ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON WANER DA CRUZ - PORECATU, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 51, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C /C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. DESNECESSIDADE. CONGRUÊNCIA ENTRE AS DIRETRIZES DO JULGADO E O LAUDO DO EXPERT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ERRO NO VALOR APURADO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa. 2. Não havendo evidências nos autos de que o laudo pericial deixou de observar o disposto nas decisões objeto do cumprimento de sentença, deve ser mantida a sua homologação. Agravo de Instrumento não provido.<br>Opostos embargos de declaração, não acolhidos nos termos do acórdão de fls. 93-102, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 111-128, e-STJ), apontou a parte recorrente, além de eventual dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 502, 505, 507, 509, § 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Sustentou, em síntese, que: a) a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo; e b) a metodologia empregada pelo perito não seguiu o título executivo judicial, em ofensa à coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 142-165, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 166-168, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 171-187, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 192-200, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 226-231, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao tema da coisa julgada, uma vez que a revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 234-243, e-STJ), no qual a parte agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de questão estritamente de direito, envolvendo os limites objetivos do título executivo.<br>Impugnação às fls. 248-254, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Reitera o agravante, de início, a existência de omissão no acórdão estadual acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta nos autos: (i) alegação de que "o Juízo não analisou as impugnações do Recorrente nem os cálculos por ele apresentados para demonstrar o erro da perícia, assim como não apresentou as razões pelas quais entendeu que o cálculo pericial estava correto"; (ii) alegação de que "a Perita, em primeiro grau, não justificou as drásticas reduções ocorridos no valor do laudo pericial".<br>Como bem assentado na decisão agravada  e destacado em tópico subsequente deste voto  , as questões postas em discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente, razão pela qual não se identificam vícios no acórdão recorrido aptos a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Dessa forma, considerando que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>2. Quanto à tese de violação da coisa julgada, o recurso especial é inadmissível por demandar reexame de fatos e provas.<br>Conforme destacado no decisum ora agravado, a Corte de origem afastou a alegação de violação à coisa julgada, porquanto o laudo pericial  após impugnações e esclarecimentos  observou estritamente os parâmetros das decisões objeto do cumprimento de sentença; assentou, ademais, que, na fase de liquidação, devem ser rigorosamente observados os critérios fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado, competindo ao Magistrado aferir, inclusive de ofício, a conformidade das pretensões ao título judicial; registrou, por fim, que os esclarecimentos prestados sanaram quaisquer dúvidas quanto à recomposição da conta-corrente, inexistindo dados concretos a evidenciar irregularidade dos cálculos.<br>É o que se denota do aresto recorrido (fls. 54-59, e-STJ):<br>Como se sabe, na fase de cumprimento/liquidação de sentença devem ser observados estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferidos na fase de conhecimento.<br>Nesse prisma, compete ao Juiz, inclusive de ofício, aferir se a pretensão das partes está em consonância com o título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, se o Magistrado identificar a existência de discrepâncias nos cálculos constantes dos autos, deve utilizar os meios disponíveis para verificar a incorreção, inclusive a produção de prova pericial, a fim de observar os limites das decisões exequendas. Vale ressaltar, que o Julgador não está restrito aos cálculos elaborados pelas partes, mas apenas aos critérios estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado.<br> .. <br>No caso, examinando os autos originários, verifica-se que a parte autora ingressou com ação declaratória de ilegalidade de cobrança de valores c/c pedido de restituição de indébito e indenização por perdas e danos morais, a qual foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos (mov. 1.153):<br> .. <br>Interpostos recursos de apelação pelas partes, sobreveio a decisão colegiada que negou provimento ao recurso da pare te autora e deu parcial provimento ao recurso do réu, apenas para manter os juros remuneratórios nas taxas aplicadas e reduzir os honorários advocatícios para 15% sobre o total da condenação, com redistribuição da sucumbência na proporção. de 30% à autora e 70% para o réu (mov. 1.160). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (mov. 1.162).<br>Na sequência foram interpostos Recursos Especiais por ambas as partes, tendo sido negado seguimento ao recurso do agente financeiro e admitido o da parte autora (mov. 1.170), o qual foi parcialmente provido para afastar a capitalização de juros anual. Veja- se que em face do julgado foram opostos embargos de declaração, as quais foram rejeitados, e, ainda, agravo interno, o qual foi provido em parte para afastar o óbice da súmula 284/STF. Opostos novos embargos de declaração, esses foram rejeitados, ocorrendo o trânsito em julgado 21/09/2021 (autos n. 0002344-27.2011.8.16.0137 - Ref. mov. 22.1).<br>Paralelamente, foi realizado juízo de retratação por esta Corte, apenas para excluir a capitalização anual de juros (mov. 001103-91.2006.8.16.0137 - Ref. mov. 70.1).<br>Iniciada a fase de liquidação de sentença, a autora requereu o prosseguimento do feito com realização de prova pericial (mov. 102.1).<br>Em 30/11/2022 foi juntado o laudo pericial que apurou um saldo credor em favor do Autor de R$ 817.024,02 (oitocentos e dezessete mil, vinte e quatro reais e dois centavos), estes atualizados até 31/10/2022 (mov. 186).<br>Intimadas as partes para se manifestarem, essas impugnaram os cálculos - réu no mov. 195.1 e o autor no mov. 196.1.<br>O Perito prestou esclarecimentos (mov. 204), sobrevindo novas impugnações das partes (mov. 208 - autor e mov. 216 - réu).<br>Na sequência foi apresentado novo laudo pericial (mov. 227), tendo o agente financeiro concordado com os valores nele apresentado (mov. 231) e o autor novamente apresentado impugnação (mov. 233).<br>Após o réu se manifestar sobre os documentos apresentados pelo autor no mov. 233, sobreveio a decisão agravada que homologou o cálculo do perito juntado no mov. 227.1/227.2, tornando líquida a sentença e apontando como devido os valores discriminados pela prova técnica.<br>Pois bem. Em que pese a vasta argumentação apresentada pela agravante no sentido de que os valores homologados pelo Magistrado estão incorretos, sem razão a parte.<br>Isso porque, embora insista o agravante na tese de que desnecessária a recomposição da conta corrente, tendo em vista que a sentença foi líquida; como bem esclareceu o Perito, não há outra forma de excluir a capitalização mensal e anual. Confira-se (mov. 227.1):<br> .. <br>Como se vê, o esclarecimento prestado pelo Perito sanou qualquer dúvida sobre a recomposição da conta corrente.<br>Sendo assim, diferente do que pretende fazer crer a agravante, o cálculo do Perito observou estritamente os parâmetros delineados nas decisões objeto do cumprimento de sentença.<br>Vale ressaltar, que diante das impugnações apresentadas pelas partes, os autos foram remetidos ao Expert para esclarecimentos em duas oportunidades (mov. 204 e 227), nas quais foram respondidas as indagações apresentadas.<br>Veja-se que mesmo após os esclarecimentos prestados, o agravante reafirma sua tese de que que há ofensa à coisa julgada, pois o laudo pericial foi elaborado sem observar os parâmetros do título executivo judicial, já que esse não ordenou que se fizesse a recomposição da conta corrente para aferir novo saldo, mas que se apurasse quanto foi pago a maior a título de "nhoc" (aplicando a dobra) e capitalização de juros (mensal e anual), devendo ser restituído ao agravante o que indevidamente foi debitado em sua conta.<br>Vale dizer, embora o agravante tenha se insurgido diversas vezes em face dos esclarecimentos do Expert, limitou-se a reiterar o que já havia arguido anteriormente, não apresentando qualquer outro questionamento capaz de afastar o acolhimento do trabalho pericial. Cumpre ressaltar, que foram consideradas todas as impugnações ao cálculo apresentadas pelo agravante, tendo o Perito se manifestado expressamente sobre elas.<br>Na realidade, constata-se que a agravante não trouxe considerações voltadas aos dados concretos apresentados no Laudo Pericial após os devidos esclarecimentos, limitando-se a insistir na alegação de ofensa à coisa julgada e de que o valor devido é de R$ 844.179,32 (mov. 233.1).<br>Ocorre que o simples fato de agravante ter encontrado, ao final, valor discrepante daquele apresentado pelo Expert, por si só, não é suficiente para entender pela incorreção dos valores. Ademais, ainda que tenha acostado Planilha de cálculos realizada por Assistente Técnico (mov. 233 autos originários), tal documento foi produzido de forma unilateral e não tem o condão de afastar a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pelo profissional indicado pelo juízo.<br>Não bastasse, constata-se que o cumprimento de sentença tramita desde 2021 (mov.102), e por diversas vezes o trabalho do Perito retornou para ajustes e esclarecimentos, não persistindo neste momento qualquer dado concreto da irregularidade dos cálculos, especialmente quanto à suposta ofensa à coisa julgada.<br>Dessa forma, os esclarecimentos prestados pelo Expert sanaram qualquer dúvida sobre eventual incorreção da quantia devida, restringindo-se a pretensão do agravante em mero descontentamento com o valor apresentado.<br>Logo, conclui-se que o Laudo Pericial acolhido pela decisão agravada está de acordo com as decisões judiciais proferidas nos autos, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido - sobretudo na parte relativa à inexistência de violação à coisa julgada - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem viola a coisa julgada e se sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem possui competência para interpretar o título executivo judicial em relação ao limite e alcance da coisa julgada, não havendo violação quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2. A modificação da interpretação do Tribunal de origem sobre a coisa julgada é vedada na via especial quando demanda revolvimento de elementos fático-probatórios." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.155.133/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.602.394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL EM HARMONIA COM A COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, sopesando a perícia realizada e os documentos apresentados, consignou que "A liquidação de sentença deve guardar fidelidade à coisa julgada e aos documentos juntados aos autos para a apuração dos valores devidos que, no caso, foram observados nos cálculos periciais". Nesse contexto, a modificação de tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.553.538/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que os cálculos do perito se deram dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>Por fim, salienta-se que esta e. Corte entende que a incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial eventualmente suscitado, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1570877/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1850735/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1864691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.<br>Assim, mostra-se inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.<br>3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.