DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUCIANO LUIZ DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.506948-9/001 .<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155 §4º inciso I do Código Penal (furto mediante romprimento de obstáculo), à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 398/411). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. - De acordo com o Tema nº 934 do STJ, "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da "res furtiva", ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". - Em face do princípio da busca da verdade real, admite-se a aplicação da qualificadora tipificada no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, quando o rompimento de obstáculo está demonstrado pela prova oral colhida em juízo, mesmo que ausente a perícia técnica. - Desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes do acusado e as consequências do crime, inviável a redução da pena-base. - Diante da ausência de previsão legal, o "quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica a critério do Julgador, que usa de sua discricionariedade motivada em cada caso concreto, não sendo obrigatória a utilização de qualquer critério matemático." (fl. 938).<br>Em sede de recurso especial (fls. 421/426), a defesa aponta violação ao art. 155, §4º, inciso I do CP e aos arts. 158 caput e 167, ambos do CPP, porque o TJ manteve a condenação por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, afastando, assim, a tese de imprescindibilidade da perícia para configuração da qualificadora em epígrafe.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de decotar a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, e, consequentemente, redimensionar a reprimenda imposta ao recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 430/434).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 438/441).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 452/461).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 465/469).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 493/496).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, tem-se que, na sentença (fls. 322/336), a respeito da configuração da qualificadora do rompimento do obstáculo, constou que:<br>"(..) No dia 19 de julho de 2022, durante a madrugada, por volta das 01:52 horas, na Rua Carvalho, nº 211, Bairro Primavera, Município de Ponte Nova/MG, o nacional LUCIANO LUIZ DA SILVA, vulgo "Pulguinha", com consciência e vontade de praticar o ilícito, mediante arrombamento do baú da motocicleta do ofendido, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 1 (uma) bolsa de ferramenta que estava no interior do baú, além de um capacete pertencentes à vítima DIEFFERSON DE SOUZA MENEZES.<br>Conforme se depreende do incluso inquérito policial, após pular o muro da casa do ofendido e acessar a garagem, o denunciado arrombou o baú da motocicleta da vítima e subtraiu de seu interior uma bolsa contendo ferramentas. Consta que o autor ainda se apropriou de um capacete que estava junto a moto, tendo lançado o objeto no lote ao lado para posteriormente levá-lo.<br>Apurou-se que a ação delitiva foi flagrada pela vítima por meio das imagens das câmeras de segurança, tendo o ofendido acionado a polícia, que prontamente compareceu ao local, o que resultou na evasão do denunciado.<br>Realizadas diligências, os policiais conseguiram abordar e prender o denunciado na Rua Dalvo de Oliveira Benfeito.<br>Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática do ilícito e afirmou ter outras passagens por crimes contra o patrimônio (fls. 12/13). (..)<br>A materialidade delitiva exsurge cristalina por meio do incluso inquérito policial, boletim de ocorrência (ID 9682253288, p. 04/09 e 15/19), análise de conteúdo em registros audiovisuais, ID 9889912809 e depoimentos colhidos em sede policial e judicial.<br>A autoria revela-se induvidosa, tendo em vista as provas carreadas aos autos, vejamos (..)<br>Na fase extrajudicial, a vítima relatou (ID 9682253289, p. 10/11):<br>"que no dia 19/07/2022 o autor entrou na garagem de sua residência, através da construção ao lado e arrombou o baú da sua motocicleta, danificando o mesmo e furtando uma bolsa de ferramentas que estava em seu interior; que o autor também se apropriou do capacete que estava junto da moto, jogando no lote ao lado, se preparando para levar; que informa que viu a movimentação do autor na garagem de sua residência através das câmeras de monitoramento e acionou a polícia militar; que os militares chegaram rápido e conseguiram realizar a prisão do autor; que o declarante RECONHECEU o autor LUCIANO LUIZ DA SILVA, como sendo o autor do furto em sua residência naquele dia, bem como do furto que ocorreu aproximadamente 20 dias antes, quando foram levados diversos materiais, informando que ele trajava a mesma roupa que no primeiro roubo; que informa que na primeira vez foram rendidos pelo autor e foi elaborado o respectivo boletim de ocorrência." Destaquei - (Transcrição do depoimento da vítima em sede policial).