)<br>O ora Agravante apresentou a petição de fls. 608-613, requerendo a redistribuição do recurso para a Segunda Seção do STJ.<br>A relatora determinou a redistribuição do feito a um dos ministros que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça (fls. 614-615).<br>O feito foi redistribuído à Exma. Senhora Ministra Isabel Gallotti, da Quarta Turma do STJ (fl. 620).<br>A Caixa Seguradora S/A, ora Agravada, apresentou petição para, tendo em vista o julgamento do Conflito de Competência n. 148.188/DF, requerer a redistribuição do agravo em recurso especial à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães (fls. 621-622).<br>A Exma. Senhora Ministra Isabel Gallotti, por meio da decisão de fls. 634-635, determinou a redistribuição do feito à Primeira Seção do STJ.<br>O processo foi redistribuído à minha relatoria em 29/10/2025 (fl. 640).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, esclareço que não subsiste o pleito para que seja sobrestado o feito até o julgamento definitivo do RE n. 827.996/PR (Tema de Repercussão Geral n. 1.011/STF), porquanto já houve o trânsito em julgado daquele feito em 17/06/2023. Igualmente, transitaram em julgado as decisões do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao Conflito de Competência n. 148.188/DF (em 26/02/2024) e ao REsp n. 1.639.487/SC (em 22/08/2024).<br>Pois bem. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem não apreciou a alegação de afronta ao art. 105 do CPC/2015 (tese de que a limitação do valor da causa implica atuação do advogado fora dos poderes que lhe foram outorgados pelo Autor da demanda).<br>Entretanto, a parte agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que a solução da controvérsia depende de dilação probatória, inclusive produção de prova pericial, condição essa que seria apta a afastar a competência do Juizado Especial Federal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>De outra banda, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 3º da Lei n. 9.099/95, mas sem particularizar o parágrafo ou inciso que daria suporte à tese recursal.<br>Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 250-254; sem grifos no original):<br>A matéria versada nos autos foi objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, publicada em 21/08/2020:<br> .. <br>A ementa do RE 827.996 foi lavrada nos seguintes termos:<br> .. <br>Diante desse entendimento, as demandas que foram ajuizadas após 26/11/2010 ou anteriormente a 26/11/2010 e que não contavam com sentença de mérito prolatada, devem ser processadas perante a Justiça Federal, já que presente manifestação do ente público federal indicando seu interesse no feito.<br>Por outro lado, impende referir que o entendimento pela integração da CEF à demanda na condição da assistente, conforme previsto no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.091.393/SC, não se mostra mais aplicável, vez que a Lei nº 13.000/2014 - contra a qual não há qualquer declaração de inconstitucionalidade - é posterior e alterou a redação do art. 1º-A da Lei nº 12.049/11:<br> .. <br>Assim, é de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas. Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, deve ser mantida a competência federal.<br>Relativamente ao valor da causa, cabe salientar que em feitos semelhantes venho acompanhando o entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que à causa, via de regra, deve ser atribuído um valor o mais próximo possível do objetivo econômico pretendido pela parte autora.<br>No caso em análise a autora, ora agravante, objetiva, por meio da ação originária, a reparação de danos ocorridos em seu imóvel, alegadamente em razão de vícios construtivos.<br>Assim, deve a parte autora atribuir à causa um valor que corresponda ao benefício econômico por ela perseguido, a teor do art. 292, V, do Código de Processo Civil, atentando-se também para a previsão constante no parágrafo terceiro do referido dispositivo legal:<br> .. <br>Portanto, a teor da fundamentação supra, não há como acolher a pretensão da parte agravante.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto à análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na hipótese, foi expressamente demonstrado o interesse da Caixa Econômica Federal - CEF, a justificar a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.<br>Portanto, a inversão do julgado é providência que somente poderia ser alcançada mediante interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que não é cabível na via estreita do apelo nobre em razão dos óbices, respectivamente, contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 283/STF.<br>1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação possui cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema 1.011), existe interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no feito e a consequente competência da Justiça Federal.<br>2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a hipótese não compreende recursos do FCVS e interesse processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Acerca da alegada preclusão, cabe pontuar que o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.415.401/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A Corte Especial firmou entendimento, no julgamento do CC 148.188/DF, "no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção".<br>2. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza".<br>4. O colegiado na origem expressamente afirma que o contrato de mútuo habitacional possui cobertura do FCVS.<br>5. A tese recursal fundada na ausência de prova do comprometimento do FCVS requer reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ.<br>Considerando o que consta do acórdão a quo, conclui-se que não se trata meramente de se dar nova classificação jurídica a hipótese fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A controvérsia requer a interpretação de cláusulas contratuais, pretensão também incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula n. 5/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.612.081/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, é certo que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o momento do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.<br>2. No mérito, conforme consignado na decisão agravada, defende o recorrente que "a divergência reside justamente no fato de que o aresto paradigma exige a prova dos requisitos, quais sejam, que as apólices sejam públicas e que haja a efetiva comprovação do comprometimento do FCVS, com o que não se importou o aresto recorrido, uma vez que sequer informa quais documentos foram juntados, ou em que ponto ficou demonstrado o exaurimento do FESA com o comprometimento do FCVS, apenas alegando risco presumido". A questão não foi especificamente examinada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ), sendo certo ainda que seria inviável analisar a tese defendida, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para se chegar a tal conclusão. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>3. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a matéria controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte local. Ademais, o STJ entende que é insuficiente opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte indique, nas razões do Recurso Especial, a ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador, o que não foi feito no caso dos autos.<br>4. Da mesma forma, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 51, I, IV, XIII e § 1º, do CDC, pois o referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>5. Ademais, a análise do pleito exigiria revolvimento de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via ante o óbice da Súmula 5/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.754/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Por fim, o Agravante deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido atinente à necessidade de que o valor atribuído à causa corresponda ao benefício econômico almejado pela parte, nos termos do inciso V do art. 292 do CPC/2015, sendo facultado ao magistrado corrigir, de ofício, o referido montante, na hipótese preconizada no § 3º do mesmo dispositivo legal.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, a fim de NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO. FCVS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 105 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPLEXIDADE DO FEITO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (PRODUÇÃO DE PERÍCIA) A AFASTAR A COMPTÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. NÃO PARTICULARIZADO PARÁGRAVO E INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.