DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2153122-96.2023.8.26.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela ora Recorrida, que apresentou apólice de seguro-garantia, postulando a concessão de tutela de urgência para impedir a inclusão do nome da Autora no CADIN e em outros órgãos de proteção ao crédito, bem como para garantir a emissão de certidão positiva com efeito de negativa (fls. 214-215).<br>Indeferido o pedido (fl. 226), a Autora interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte local deu provimento, em acórdão assim resumido (fl. 288):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação com escopo de anulação de auto de infração e imposição de multa. Oferecimento de seguro-garantia no valor do apontado débito acrescido de 30%. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Possibilidade. Inteligência dos artigos 9º, II e § 3º, e 15, I, da Lei 6.830/1980. Precedentes. Acolhimento ao alegado pela agravante. "Decisum" agravado reformado. Recurso provido, portanto.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 312-318).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Fazenda Pública aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85 e 300, ambos do Código de Processo Civil, 151 e 206, ambos do Código Tributário Nacional, 9.º, inciso II e 15, inciso I, ambos da Lei de Execução Fiscal, sustentando que o seguro-garantia apenas autorizaria o oferecimento de embargos à execução e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não possuiria aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, assim, impedir o protesto da CDA.<br>Alega que "não havendo causa suspensiva da exigibilidade do débito não há como se admitir embaraço ao protesto da CDA" (fl. 327).<br>Requer o provimento do apelo nobre "com a finalidade de reformar o v. Acórdão recorrido, para afastar as proibições de protesto da respectiva CDA" (fl. 332).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 339-342), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 346-348).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento" (fl. 366).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a controvérsias suscitada no presente feito diz respeito à possibilidade de protesto da CDA e inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes mesmo se apresentado seguro-garantia qu anto aos créditos tributários.<br>A Fazenda Pública sustenta que o seguro-garantia apenas autorizaria o oferecimento de embargos à execução e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não possuiria aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, assim, impedir o protesto da CDA. Por isso, postula o provimento do apelo nobre "com a finalidade de reformar o v. Acórdão recorrido, para afastar as proibições de protesto da respectiva CDA" (fl. 332).<br>Verifica-se, porém, que este Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria veiculada neste recurso para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Trata-se do Tema n. 1.263, em que a Primeira Seção definirá se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN). A propósito, confira-se a ementa do julgado que acolheu a proposta de afetação:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO CADIN.<br>1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)."<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016). (ProAfR no REsp n. 2.098.945/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Ocorre que o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.<br>Vale dizer:<br> a  determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos E Dcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Confiram-se:<br>SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br> .. <br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo.<br>4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br>1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.<br>2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC - 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça - não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).<br>3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).<br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, em que adotada providência semelhante quanto ao Tema n. 1.263/STJ: AgInt no AREsp n. 2.664.320, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 13/12/2024; AREsp n. 2.590.212, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/07/2024; REsp n. 2.086.572, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/07/2024; AREsp n. 2.923.804, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 26/05/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.487, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.263/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.263/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.