<br>Em juízo, disse (ID 9870961941):<br>"que por volta das 03h da manhã a esposa do depoente acordou com um barulho de chave na porta; que achou ter sido o menino, filho menor, mexendo na porta; que ao chegar no final do corredor e se deparou com o réu apontando a arma de fogo contra a esposa do depoente; que da segunda vez foi o furto do baú; que sobre esse fato foi 20 dias após o primeiro roubo do réu; que escutaram um barulho na laje e com as câmeras ligadas conseguiu identificar o réu no terreno do depoente; que acionaram a polícia militar; que foi o que está nas imagens; que reconhece o réu como o mesmo autor do roubo anterior; que lido o depoimento extrajudicial, confirma; que a polícia chegou pelas ruas e cercando a casa; que não sabe se ele ouviu ou viu, e começou a correr pela laje e como o terreno é desnivelado tentou fugir ele pulou a laje na parte de baixo; que ele pulou em cima de uma mesa e tela estourando; que ele sumiu no mato; que ele tirou a bolsa de ferramentas e colocou nas costas; que na fuga ele jogou no chão para pular a laje; que o réu jogou o capacete no terreno ao lado; que toda hora ele se aproximava do muro; que na época estava murado do meio do terreno até a rua; que na parte que ele entrou tinha um murinho de 01 metro no máximo; que pela câmera percebeu que ele estava armado com um facão e uma arma de fogo; que o réu utilizou o facão para arrombar o baú; que pode ver ser ainda tem salva as imagens; que o réu usou a palavra no primeiro roubo disse "vocês são ricos vou levar essas telas"; que o réu falava que levaria a biz, inclusive o réu levou a chave da moto; que no segundo "roubo" o réu não teve tempo para entrar a na casa." Destaquei - (Transcrição não literal do depoimento prestado em juízo) (..)<br>A testemunha Alexia Samelly Antunes Lucarelli Menezes, em fase judicial (ID 10176766397) narrou:<br>"que foi a segunda vez que ele entrou no terreno; que tinha 20 dias que não dormiam; que ele tinha avisado que com 20 dias ia voltar para buscar as telas; que comentou isso com os policias; que ficou vigiando as câmeras; que nesse dia, no mesmo horário que da primeira vez ele pulou na garagem; que ele tava armado com facão e parece que com a mesma arma; que ligou imediatamente para a polícia; que ele conseguiu abrir o baú da moto; que pegou vários capacetes e jogando no terreno do vizinho; que os policiais chegaram e cercaram a parte da frente do meu terreno, a parte da garagem, e parte de cima; que passaram pelo portão; que na hora "eu estava olhando na câmera e abri o portão pelo botão"; que "eles chegaram silenciosamente, deixando o carro na rua debaixo e a gente olhando tudo dentro de casa pelas câmeras"; que ele saiu correndo jogou a mochila no chão; que ele não tinha jogado no terreno do lado ainda; que ele tava jogando tudo no terreno do lado, as ferramentas, os capacetes, a mochila ele ia jogar; que acha que a intenção dele depois é entrar dentro de casa, como ele fez da primeira vez; que primeiro ele ia fazer a "catança" na parte de fora e depois entrar dentro de casa; que não deu tempo; que os policiais chegaram e ele saiu correndo; que os policiais atiraram e ele pulou em cima da mesa de mármore e a mesa quebrou; que ele saiu peitando a tela; que saiu pelo pasto correndo; que já tinha policiais perto do Atac; que os policiais alaram que ele pulou no rio e não achou ele nesse dia; que pegou ele depois; que houve o arrombamento da motocicleta; que ele subtraiu uma bolsa de ferramenta; que ele subtraiu dois capacetes; que conseguiram recuperar porque ele foi jogando no lote do lado e ele saiu correndo; que ele parece um gato; que ele avisou que ia voltar e voltou; que ele é muito rápido, ágil e esperto; que da mesma forma que ele abriu a porta da sala, ele abriu o baú da moto sem quebrar; que não sabe a ferramenta que ele usou para abrir; que o baú estava trancado com chave; que confirma que o crime foi de madrugada; que foi no mesmo horário da primeira vez; que tinha um cachorro e ele latia; que ele tinha um facão e ameaçava o cachorro; que pelas câmeras conseguiu identificar o Luciano; que ele usava a mesma roupa do primeiro roubo; que a família estava amedrontada; que ficou abalada emocionalmente; que mudou a rotina do serviço; que teve que fazer rifa para colocar grades; que colocaram câmeras; que fizeram um canil; que hoje consegue ficar em casa; que os dois fatos foram traumáticos; que a mudança de rotina aconteceu após o primeiro fato; que recuperaram as coisas; que teve prejuízos." Destaquei - (Transcrição não literal do depoimento prestado em juízo) (..)