DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 244-245):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS  EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIRO-REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) EM AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA COM AS DEVIDAS REPERCUSSÕES. APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO SERJAL. REJEITADA. SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO PROPOSTA POR SINDICADO, SEM A LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AO ROL DE SUBSTITUTOS, APROVEITA A TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA, SENDO IRRELEVANTE O FATO DESSES SEREM OU NÃO FILIADOS AO SINDICATO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUE DISCUTAM URV. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADPF N.77 E E AQUELE UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA EXECUTADA. ALÉM DO MAIS, O TRÂNSITO EM JULGADO DA ALUDIDA SENTENÇA DEU-SE EM DATA NÃO ALCANÇADA PELO PRAZO PRESCRITO PELO ART. 21 DA LEI 9.868/99. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO RELATIVA À URV COM OS AUMENTOS SUPERVENIENTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACOLHIMENTO DA TESE DE QUE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO ALAGOANO, DECORRENTE DA LEI 6.797/2007, CONSTITUI MARCO TEMPORAL FINAL PARA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL RELATIVO À RECOMPOSIÇÃO DA URV. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESTADUAL. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO PARA ADEQUÁ-LOS AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF E STJ. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS SERVIDORES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACATAMENTO. RECHAÇO À TESE DE SUCUMBÊNCIA EM MÍNIMA PARTE DO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega ofensa aos artigos 240 do CPC/15 e 405 do CC, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que, por se tratar de um obrigação ilíquida, o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data da citação. Além disso, defende a compensação dos valores pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sob pena de violação do artigo 884 do CC.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, evidencia-se que os artigos 240 do CPC/15, 405 e 884 do CC não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Além disso, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.