ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  em especial sobre a controvérsia atinente à sucessão processual,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/15.<br>2.  A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o cabimento da cobertura dos procedimentos médicos realizados pelo consumidor. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA contra decisão monocrática de fls. 550-555 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 386 e-STJ):<br>PETIÇÃO INICIAL - Ação em que se visa à cobertura total do tratamento prescrito ao segurado, assegurando-lhe a isenção dos custos da terapia, tanto a já realizada quanto aquela que venha necessitar, no caso de nova internação - Pedido genérico - Não ocorrência - Preliminar rejeitada - Recurso parcialmente provido.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato - Prestação de serviços - Plano de saúde - Segurado portador de neoplasia de bexiga - Pretensão ao reembolso de despesas médico-hospitalares, por terapia realizada em ambiente ambulatorial e por profissionais não pertencentes à rede credenciada da seguradora, sendo, o instrumento, de segmentação hospitalar, firmado em 1991 e adaptado à Lei nº 9.656/98 - Afastamento - Restituição total apenas dos gastos decorrentes dos exames, materiais e medicamentos  Devolução de honorários de profissionais não credenciados, impondo-se tal responsabilidade à seguradora - Descabimento - Sujeição dos gastos realizados com médicos particulares a reembolso, observando-se os valores preestabelecidos - Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 392-396 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 397-403 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 405-416 e-STJ), a parte insurgente apontou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a existência de omissão e obscuridade acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigos 12, inc. II, da Lei n. 9.656/98; 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 757 e 884 do Código Civil, aduzindo, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que nos termos do contrato de plano de saúde, "não há obrigação de cobertura de despesas relativas a consultas e exames e procedimentos realizados em caráter ambulatorial, fora de internação hospitalar" (fls. 413 e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 471-480 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 481-483 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 550-555 e-STJ), este signatário negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e b) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 579-583 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial. Reitera, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022, inc. II, do NCPC. No mais, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando, em suma, que "o enfrentamento das questões debatidas no recurso especial não exige a interpretação de cláusula contratual e, tampouco, a análise ou reexame do contexto fático-probatório dos autos". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 596-601 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  em especial sobre a controvérsia atinente à sucessão processual,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/15.<br>2.  A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o cabimento da cobertura dos procedimentos médicos realizados pelo consumidor. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  ao  artigo  1.022, inc. II,  do  CPC/15.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/15  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>No  mesmo  sentido,  vejam-se,  a  título  de  exemplo:  EDcl  no  Ag  749.349/DF,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso e obscuro, em relação as alegações de falta de interesse de agir (pedido genérico) e de que o plano de saúde contratado é de segmentação exclusivamente hospitalar.<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 387-389 e-STJ):<br>Não há falar-se em pedido genérico, pois o que se pretende é a cobertura do tratamento em sua totalidade, assegurando-se ao apelante a isenção dos custos da terapia, bem como o pagamento das despesas em aberto.<br>No mérito, consigna-se que tratam, os autos, de demanda na qual o autor, ora apelante, pretende ver acobertado a terapia que lhe fora prescrita, tendo em vista a negativa de reembolso total das despesas médico-hospitalares que teve de suportar.<br>A recusa da apelada, inicialmente, baseou-se nas disposições contratuais, por ter, o apelante, realizado os procedimentos em ambiente ambulatorial, para combate de neoplasia de bexiga, o que não encontra previsão contratual para tanto, já que o instrumento firmado é de segmentação exclusivamente hospitalar.<br>Em casos semelhantes, tive oportunidade de decidir que a tese defendida pela seguradora não é nova, ao contrário, é sempre reiteradamente apresentada e afastada pelos Tribunais.<br>Ao abranger, no contrato, o tratamento de determinada moléstia, não cabe à empresa definir qual a terapia que deve ser adotada para fins de cobertura.<br>Incluído, na apólice, o procedimento a que fora submetido o segurado, toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença relacionada tem de ser coberta, sob pena de inviabilizar a própria fruição do plano contratado, devendo ser considerada abusiva toda cláusula que exclui de sua cobertura procedimento ou medicamento cuja moléstia encontra-se acobertada, principalmente à luz da Legislação Consumerista, aplicável ao caso.<br>Aliás, diante da incidência desse Diploma Legal à hipótese, tendo em vista ser, o contrato, de adesão, a cláusula restrita mostra-se abusiva, já que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, tornando-o vulnerável. Daí, a interpretação contratual deverá ser-lhe mais favorável, nos termos do art. 47 do CDC.<br>Além disso, o contrato foi adaptado à Lei nº 9.656/98, aplicando-se seus dispositivos à relação estabelecida entre as partes.<br>Nesse sentido, as prescrições medicamentosas, materiais e exames devem de ser acobertados em sua totalidade, já que o seria se realizado em ambiente hospitalar, o que seria mais dispendioso para a apelada, como mencionado nas razões de apelação (fls. 350).<br>Quanto às despesas médicas, igualmente já decidi que, quando decorrentes de atendimento por profissionais particulares e realizadas fora da rede credenciada, ficam sujeitas a reembolso.<br>Neste sentido, tendo optado, o apelante, por acompanhamento profissional particular, não há de ser imposto à prestadora do serviço de saúde o pagamento integral dos honorários médicos.<br>Assim, julga-se parcialmente procedente a pretensão do apelante, para que exames, materiais e medicamentos sejam cobertos em sua totalidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00, no caso de descumprimento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, cujo valor deve de ser corrigido monetariamente do desembolso, com juros de mora da citação.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15.<br>2. No mérito, com relação à incidência dos óbices recursais das Súmulas 5 e 7 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme afirmado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da negativa de cobertura de procedimentos médicos pela operadora do plano de saúde no caso dos autos.<br>No caso em tela, a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao cabimento da cobertura dos procedimentos médicos realizados pelo consumidor - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. TESE RECHAÇADA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E 927, DO CC. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de despesas ambulatoriais.<br>2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria seu dever de indenizar. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente.<br>3. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.675/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO EM HOSPITAL CREDENCIADO. TRIBUNAL DE ORIGEM DETERMINOU O REEMBOLSO DAS DESPESAS HOSPITALARES, SALVO DAQUELAS NÃO COBERTAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que era devido o reembolso das despesas hospitalares e de internação, com exceção dos honorários médicos e das diárias da câmara hiperbárica, pois não são cobertos pela rede credenciada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.)<br>Inviável, assim, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.