DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 0801505-77.2022.4.05.8202.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo Município Recorrido, a fim de que fosse determinado, à União, a emissão de certidão positiva de débitos fiscais federais com efeito de negativa.<br>Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 2672-2679).<br>O Município apelou ao Tribunal regional, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 2835):<br>TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 2879-2885).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, afronta aos arts. 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos, quanto à "inexistência de pendência de julgamento de recurso administrativo com efeito suspensivo tempestivamente interposto pelo Município nos respectivos autos administrativos" (fl. 2908).<br>No mérito, afirma que " o  v. aresto recorrido deve ser reformado porquanto não observou as regras contidas nos arts. no art. 15 do Decreto nº 70.235/1972 , no art. 151, inciso III do CTN, e aplicou mal o disposto no art. 37, §2º, do Decreto 70.235/72" (fl. 2909).<br>Afirma que o primeiro recurso administrativo apresentado pelo Município foi intempestivo e que, contra a decisão que reconhecera a intempestividade, o ente público teria manejado pedido de reconsideração, que não seria cabível por falta de previsão legal. Alega, ainda, que, da decisão que rejeitara o pedido de reconsideração, o Município interpôs recurso, com base no art. 37, § 2.º, do Decreto n. 70.235/1972, o que também seria inviável, pois "tal dispositivo trata do Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, cabível apenas em oposição à acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, emitido em julgamento de Recurso Voluntário" (fl. 2910).<br>Sustenta que:<br> ..  não há nos autos - como bem reconhecido na sentença - elemento de prova que permita concluir que devam os créditos tributários, apurados nos processos fiscais de nº 10480.722664/2021-64 e 10480.722665/2021-17, ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso III do CTN, tendo em vista a inexistência de pendência de julgamento de recurso administrativo com efeito suspensivo tempestivamente interposto pelo Município nos respectivos autos administrativos. (fl. 2910)<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 2916).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões de apelo nobre, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, 1022, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos, quanto à "inexistência de pendência de julgamento de recurso administrativo com efeito suspensivo tempestivamente interposto pelo Município nos respectivos autos administrativos" (fl. 2908).<br>No entanto, observa-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, ao julgar a apelação interposta pelo Município, o Colegiado de origem apreciou, expressamente, a questão relativa à permanência ou não da fase do contencioso administrativo, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 2832-2834; sem grifos no original):<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada pelo Município de Sousa em face da Fazenda Nacional, pugnando provimento jurisdicional que determine à parte ré que emita certidão positiva de débitos fiscais federais com efeito de negativa.<br>A questão devolvida a esta Corte consiste em analisar a situação dos processos administrativos nº 10480.722.665/2021-17 e 10480.722.664/2021-64, em tramitação junto à Receita Federal.<br>De acordo com o recorrente, nos referidos processos, foram manejadas impugnações, as quais seriam aptas a suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), o que possibilitaria a expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa pretendida.<br>Não obstante, a Receita Federal alegou que tais impugnações foram opostas intempestivamente, haja vista que o recorrente foi cientificado do lançamento no dia 5.4.2021, conforme Aviso de Recebimento - AR juntado aos autos (id. 4058202.11271253, pág. 5), todavia apenas apresentou a impugnação em 6.5.2021, via Caixa Postal Corporativa, isto é, um dia após o fim do prazo recursal (id. 4058202.11271210, págs. 39/41).<br>Nos termos do art. 15, do Decreto nº 70.235/1972, que trata sobre o processo administrativo fiscal, "A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência".<br>Nesse tocante, consignou o magistrado de primeiro grau: " ..  verifica-se que o Município autor foi intimado, em 05/04/2021, a apresentar recurso administrativo (pág. 172 do id. 4058202.11271219), porém, somente em 06/05/2021 (págs. 178/188 do id. 4058202.11271219) o autor recorreu administrativamente, isso, no 31º (trigésimo primeiro) dia após o início do prazo recursal".<br>Entendeu, outrossim, que " ..  não merece também acolhimento a alegação do promovente no sentido de que a "intempestividade" da interposição de recursos teria sido provocada pela própria Receita Federal, "seja por recusa no protocolo pelo próprio sistema eletrônico (E-CALC), como pela recusa de recebimento por atendente da Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil situada nesta edilidade (naquele momento fechada para trabalho home-office, em virtude da pandemia), não tendo sido medido esforços por esta municipalidade para protocolo no prazo para interposição do recurso", uma vez que poderia o Município promovente ter enviado no dia 05/05/2021 o mesmo email que somente foi enviado no dia 06/05/2021, interpondo o recurso administrativo em comento.  ..  É bem verdade que o Município autor manejou, em 18/08/2022, pedido de reconsideração em face da decisão que reconheceu a intempestividade recursal (págs. 60/66 do id. 4058202.11271253), porém, tal pedido foi indeferido por ausência de base legal (pág. 01 do id. 4058202.11271255). Ao que se deve acrescentar que, embora tenha sido interposto, em 05/10/2022, recurso administrativo pelo Município autor contra a decisão acima (págs. 07/11 do id. 4058202.11271255), também foi esse recurso objeto de apreciação e rejeição na esfera administrativa, conforme decisão de págs. 21/22 do id. 4058202.11271255".<br>Não obstante tais considerações, constata-se que o Município manejou pedido de reconsideração em face da decisão que não conheceu da impugnação, diante da intempestividade (id. 4058202.11271253, págs. 64/66). No entanto, o pedido restou indeferido, por ausência de base legal, ao argumento de que os incisos I e II, do § 3º, do art. 37, do Decreto nº 70.235/72, foram revogados pela Lei nº 11.941/2009 (id. 4058202.11271210, pág. 70).<br>Em seguida, o recorrente interpôs recurso administrativo, em 5.10.2022, dirigido à Câmara Especial Superior de Recursos Fiscais (id. 4058202.11271210, págs. 78/79, e id. 4058202.11271215, pág. 1).<br>Em resposta, a Receita Federal informou: "  ..  em atenção ao documento protocolado neste processo em 05/10/2022, intitulado "RECURSO ADMINISTRATIVO", e apresentado com base no art. 37, §2º, do Decreto 70.235/72, que trata do Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, informamos não ser possível o recebimento do mesmo visto que o referido recurso só é cabível em oposição a acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, emitido em julgamento de Recurso Voluntário. Conforme os autos do processo, após a emissão de acórdão pela DRJ e ciência do mesmo a Vossa Senhoria, não houve o protocolo de recurso voluntário. Consta apenas o protocolo de Pedido de " (id. Reconsideração, recurso processual que não está mais previsto no Decreto 70.235/72 desde 2009. 4058202.11271255, págs. 21/22).<br>As impugnações e os recursos cabíveis na esfera administrativa fiscal estão dispostos no Decreto nº 70.235/72, nos Regimentos Internos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, bem como na Lei nº 9.784/99.<br>Em que pese o recorrente tenha se equivocado na interposição do recurso, consoante já decidiu este Sodalício, " Ainda que a atuação administrativa esteja pautada, entre outros, nos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade, certo é que também deve estar sensível aos interesses do administrado, valendo-se de interpretações flexíveis e razoáveis quanto à forma do procedimento, sob pena de esta ser vista como fim em si mesma, desligada da verdadeira finalidade do processo. Neste sentido, o ente público não pode ater-se a rigorismos formais ao considerar as manifestações do contribuinte, sob pena de obstar a realização de direitos ou prerrogativas que a ela correspondam." (Processo: 0815066-73.2019.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 29.4.2021).<br>Nessa perspectiva, decidiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF que, " No rito do Processo Administrativo Fiscal não há previsão para a interposição de embargos declaratórios contra decisão de primeira instância. Porém, para evitar cerceamento do direito de defesa do contribuinte, com base no princípio da fungibilidade, bem como em respeito aos princípios do formalismo moderado e da busca pela verdade material, recepciona-se a peça processual como Recurso Voluntário." (Processo nº 12267.000069/2008-57, Acórdão nº 2201-010.119 - 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Data da Sessão: 2.2.2023).<br>Aplicando-se, analogicamente, o entendimento acima esposado, tem-se que, se é possível o recebimento de embargos de declaração como recurso voluntário, o pedido de reconsideração formulado igualmente o deve ser.<br>Além disso, posteriormente, o Município interpôs recurso administrativo ao órgão superior, não se mostrando o equívoco quanto ao enquadramento legal da peça recursal - manejada com base no art. 37, § 2º, do Decreto nº 70.235/72 - suficiente para não se conhecer da referida manifestação, nos seus limites, como recurso voluntário, ao amparo do princípio da fungibilidade, atendidos os pressupostos recursais do recurso adequado.<br>Ademais, o art. 33, do Decreto nº 70.235/72 prevê que da decisão proferida no processo administrativo fiscal caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Já o art. 35, do referido decreto, estabelece que o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância (CARF), que julgará a perempção. "<br>Isso significa que independentemente de ter atendido ao requisito do prazo, o recurso contra a decisão que reconhece a ausência de tempestividade deverá ser recebido e encaminhado para o órgão competente para julgamento. Mantido, pois, o contencioso administrativo." (Processo: 0809227-72.2016.4.05.8300, Apelação Cível Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 6.9.2018).<br>Demonstrada a pendência de recurso administrativo em relação aos créditos em discussão, cabível a suspensão da exigibilidade até o julgamento final.<br>O art. 151, III, do CTN, atribui efeito suspensivo da exigibilidade tributária às " reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".<br>"Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Regional consolidou o entendimento no sentido de que, mesmo perempto o recurso voluntário, a sua impugnação pela interposição de recurso é apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, sendo, assim, descabida a cobrança do crédito até o julgamento final do processo administrativo fiscal. Dessarte, ainda que intempestivo, o recurso do contribuinte deve ser enviado ao CARF para apreciação, com a suspensão de quaisquer atos executórios em face do impetrante, diante da remessa necessária ao CARF. " (Processo: 0816136-57.2021.4.05.8300, Remessa Necessária Cível, Desembargador André Carvalho Monteiro - convocado, 2ª Turma, julgamento: 8.11.2022).<br>Registre-se, por fim, que, sem a certidão requerida, a edilidade encontra-se impedida de obter recursos financeiros oriundos da União e do Estado da Paraíba, em especial o convênio referente ao processo administrativo nº SEP-PRC-2022/00628, para a implantação de malha asfáltica no município, com valor superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), cuja minuta do contrato foi anexada ao id. 4058202.11009175, págs. 102/110.<br>Com essas considerações, dou provimento à apelação do Município, para determinar que o seu pedido de reconsideração seja recebido como recurso voluntário e enviado ao CARF para apreciação, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, bem como para que seja retirada, no âmbito dos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil e da PGFN, qualquer restrição para a emissão de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa - CPDEN, até o julgamento final do processo administrativo fiscal.<br>Por via de consequência, inverte-se o ônus sucumbencial.<br>Frise-se, ainda, que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, porém, o recurso é incognoscível, porque fundamentos relevantes do aresto de origem não foram impugnados, concretamente, no apelo nobre fazendário.<br>Com efeito, ao prover o recurso do Município, a Corte regional consignou que a atuação administrativa deveria estar pautada, não apenas nos princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidade, mas também deveria estar atenta aos interesses do administrado, utilizando-se interpretações razoáveis quanto ao procedimento, a fim de que este não fosse visto como um fim em si mesmo.<br>Concluiu que, no caso, seria possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber o pedido de reconsideração como recurso voluntário, inclusive fazendo referência a julgado do CARF, em que se decidira pela aplicação do mesmo princípio para receber embargos declaratórios como recurso voluntário.<br>Outrossim, a Corte local também consignou que o recurso administrativo contra decisão que reconhece a intempestividade deveria ser encaminhado ao órgão competente para julgamento, mantendo-se o contencioso administrativo até o julgamento final do processo administrativo. No mais, ressaltou os prejuízos que o Município sofreria sem a certidão positiva com efeito de negativa.<br>No apelo nobre, porém, tais fundamentos não foram impugnados concretamente. Embora tenha discorrido sobre a intempestividade do primeiro recurso do Município, sobre a falta de previsão legal para o pedido de reconsideração e sobre o não cabimento do segundo recurso administrativo, a ora Recorrente não impugnou, de forma concreta, os diversos fundamentos do acórdão recorrido alhures citados (necessidade de interpretação razoável das normas do procedimento, aplicação do princípio da fungibilidade e necessidade de encaminhamento do recurso intempestivo ao órgão competente).<br>Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Como se sabe, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). Vale dizer: " n ão se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.451/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do recurso especial para DESPROVÊ-LO nessa extensão.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2834), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE A PENDÊNCIA DA FASE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS RELEVANTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .