ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever as conclusões da Corte local acerca da configuração do abalo moral, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. É inviável a análise de tese suscitada apenas em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal indevida.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 198- 205, e-STJ), assim ementado:<br>Indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Contrato de proteção veicular. Réu que efetuou o pagamento da indenização após o sinistro, inclusive com desconto do IPVA, mas não efetuou o pagamento do tributo, acarretando o protesto do título em nome do Autor. Incontroversa falha na prestação do serviço. Responsabilidade do Réu pela baixa do registro do veículo e eventuais débitos relacionados ao automóvel após o sinistro. Afastada o teor da Súmula 385 do STJ. Protesto que precedeu todas os demais apontamentos. Indenização majorada para R$10.000,00. Recurso do réu desprovido e provido recurso do Autor.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 225-233, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 235-249, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC. Sustentou, em síntese, que: a) o aresto recorrido seria omisso acerca de questão fundamental ao deslinde do feito, não obstante a oposição de embargos de declaração; b) a falha na prestação de serviços, por mero inadimplemento contratual, não configura ilícito hábil a ensejar danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 257-263, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 264-266, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 269-284, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada (fls. 287-293, e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 301-308, e-STJ), conheceu-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante: a) a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, afastando a alegada omissão; b) a incidência dos óbices das súmulas 83 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto ao dano moral decorrente de negativação indevida (operando-se in re ipsa) e a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 312-329, e-STJ), no qual a parte agravante reitera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e defende a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados. Aduz, em síntese, que a existência de inscrições anteriores afastaria o dano moral in re ipsa; que a apreciação da questão demanda apenas a revaloração jurídica de fatos já descritos no acórdão; e que o mero inadimplemento contratual não configura danos morais, exigindo-se significativa violação a direitos da personalidade.<br>Impugnação às fls. 332-336, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever as conclusões da Corte local acerca da configuração do abalo moral, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. É inviável a análise de tese suscitada apenas em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal indevida.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Reitera o agravante, de início, a existência de omissão no acórdão estadual acerca de questão fundamental ao deslinde da controvérsia posta nos autos, qual seja, a tese de que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo a danos morais, a teor do que previsto nos arts. 186 e 927 do CC.<br>Como bem pontuado no decisum agravado, porém, não se verificam quaisquer vícios no aresto recorrido a justificar o acolhimento da apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não se tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, não havendo que se falar, portanto, em omissão.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Dessa forma, considerando que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. Defende o agravante, ainda, a inaplicabilidade do óbice das súmulas 83 e 7 do STJ ao caso, afirmando que o caso dos autos diverge da jurisprudência apresentada e que a apreciação das razões recursais não demanda a revisão de provas.<br>Sem razão, contudo.<br>Como bem pontuado no decisum ora agravado, a Corte local reputou devida a indenização por danos morais, na singularidade, não em razão da simples falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, ora recorrente, mas das consequências dessa negligência, em especial a indevida negativação do nome do autor, o que configura inegável abalo de ordem moral, operando-se in re ipsa.<br>É o que se denota do aresto recorrido (fls. 201-204, e-STJ):<br>Lucas Garibaldi Moreira celebrou contrato de "proteção veicular" com União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos Unicoon. Diz que, em 31/05/2023, o automóvel sofreu danos e o Réu reconheceu sua obrigação de pagar no valor de R$38.805,00, mas com os descontos das parcelas de proteção do veículo, com cota de participação, financiamento e IPVA/licenciamento/DPVAT, o saldo líquido em favor do Autor totalizou o montante de R$11.221,82, (fls. 15). No entanto, após o pagamento da indenização, o Autor foi surpreendido com o protesto do seu nome pelo 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos, em razão do não pagamento do IPVA do ano de 2021 do veículo sinistrado.<br>Incontroverso a falha na prestação do serviço, pois competia ao Réu efetuar o pagamento do débito do IPVA referente ao ano de 2021, após o sinistro, ante o desconto do referido valor da indenização.<br>Além disso, convém consignar que diante do pagamento da indenização, a posse do salvado foi transferida ao Réu após o acidente, competindo ao requerido proceder à baixa do registro, bem como a quitação de eventuais débitos relacionados ao veículo, nos termos do art. 126, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro: "O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário".<br> .. <br>Ademais, verifica-se o nome do Autor foi protestado pela primeira vez em 27 de março de 2023, em decorrência do não pagamento do IPVA - ano 2021 (fls. 17). Há outras 4 inscrições de empresas diferentes, mas todas posteriores, sendo a mais antiga delas de 26 de abril de 2023. Em suma, ao menos entre 27 de março e 26 de abril de 2023, não havia qualquer outra inscrição do nome do Autor, salvo a que ora se reconhece como indevida, de sorte que não é aplicável no caso a Súmula 385 do STJ.<br>Logo, reconhecida a falha na prestação do serviço, tem-se a irregularidade do protesto em nome do Autor. Trata-se de responsabilidade objetiva, expressamente prevista no art. 14 do CDC.<br>São graves os efeitos da negativação do consumidor, pois deles decorrem limitações ao crédito e constrangimentos pela inesperada restrição ao crédito. O protesto do título, anotados os seus desdobramentos, e especialmente a mácula à idoneidade financeira, se indevida é, por si, suficiente à configuração do dano moral: REsp. 591238/MT, Recurso Especial 003/0154144-9, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 28.05.2007, p. 344: "Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido".<br>"Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura "in re ipsa", isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).<br>O entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte acerca da matéria, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Confira-se:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal é de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura hipótese de dano moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são devidos. 2. As instâncias ordinárias condenaram a recorrente à compensação por danos morais, tendo em vista a divulgação de propaganda enganosa, pois a construtora, ao vender os apartamentos do empreendimento, veiculou, por meio de mídias distintas (panfletos, fotografias de memorial descritivo, demonstrações de apartamento decorado, entre outros), que o piso do imóvel seria revestido em porcelanato. 3. No caso, constatou-se, por meio das imagens apresentadas, do laudo acostado aos autos e do material descritivo apresentado pela requerida, que o acabamento efetivamente entregue em nada se assemelhou à publicidade veiculada, sendo de qualidade muito inferior e sem o refinamento amiúde propagado. 4. A referida situação gerou na recorrida a legítima expectativa de receber o apartamento na qualidade divulgada, fato, inclusive, que a levou a adquirir o imóvel. Assim, a conduta da recorrente ultrapassou o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a compensação por danos morais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.723.571/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 14, § 3º, E 28 DO CDC E AOS ARTS. 50 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Na espécie, o eg. Tribunal Estadual concluiu pela ocorrência de atraso excessivo e, por consequência, reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos dois autores. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.897.935/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)  grifou-se <br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ. 1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa (presumido). 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>Ademais, eventual reforma do acórdão recorrido, no sentido de afastar a existência de lesão extrapatrimonial, demandaria o reexame das provas dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, já se decidiu:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  ..  2. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu que houve falha na prestação de serviço pela cobrança indevida de bilhete de cinema e abordagem indiscriminada, resultando em dano indenizável, com base no acervo fático-probatório, incluindo exame de corpo de delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do recurso especial demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ; saber se houve falha na prestação de serviço que justifique a indenização por danos morais; (iii) saber se o recurso especial busca revisitar fatos ou reexaminar provas e a análise de questões de direito, e que não houve comprovação do dano e da culpa, além de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a verificação do ato comissivo ou omissivo e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de dolo ou culpa. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não foram comprovadas as hipóteses de exclusão do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, que poderiam afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou culpa. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.022, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.648/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 342.496/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014. (AgInt no AREsp n. 2.556.965/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA EM DESACORDO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ..  3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de falhas na prestação dos serviços e pela configuração de danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. "O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação" (AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. NÃO CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3. No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar-se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o imóvel foi entregue quase 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, pois, o óbice das súmulas 83 e 7 do STJ.<br>3. Por fim, observa-se que a alegação de que "a parte Agravada já possuía inscrições anteriores em seu nome, logo, não há que falar-se no dano moral in re ipsa" (fl. 321, e-STJ) não consta do recurso especial, no qual o recorrente se limitou a defender que "a falha na prestação de serviços, por si só, não pode ser considerado como ilícito hábil a configurar supostos danos morais passíveis de indenização" (fl. 244, e-STJ).<br>A matéria suscitada apenas em sede de agravo interno configura indevida inovação recursal e sequer pode ser conhecida.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É inviável a análise de questão relativa à prescrição, por constituir tese não deduzida no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno, a caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. 2. Segundo entendimento jurisprudencial mais recente do STJ, "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2.1. Hipótese em que restou comprovada a existência de danos derivados de uso de material de baixa qualidade na construção do imóvel, a atrair a cobertura securitária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.969.204/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PERDA DE UMA CHANCE E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno - in casu, configuração da prescrição -, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2. O arbitramento do quantum relativo à indenização pela demonstrada perda da chance bem assim para compensação dos danos extrapatrimoniais deu-se com base no acervo fático-probatório coligido aos autos, não se distanciando, ainda, do parâmetros ditados pelo princípio da razoabilidade. Nesse contexto, a pretensão veiculada no apelo extremo, visando à redução dos aludidos valores, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum. Interpostos três agravos internos em face da mesma decisão, os dois últimos não devem ser conhecidos. 4. Agravo interno de fls. 766-794, e-STJ, conhecido em parte e, na extensão, desprovido. Agravos internos de fls. 795-823 e 824-852, e-STJ, não conhecidos. (AgInt no REsp n. 1.643.566/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>De todo modo, consta do aresto recorrido que, quando do protesto indevido do nome do autor, em razão da falha na prestação do serviço pela parte recorrente, não havia qualquer outra inscrição em seu nome, sendo certo que as outras 4 inscrições de empresas diferentes são todas posteriores (fl. 203, e-STJ).<br>O entendimento da Corte local alinha-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual a inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ressalvada a hipótese de anotação preexistente legítima. A revisão do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos  a fim de aferir a existência de registros anteriores  , o que é vedado em sede de recurso especial. Incidem, assim, também quanto ao ponto, os óbices das súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021; dentre outros.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.