DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 2.179 - 2.198):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por corrupção passiva, aplicando-se a majorante da continuidade delitiva. A defesa busca a reforma da sentença, pleiteando a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a correta aplicação da majorante da continuidade delitiva; e (ii) a suficiência da prova para a condenação do apelante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença considerou a continuidade delitiva em sete oportunidades, porém a defesa alega que uma não restou comprovada.<br>4. A análise dos autos revela insuficiência probatória para confirmar a participação do apelante em todos os crimes de corrupção passiva imputados. O apelante não foi ouvido pela autoridade policial, tendo a condenação se baseado na confissão extrajudicial do apelante prestada perante o GAECO. A prova baseada em depoimentos colhidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo, é insuficiente para uma condenação penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido para absolver o réu.<br>"1. A prova apresentada não é suficiente para comprovar a autoria delitiva em todos os crimes imputados. 2. A absolvição do apelante se impõe com base na insuficiência de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, § 1º, c/c 327, § 1º, e art. 71, caput; CPP, art. 386, inc. VII; CF, art. 5º, inc. LXV.<br>Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 2.549.790/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.221 - 2.229).<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta violação dos artigos 155, e 599, ambos do Código de Processo Penal, e dos artigos 317, § 1º, c/c 327, § 1º, do Código Penal, argumentando, em síntese, que (i) no recurso de apelação, a defesa restringiu suas razões à dosimetria, de modo que o Tribunal não poderia reabrir mérito sobre autoria e materialidade para absolver; (ii) a confissão extrajudicial colhida na presença de advogado pode sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos, o que teria ocorrido no caso dos autos; (iii) o conjunto probatório delineado no acórdão deixou claro que o réu cometeu o crime de corrupção passiva, porque intermediou candidatos e servidores para obtenção fraudulenta de CNH, recebendo valores.<br>Requer, por fim, o provimento do recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória.<br>Com contrarrazões (fls. 2.262 - 2.266), o recurso especial foi inadmitido (fls. 2.269 - 2.272), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.316 - 2.323).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão de inadmissibilidade baseou-se na incidência da Súmula 7 do STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não infirmou adequadamente o referido fundamento.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA