DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIAN WILLIAN DA SILVA SANTANA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 712 - 720):<br>"EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES C/C LESÕES CORPORAIS, E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 345 C/C ART. 129, AMBOS DO CP E ART. 244-B DO ECA, EM CONCURSO MATERIAL) - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO CRIME - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS IMPUTADOS E NÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA APONTADA NA DENÚNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSENCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME GRANDE RELEVÂNCIA - - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO NO RELATOS ESENTIDO DE INCRIMINAR O APELANTE - DECLARAÇÕES QUE SE CONGREGAM E HARMONIZAM CORRETAMENTE, E QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL - LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTAM A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM ATUAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, - SEGUNDO A TABELA DA OAB -VIABILIDADE RECURSO ,CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 784 - 793).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos artigos 383 e 384 do CPP, argumentando, em síntese, que a denúncia descreveu, de forma completa, o crime de tortura mediante sequestro, de modo que não havia espaço para emendatio libelli. Sustenta que a substituição da capitulação para exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal configurou verdadeira alteração dos fatos, exigindo mutatio libelli, com aditamento da denúncia. Nesse contexto, afirma que a ausência do aditamento violou o princípio da correlação entre acusação e sentença, o contraditório e a ampla defesa.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 851 - 852), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 856 - 860), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 925 - 932).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O acórdão afastou a alegada violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 714 - 717):<br>"Primeiramente, a defesa argumenta que o magistrado a quo violou o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, na medida em que fora acusado na peça acusatória pelos delitos dispostos no artigo 1º, inciso I, alínea "a" c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97 (fato 1), artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (fato 2) e artigo 244-B, do ECA (fato 3), todavia, fora condenado pelo crime do artigo 345 c/c artigo 129, ambos do Código Penal e artigo 244-B do ECA, em concurso material, causando-lhe cerceamento de defesa, por ter promovido a sentença verdadeiro mutatio libelli, sem a necessária alteração prévia apresentada à acusação inicialmente realizada.<br>Porém, é importante ressaltar que o denunciado, apesar de ter sido condenado em primeira instância no artigo 345 c/c artigo 129, ambos do Código Penal e artigo 244-B do ECA, se defende dos fatos a ele imputados, sendo irrelevante a classificação jurídica adotada pelo órgão acusador, não vinculando o magistrado, até mesmo pelo fato de necessitar de melhor apuração do ocorrido, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação, na medida em que a sentença reconheceu que "Conforme visto, a denúncia foi oferecida imputando ao réu as condutas do art. 1º, inciso I, alínea "a" c/c §4º, inciso III, da Lei nº 9455/97, mas em suas alegações finais o órgão acusatório pleiteou pela aplicação da emendatio libelli, de modo que, apesar de não se subsumir ao tipo pelo qual foi inicialmente denunciado, não há que se falar em atipicidade da conduta, tendo em vista que há adequação típica com a figura do art. 345 c/c art. 129, caput, do CP", autorizando a aplicação da clara regra constante no artigo 383, do Código de Processo Penal.<br>Isso porque, ao descrever na denúncia a conduta do réu consistente em dar "socos e pauladas" na vítima, deixa claro ter incorrido no delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, referente a lesões corporais leves.<br>Outrossim, vê-se que as lesões causadas, se deram em razão da intenção do réu em "obter confissão sobre a localização da bateria de automóvel que havia sido furtada". Assim, em que pese não ser o proprietário do objeto, agiu em nítido exercício arbitrário das próprias razões, delito previsto no artigo 345, do Código Penal, o qual pode ser praticado por qualquer pessoa, eis que a pretensão em recuperar bem objeto de furto anterior, com a finalidade específica de buscar satisfazer pretenso direito, configura o dolo do crime em questão, ao passo que atuou em interesse alheio no intuito de reaver a bateria furtada.<br>Sendo assim, não tendo ocorrido qualquer modificação dos fatos narrados na denúncia, pode o órgão judicial atribuir a capitulação legal que se enquadre ao caso concreto analisado, não havendo a suposta violação aventada, na medida em que a acusação fática descrita na denúncia não fora alterada.<br>Deste modo, completamente infundada a questão arguida, não merecendo, assim, acolhimento."<br>Nos termos do art. 418 do CPP, a emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença. Afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal.<br>Segundo a Corte local, a narrativa inicial descreveu de modo pormenorizado que o recorrente, em conjunto com menores, agrediu a vítima com socos e pauladas, privando-a de liberdade com o intuito de obter confissão sobre o paradeiro de uma bateria furtada  fatos que, embora inicialmente subsumidos ao tipo de tortura, revelaram adequação típica mais precisa aos delitos de exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal. Assim, o julgador apenas reclassificou juridicamente a conduta descrita, com base na regra do art. 383 do CPP, sem alterar o substrato fático nem violar o contraditório, sendo plenamente cabível a emendatio libelli.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDATIO LIBELLI. FURTO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Estadual para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e restabelecer sentença condenatória por furto qualificado.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.<br>3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação, acolheu preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, ao fundamento de que a denúncia imputava o crime de estelionato, enquanto a sentença condenou por furto qualificado, caracterizando mutatio libelli sem observância do art. 384 do CPP.<br>4. No agravo regimental, a defesa alegou: (i) óbice da Súmula n. 400 do STF; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) caracterização de mutatio libelli; e (iv) cerceamento de defesa e supressão de instância, pois o Tribunal local não apreciou os pedidos de reconhecimento da insignificância e do furto privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da capitulação jurídica de estelionato para furto qualificado configura emendatio libelli ou mutatio libelli, com violação ao princípio da correlação; e (ii) saber se o restabelecimento da sentença condenatória sem apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. A alteração da capitulação jurídica de estelionato para furto qualificado configura emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, pois a denúncia descreveu minuciosamente os fatos que se amoldam ao tipo penal do furto qualificado, permitindo ampla defesa ao acusado.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica atribuída a eles.<br>8. A distinção entre furto qualificado mediante fraude e estelionato reside na existência ou não de consentimento da vítima na entrega do bem, sendo que, no furto, a fraude burla a vigilância, enquanto no estelionato obtém-se o consentimento da vítima.<br>9. O restabelecimento da sentença condenatória sem apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 619 do CPP e art. 489, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que proceda ao julgamento integral do mérito da apelação defensiva, apreciando as teses de insignificância e furto privilegiado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alteração da capitulação jurídica de estelionato para furto qualificado configura emendatio libelli, desde que preservada a identidade fática entre acusação e sentença.<br>2. O restabelecimento de sentença condenatória sem apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 619; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.791.045/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.739.625/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 770.256/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022."<br>(AgRg no REsp n. 2.213.820/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente sustenta que não lhe foi imputada a conduta de corrupção ativa, delito pelo qual foi condenado, e que os autos deveriam ter sido remetidos ao Ministério Público para aditamento da denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a conduta do recorrente, descrita na denúncia, possibilita a condenação por corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal, sem necessidade de aditamento da acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação jurídica, sendo possível ao magistrado atribuir definição jurídica diversa, conforme previsão dos arts. 383 do CPP, sem que isso implique violação ao princípio da congruência.<br>4. A narrativa acusatória aponta que o recorrente atuou como intermediário entre o grupo criminoso e agentes públicos, repassando valores para que negligenciassem a repressão ao jogo ilícito ou transmitissem informações sigilosas ao grupo. Esses fatos são compatíveis com o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), independentemente da capitulação original da denúncia.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há mera requalificação dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), não há necessidade de aditamento pelo Ministério Público, diferentemente da mutatio libelli, que ocorre quando surgem fatos novos não contidos na acusação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: (I) o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso represente violação ao sistema acusatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 383 e 617; CP, arts.<br>333 e 325.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.998.730/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024. STJ, AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023."<br>(AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA