ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática de fls. 511-515, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 296-297, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. COBERTURA DEVIDA.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em razão da rescisão do plano de saúde durante tratamento de moléstia grave, julgada IMPROCEDENTE na origem.<br>2. É possível a rescisão do contrato coletivo de saúde por parte da operadora, ainda que imotivada, desde que tenha ocorrido a prévia notificação. O art. 13, II, "b", da Lei nº 9.656/98, o qual veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, tem aplicação exclusiva às modalidades individual e familiar.<br>3. No caso concreto, restou comprovado que a rescisão do contrato de plano de saúde ocorreu durante o tratamento médico da beneficiária, em razão de doença grave, situação que inviabiliza o seu cancelamento, pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Inteligência do art. 51, IV, § 1º, II, e XV, do CDC.<br>4. A injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos. Precedentes do e. STJ.<br>5. A indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, pois não se pode esquecer que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.<br>6. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixo o valor da condenação à título de danos morais em R$5.000,00 (..), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação<br>APELAÇÃO PROVIDA<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 341-345 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 352-365, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 13, II, "b", 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998; 186, 188, I e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma: i) a impossibilidade de manutenção da recorrida no plano de saúde empresarial após o esgotamento do prazo máximo prevista na legislação, afirmando, ainda, que sequer existem "documentos que apontem estar a autora em tratamento de saúde; ii) que "não havendo qualquer prova de que a Recorrida encontra-se em situação de internação hospitalar de qualquer espécie, seja esta clínica e/ou cirúrgica, não havia qualquer óbice para a rescisão contratual respectiva, uma vez que decorre do término do período expressamente avençado por ocasião do rompimento do vínculo empregatício respectivo"; e iii) que não houve a prática de qualquer ato ilícito que justifique a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por Danos Morais, salientando, ademais, que na hipótese de dúvida/interpretação razoável da contratação respectiva deve ser afastada tal condenação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 437-439, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do inciso I, do artigo 1.030, do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 07/STJ.<br>Interposto agravo interno (fls. 447-450 e-STJ) contra parte do decisum que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento art. 1.030, I, do CPC, foi negado provimento ao recurso pelo Tribunal de origem (fls. 486-493 e-STJ), mantendo do acórdão recorrido.<br>Em seguida, em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 447-450, e-STJ, em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 511-515, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) não conhecimento do reclamo, com relação à aventada ofensa aos arts. 13, II, "b", e 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, relativo ao argumento do cabimento da rescisão contratual no caso dos autos, porquanto foi negado seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inc. I, alínea "b", do CPC/15, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação traçada pelo STJ, no julgamento do tema 1.082/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à configuração do dano moral indenizável.<br>Opostos embargos de declaração contra o referido decisum, esses foram rejeitados por decisão monocrática deste signatário (fls. 528-530, e-STJ).<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 533-545, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial. Aduz, primeiramente, que "a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.082 já foi objeto de Agravo Interno manejado na origem e, portanto, superado, não sendo objeto do Agravo em Recurso Especial que deu fulcro ao presente Agravo Interno". Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "não há qualquer necessidade de revolvimento/reanálise das circunstâncias fáticas ou das provas produzidas nos autos para constatar a patente violação ao disposto pelos artigos 186, 188, I e 927 do Código Civil e, consequentemente, afastar a condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais, ou mesmo o seu caráter presumido (in re ipsa)". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Não houve apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme afirmado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais na hipótese dos autos.<br>No caso em tela, quanto à ocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção constantes dos autos, concluiu expressamente que a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado agravou a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.<br>Não há se falar, portanto, como afirma a parte ora agravante, que a fundamentação se baseou na configuração de danos morais in re ipsa.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 292 e-STJ):<br>Quanto aos danos morais, com efeito, ainda que o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.<br>Destaca-se que, provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar o dano. Isso se infere da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade de cada ser humano, carecendo de afirmação judicial, ao contrário das presunções legais. Cabe à parte autora provar o fato básico e alegar a consequência natural, o fato-consequência.<br>De tal modo, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 07 do STJ.<br>Nesse sentido, os precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 3.000,00 (três mil reais) - não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, com a consequente negativa de utilização da rede credenciada.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.189.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que, em razão de a agravante integrar a cadeia de fornecimento, é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Ademais, destacou que não houve o inadimplemento contratual substancial, porque houve o pagamento da parcela em atraso, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para o cancelamento unilateral do plano de saúde.<br>2. Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado pela Corte local - acerca da responsabilidade da recorrente e os requisitos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A análise do dissídio jurisprudencial não é cabível em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>6. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. CÂNCER NO CÉREBRO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1082/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022, consolidou o entendimento segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.