DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLODOALDO RIBEIRO DA SILVA (fls. 2111/2112) contra decisão monocrática.<br>O embargante sustenta, em sua peça recursal, a existência de vício de omissão no referido julgado. Argumenta que, ao interpor o recurso especial, a defesa arrolou um conjunto de cinco teses preliminares de nulidade: (a) na citação por edital; (b) na produção antecipada de provas; (c) no interrogatório realizado em fase policial; (d) por deficiência da defesa dativa; e (e) em parte do acervo probatório coligido aos autos. Assevera que a decisão embargada, ao aplicar o enunciado da Súmula nº 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, fundamentou genericamente que a análise de tais nulidades demandaria um vedado revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Ao final, pugna a defesa para que o vício da omissão seja sanado, com o pronunciamento expresso deste Relator sobre as razões que levariam à incidência da Súmula nº 7/STJ sobre as duas teses de nulidade processual que teriam sido, em seu entender, negligenciadas na fundamentação do julgado, decidindo-se, subsequentemente, da forma que se entender de direito.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os presentes embargos de declaração são tempestivos. De igual modo, apontam a ocorrência de omissão, uma das hipóteses de cabimento do recurso, razão pela qual dele conheço.<br>Contudo, no mérito, a pretensão do embargante não merece prosperar.<br>O recurso de embargos de declaração, conforme reiteradamente afirmado pela doutrina e pela prática forense, possui uma finalidade estritamente vinculada e limitada: a de integrar, aclarar ou aperfeiçoar uma decisão judicial que padeça de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Sua função não é, e não pode ser, a de abrir uma nova via para o reexame da matéria já decidida, tampouco serve como instrumento para que a parte manifeste seu inconformismo com o mérito do julgado, buscando uma reforma que deveria ser pleiteada por meio de recurso próprio. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, mas não o fez, deixando um vácuo na fundamentação que compromete a inteireza do ato decisório.<br>No caso concreto, uma leitura atenta e integral da decisão embargada, e não apenas de fragmentos isolados, revela de forma inequívoca a inexistência do vício apontado. A decisão foi clara, coerente e completa ao estabelecer uma premissa geral e fundamentada para a inadmissão do recurso especial no que tange a todas as teses de nulidade processual aventadas, sem exceção. A premissa central, que serviu de fio condutor para a análise, foi a de que a verificação de supostas nulidades processuais, tal como articuladas pela defesa, exigiria uma incursão vertical e detalhada nos elementos de fato e prova que compõem o caderno processual, atividade incompatível com a natureza do recurso especial e expressamente vedada pelo enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Ao redigir o parágrafo questionado, este Relator estabeleceu, em primeiro lugar, a regra geral: "As teses de nulidade processual, embora veiculadas sob o argumento de violação a dispositivos do Código de Processo Penal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, demandam, para sua verificação, uma incursão aprofundada no material fático-probatório dos autos.".<br>Após fixar essa premissa, a decisão prosseguiu com um método expositivo de exemplificação, e não de exaustão. Os exemplos citados - a prematuridade da citação por edital, a fundamentação da produção antecipada de provas e a deficiência da defesa técnica - foram utilizados para ilustrar a aplicação concreta daquela regra geral, demonstrando, por meio de casos palpáveis extraídos do próprio recurso, como a análise de mérito das alegações recursais estava intrinsecamente condicionada ao reexame fático.<br>A ausência de um parágrafo autônomo e específico para cada uma das cinco teses de nulidade não configura omissão, mas sim uma escolha estilística e metodológica na redação do julgado, que prezou pela concisão e pela lógica argumentativa. A fundamentação adotada para os exemplos é, por sua própria natureza e pela identidade de sua ratio decidendi, plenamente extensível às demais teses de nulidade, incluindo as que o embargante alega terem sido omitidas. A lógica é a mesma: para aferir a existência de nulidade, seria imprescindível ir além da moldura fática estabelecida pelo Tribunal a quo e mergulhar nas provas que a sustentam.<br>Portanto, o que o embargante almeja, sob a roupagem de uma suposta omissão, é, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão que não conheceu do seu recurso especial.<br>Busca forçar este Tribunal a realizar a análise que lhe foi negada com base em óbice processual claro, o que transborda manifestamente os limites do recurso de embargos de declaração. A decisão embargada não deixou de se pronunciar sobre as teses; ela se pronunciou afirmando, de forma fundamentada e coerente, que não poderia analisá-las em profundidade por vedação sumular, e a lógica aplicada abrange, sem qualquer dúvida, todos os pontos levantados. Não há, pois, omissão a ser sanada.<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA