DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GZF PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fls. 176-177):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE IPTU. LEGITIMIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Mandado de segurança impetrado para obtenção de certidão de imunidade de ITBI, alegando a necessidade de observância do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.<br>Sentença denegou a segurança devido à insuficiência de prova documental e existência de débitos de IPTU.<br>Apelação sustenta que a exigência configura sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>(i) Inexistência ou não de prova documental para comprovar direito líquido e certo;<br>(ii) Legalidade da exigência de certidão negativa de débitos de IPTU.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Mandado de segurança exige prova pré-constituída; documentos de propriedade de criam dúvidas, certidões vencidas e débitos não suspensos inviabilizam o pleito em face da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.<br>Art. 205 do CTN legitima exigências para certidões; legislação municipal reforça a necessidade de quitação de débitos.<br>Súmulas do STF tratam de sanções políticas, o que não se aplica à regularidade administrativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido. Sentença mantida.<br>Tese: "A exigência de certidão negativa de débitos de IPTU para emissão de certidão de imunidade de ITBI não configura sanção política, sendo legítima nos termos do art. 205 do CTN e da legislação municipal aplicável, quando não demonstrada a suspensão da exigibilidade dos débitos e em ausência de prova pré-constituída que comprove o direito líquido e certo alegado no mandado de segurança."<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Constituição Federal, art. 156, § 2º, inciso I.<br>Código Tributário Nacional, arts. 151 e 205.<br>Legislação municipal aplicável.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>Súmulas 70, 323 e 547 do STF.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 825-841).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 37, 151 e 205 do CTN; 374, III, da Lei Municipal n. 6.289/2017, assim como às Súmulas n. 70, 323 e 547 do STF, sustentando ser ilegal a exigência de certidão negativa de débitos de IPTU como condição para a imunidade tributária do ITBI; violação aos princípios da não cumulatividade tributária, separação dos poderes e legalidade estrita; e que a exigência da certidão negativa constitui sanção política, uma vez que restringe o direito do contribuinte como meio de coação ao pagamento de tributos.<br>Asseverou que "O art. 205 do CTN permite a exigência de certidões para comprovação da regularidade fiscal em determinadas situações, mas não como um requisito prévio para a fruição de um direito constitucionalmente garantido" (e-STJ, fl. 199).<br>Argumentou (e-STJ, fl. 202):<br>Ao condicionar a imunidade do ITBI a uma certidão negativa de IPTU, o tribunal impôs ao contribuinte uma carga probatória excessiva e desnecessária, quando deveria ter reconhecido a ilegalidade da exigência municipal. Esse raciocínio contraria a finalidade constitucional do mandado de segurança e compromete a efetividade da proteção jurisdicional contra atos ilegais da administração pública.<br>Requereu o efeito suspensivo.<br>Contrarrazões às fls. 259-264 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários.<br>O recurso especial não foi admitido na origem e, via de consequência, foi julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 266-273).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>De início, em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional, motivo pelo qual o presente recurso não pode merecer conhecimento relativamente à apontada violação do dispositivo da Constituição Federal.<br>Em relação à violação à Lei Municipal n. 6.289/2017, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Quanto à apontada violação às Súmulas n. 70, 323 e 547 do STF, convém esclarecer que os verbetes e enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade disposta no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de enunciado sumular, nos estritos termos da Súmula n. 518/STJ.<br>No que se refere ao mérito, exigência de certidão negativa de débitos de IPTU como condição para a imunidade tributária do ITBI, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 179-180; sem destaques no original):<br>Sabe-se que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que significa que o direito invocado deve ser claro, inquestionável, e demonstrado de forma objetiva, sem necessidade de dilação probatória.