<br>Na espécie, consta dos autos que, de forma voluntária e consciente, o réu mediante arrombamento do baú da motocicleta da vítima, subtraiu para si, coisas alheias móveis, consistentes em 1 (uma) bolsa de ferramenta que estava no interior do baú, além de dois capacetes pertencentes à vítima, jogando os objetos para fora da residência. A conduta por ele praticada amolda-se com perfeição ao tipo descrito no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.(..)<br>Em relação a destruição ou rompimento de obstáculo, encontra guarida nas provas produzidas nos autos, vejamos.<br>A versão do réu informando que o baú estava aberto, é isolada, pois dissonante das provas orais colhidas em sede de contraditório.<br>Impende mencionar, inicialmente, que ausência de laudo pericial atestando a violação do baú pode ser suprida por outros meios de prova que demonstrem, de maneira irrefutável, as circunstâncias do crime.<br>In casu, a vítima, nos seus depoimentos extrajudicial e judicial, confirmou que o réu arrombou o baú, inclusive se utilizou de um facão para abrir.<br>A testemunha Alexia Samelly Antunes Lucarelli Menezes, em seu depoimento judicial, afirmou que o baú estava trancado com chave e houve o arrombamento.<br>Ressalto, mais uma vez, que embora o réu tenha afirmado que o baú não estava trancado, a versão das testemunhas que acompanharam toda a ação pelas câmeras de segurança está em consonância com as provas dos autos, podendo, portanto, servir de prova nesse processo.<br>Portanto, em que pese a não realização de prova pericial para constatar a destruição/rompimento de obstáculo, considerando o depoimento da vítima, relato das testemunhas, no meu entender, há vestígios suficientes a sustentar a incidência da qualificadora, restando, caracterizado o rompimento do obstáculo, pelo que afasto a tese de decote da qualificadora de rompimento de obstáculo. (..)". (fls. 322/336). (grifos nossos).<br>O Tribunal a quo, ao manter a qualificadora do rompimento do obstáculo, elencou a seguinte motivação:<br>"(..) Na sequência, a Defesa pede o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.<br>Mais uma vez, razão não lhe assiste.<br>Em que pese se tratar de infração que deixa vestígios, a realização do exame técnico não se mostra indispensável para a comprovação do rompimento de obstáculo, podendo tal diligência ser suprida por outros meios de prova, notadamente a prova oral.<br>Ora, não se mostra razoável, dentro da busca da verdade real, o não reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando ela se mostra devidamente comprovada nos autos, ainda que sem a realização do exame pericial competente, máxime porque a análise das provas constantes nos autos fica ao livre arbítrio do julgador, bem como pelo fato de que a prova técnica sequer o vincula, nos termos do art. 182 do CPP e do princípio do livre convencimento motivado. (..)<br>Na hipótese, muito embora o acusado tenha negado o arrombamento, a vítima foi categórica ao narrar que ele arrombou o baú de sua moto para subtrair a bolsa com as ferramentas. As declarações do ofendido foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório.<br>Frise-se que, conforme relatado pela vítima e testemunhas, o acusado estava com um facão no momento do crime, o que pode ter sido utilizado para arrombar o baú da moto e acessar a res furtiva.<br>Evidente, assim, o rompimento de obstáculo para a prática do furto, razão pela qual mantenho a condenação do acusado nas iras do art. 155, §4º, I, do Código Penal". (398/411). (grifos nossos).<br>Ora, como se denota, não se justifica o afastamento da qualificadora, pois, ao que consta, no entendimento das Instâncias ordinárias, conforme narrado, para acessar os bens da vítima que estavam no baú, imprescindível o arrombamento, tal como ocorrera com o uso do facão pelo agravante, tanto que captado por câmeras de monitoramento e objeto de relatos da vítima e da testemunha.<br>Ressalte-se que a vítima destacou que "mediante arrombamento do baú da motocicleta do ofendido, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 1 (uma) bolsa de ferramenta que estava no interior do baú, a ação delitiva foi flagrada pela vítima por meio das imagens das câmeras de segurança"; "que no dia 19/07/2022 o autor entrou na garagem de sua residência, através da construção ao lado e arrombou o baú da sua motocicleta, danificando o mesmo e furtando uma bolsa de ferramentas que estava em seu interior". A testemunha disse que "que pela câmera percebeu que ele estava armado com um facão e uma arma de fogo; que o réu utilizou o facão para arrombar o baú; que pode ver ser ainda tem salva as imagens". A testemunha Alexia afirmou que "ele tava armado com facão e parece que com a mesma arma; que ligou imediatamente para a polícia; que ele conseguiu abrir o baú da moto; que houve o arrombamento da motocicleta; que ele subtraiu uma bolsa de ferramenta.".<br>Certo é que, conforme julgados abaixo colacionados, quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica.<br>No caso em apreço, não obstante a ausência de laudo pericial, as declarações da vítima, o monitoramento e os depoimentos em juízo evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo.<br>O acórdão do Tribunal a quo, neste aspecto, observou os precedentes desta Corte Superior de Justiça, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE. SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica.<br>2. Na espécie, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo, o que não foi negado pelo réu.<br>3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na prática do furto durante o repouso noturno quando inaplicável a respectiva majorante na terceira fase, em razão da sua incompatibilidade com a forma qualificada desse crime (Tema Repetitivo n. 1.087).<br>4. O elevado prejuízo de R$ 4000,00, causado pela não restituição dos bens da vítima e pela destruição parcial do teto do seu imóvel, supera o desvalor do resultado abstratamente previsto no tipo penal do furto e justifica a valoração negativa das consequências do crime.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova incontestáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DE ELEVADA REPROVABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que negou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, com rompimento de obstáculo, e manteve a qualificadora sem a realização de perícia técnica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, e se a ausência de perícia técnica impede a manutenção da qualificadora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A conduta do recorrente, ao utilizar uma serra para romper o cadeado e arrombar a porta da loja, demonstra elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta.<br>5. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando cabalmente demonstrada por outras provas, como depoimentos de testemunhas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica, via de regra, a casos de furto qualificado com rompimento de obstáculo, ante a alta reprovabilidade da conduta. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem perícia técnica, se cabalmente demonstrada por outras provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I;<br>Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 962.708/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025.<br>(REsp n. 2.211.949/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A defesa sustentou a ilegalidade da manutenção da qualificadora diante da ausência de prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial inviabiliza a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto; (ii) verificar se outros meios de prova, como testemunhos e confissão judicial, podem suprir a ausência da perícia técnica<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.<br>4. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, incluindo declarações do proprietário da empresa de monitoramento e confissão do próprio acusado, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. As instâncias ordinárias consideraram, com base no conjunto probatório, que o réu ingressou na residência após arrombamento do portão e da porta, circunstância confirmada tanto por testemunhas quanto pelo próprio acusado.<br>6. Não há falar em flagrante ilegalidade quando a condenação se baseia em prova idônea e suficiente para comprovar a qualificadora, ainda que ausente a perícia, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.854/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos).<br>Outrossim, no parecer ministerial de fls. 493/496, restou consignado:<br>"No caso, conforme destacado no acórdão recorrido, a vítima do crime foi categórica ao afirmar que o agravante arrombou o baú de sua moto para subtrair a bolsa com as ferramentas. A decisão ainda ressaltou que as declarações do ofendido foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. A decisão do Tribunal de Justiça está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o laudo pericial pode ser substituído por outros meios de prova, quando não há a perícia direta que aponte o rompimento dos obstáculos (..)". (grifos nossos).<br>Desta feita, incide, na espécie, a Súmula 83 STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>É aplicável também, ao caso em concreto, a Súmula 07 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Neste sentido, confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAR O REPOUSO NOTURNO A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PENA BASE, AFASTANDO-SE A MAJORAÇÃO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SANÇÃO FINAL QUE NÃO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO RÉU. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATOS OCORRIDOS EM 2006, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2009. DIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. ART. 397, IV, CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, afastando a causa de aumento do repouso noturno reconhecida na terceira fase da dosimetria e migrando-a, de ofício, para a primeira fase do cômputo, a título de circunstância judicial desfavorável, fixando a pena definitiva em 3 anos e 5 meses de reclusão, além de 16 dias-multa.<br>2. "Não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>3. Considerando que a sanção penal final fixada no acórdão não ultrapassou o quantum estabelecido na sentença (ao contrário, a reprimenda definitiva sofreu redução pelo Tribunal recorrido), bem como que o regime de cumprimento de pena permaneceu inalterado, descabe falar em reformatio in pejus.<br>4. Em que pese a regra do art. 158 do CPP, que prevê a obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos casos em que a infração deixar vestígios, não podendo supri-la a confissão do acusado, a orientação jurisprudencial deste STJ admite a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo nas hipóteses em que outros elementos idôneos de prova supram a perícia. Precedentes.<br>5. Hipótese dos autos, em que a vítima, em ambas as fases em que foi ouvida, afirmou que a corrente que protegia os bens furtados foi rompida, tendo visualizado no chão do local um instrumento de serra.<br>Exame pericial suprido. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Segundo orientação desta Corte, "o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal" (HC 452.334/AC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/06/2018).<br>7. Sobre o tema, ambas as Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte de Justiça sedimentaram o entendimento de que a valoração de condenações antigas, já atingidas pelo prazo depurador da reincidência, deve ser realizada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se possibilitar a aplicação da teoria do direito ao esquecimento. Estabeleceu-se como parâmetro a tal exame o transcurso do prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. Precedentes.<br>8. Na hipótese dos autos, embora não se tenha informação acerca da data da extinção da pena, as instâncias de origem valoraram, a título de maus antecedentes, condenação por fatos ocorridos em 2006, com trânsito em julgado em 2009, na primeira fase da dosimetria.<br>Diante das circunstâncias do caso concreto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal, que veda penas de caráter perpétuo, deve ser afastada a valoração negativa.<br>9. Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem entendimento firme no sentido que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).<br>10. Hipótese em que a denúncia veicula pedido genérico, sem indicar o quantum pretendido, tampouco a natureza do dano (material ou moral). Afastamento do montante fixado a título de indenização mínima, ante a não observância dos requisitos fixados por esta Corte.<br>11. Readequação da pena imposta, afastando-se os maus antecedentes considerados na primeira fase, chegando-se à pena definitiva de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>12. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo, porém, a ele nego provimento e o faço com fundamento nas súmulas 07, 83 e 568 do STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA