ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA em face do acórdão acostado às fls. 444-449 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 452-455 e-STJ) a embargante sustenta a existência de omissão acerca dos argumentos apresentados no agravo interno, no sentido de que "os argumentos apresentados para aplicar a súmula 83 do STJ eram extremamente genéricos, sem a indicação de decisões que a justificavam" (fl. 452 e-STJ).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>1.1. No caso em tela, a embargante vem por meio dos embargos de declaração alegar a existência de omissão acerca dos argumentos apresentados no agravo interno, no sentido de que "os argumentos apresentados para aplicar a súmula 83 do STJ eram extremamente genéricos, sem a indicação de decisões que a justificavam" (fl. 452 e-STJ).<br>Trata-se, todavia, de mera inconformidade com o decisum - o que não dá ensejo à abertura da via dos aclaratórios.<br>Constou do aresto ora embargado:<br>Todavia, ao tratar da Súmula 83/STJ, o fez de forma dissociada dos fundamentos que ensejaram sua aplicação - relacionados à consonância com acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ em relação ao ônus da prova e à necessidade de pagamento do vale pedágio de forma adiantada e em separado.<br>Outrossim, constou da decisão que inadmitiu o recurso especial, após transcrição do voto condutor dos julgamentos na origem (fl. 362 e-STJ):<br>O entendimento firmado pelo Órgão Julgador encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, como bem demonstram os precedentes do STJ colacionados nos acórdãos proferidos.<br> .. <br>Nesse contexto, portanto, incidentes à pretensão recursal os óbices das Súmulas 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"),  .. <br>Logo, não prospera a alegação de que a decisão de admissibilidade prévia não teria indicado precedentes para sustentar a incidência da Súmula 83/STJ - pois foi expressamente fundamentada nas decisões proferidas nos autos do REsp n. 1.714.568/GO e do AREsp n. 2.357.923/RS (relativas, respectivamente, ao ônus da prova e à necessidade de pagamento do vale pedágio de forma adiantada e em separado).<br>Ao tratar do tema, a insurgente pautou-se apenas na decisão proferida nos autos do REsp n. 1.714.568/GO - sem sequer transcrever a ementa do julgado, ou apresentar qualquer argumento concreto no sentido de demonstrar que a decisão proferida na origem não estaria em consonância com o referido precedente.<br>Por fim, afirmou a insurgente nas razões do agravo em recurso especial:<br>15. No tocante a alegação de que o presente Recurso atrairia aplicação da súmula 83 do STJ a decisão resta equivocada, pois não é verdade que o STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que não cabe recurso especial para discutir a valoração jurídica dada a matéria fático-probatória pelo Tribunal de origem.<br>Tal assertiva, conforme afirmado pelo acórdão ora embargado, encontra-se dissociada dos fundamentos que ensejaram a aplicação da Súmula 83/STJ - que nada tem a ver com o cabimento ou não do recurso especial "para discutir a valoração jurídica dada a matéria fático-probatória".<br>Por tais razões, tal como expressamente apontado pelo acórdão ora embargado, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ (concreta e fundamentadamente aplicado pela decisão de admissibilidade prévia).<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.