<br>No caso em questão, a certidão apresentada pela impetrante era uma certidão positiva com efeito de negativa, que, embora tenha os mesmos efeitos da certidão negativa em algumas situações, não se adequava às exigências do Código Tributário Municipal de São Luís e do Decreto Municipal nº 50.624/2018, que condicionam a emissão da certidão de isenção do ITBI à inexistência de débitos de IPTU.<br>Além disso, a autoridade coatora apresentou provas de que os imóveis indicados pela impetrante estavam com débitos vencidos e não pagos, o que impede a emissão de qualquer certidão relativa ao ITBI, seja ela negativa, seja positiva com efeito de negativa, conforme as disposições legais locais. Não se pode, portanto, alegar a existência de direito líquido e certo em face da exigência de débitos tributários pendentes.<br>Destaca-se, ainda, que o apelante apresentou certidões que já estavam fora do prazo de validade quando da impetração do mandamus. Tal fato compromete a base documental apresentada.<br>O Ministério Público de primeiro grau, antes da sentença, opinou pela denegação da segurança, corroborando a análise de que a impetrante não comprovou, de maneira suficiente e dentro da via estreita do mandado de segurança, o direito líquido e certo pleiteado. Ressaltou ainda que a questão envolve a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com a natureza do mandado de segurança.<br>Por fim, registra-se que a impetrante defende que a negativa da autoridade municipal viola dispositivos legais e constitucionais, além de configurar sanção política em contrariedade às Súmulas 70, 323 e 547 do STF.<br>Inicialmente, é imprescindível esclarecer que a aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do STF exige a configuração de conduta que constitua sanção política, caracterizada pela imposição de restrições desproporcionais ou ilegais ao exercício de direitos ou atividades como meio coercitivo de cobrança de tributos. No presente caso, contudo, a exigência da certidão negativa de débitos de IPTU para a emissão da certidão de imunidade do ITBI não se caracteriza como sanção política, mas como uma decorrência direta e legítima das disposições legais e normativas aplicáveis ao caso.<br>O art. 205 do Código Tributário Nacional permite expressamente que a lei condicione a prática de determinados atos à comprovação da quitação de tributos por meio de certidões.<br>Nesse sentido, o Código Tributário Municipal de São Luís, combinado com o Decreto Municipal nº 50.624/2018, estabelece que a inexistência de débitos de IPTU sobre os imóveis é requisito para a emissão de qualquer certidão relativa ao ITBI. Tal previsão não pode ser vista como um mecanismo coercitivo para pagamento de tributos, mas como uma medida administrativa regular para assegurar a regularidade fiscal do contribuinte.<br>Ademais, as certidões positivas com efeito de negativa apenas produzem os mesmos efeitos das certidões negativas quando os débitos estão com a exigibilidade suspensa, conforme previsto no art. 151 do CTN. No caso, os débitos não estavam suspensos, conforme demonstrado pela autoridade coatora. Logo, a recusa do Município em expedir a certidão pleiteada encontra respaldo nas normas aplicáveis, não configurando abuso de poder ou ilegalidade.<br>Portanto, não há como acolher a alegação de que a exigência do Município viola as Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Essas súmulas se aplicam a casos de sanção política, como apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimentos ou proibição de exercício de atividades, e não abrangem situações em que o ente público, no exercício regular de suas funções, condiciona a prática de atos administrativos ao cumprimento de requisitos legais, como no presente caso.<br>Verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada com fundamento em lei local. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico.<br>Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINTA "NOSSA CAIXA". ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEI N. 13.286/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 85, §2º, do CPC/2015 e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Ademais, elidir a conclusão do julgado em relação à ausência de prova pré-constituída a comprovar, de maneira suficiente e dentro da via estreita do mandado de segurança, o direito líquido e certo pleiteado, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior , "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Em relação ao pedido da parte contrária de majoração dos honorários, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).<br>Na hipótese, ausente a condenação da parte recorrente, em razão da Súmula n. 512/STF, não há o que se falar em honorários recursais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO À ENUNCIADO SÚMULAR. DESCABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE IPTU. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.