ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por STARWOOD HOTELS & RESORTS 91 WORLDWIDE, INC , contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes (Súmula 83/STJ).<br>2.1. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes embargos de declaração (fls. 2264/2271, e-STJ), o embargante sustenta erro material, asseverando que a controvérsia não versa sobre a letra "W" em formato vulgar e isolado, mas, sim, sobre o elemento "W" estilizado, integrante da marca mista em conjunto igualmente estilizado, bem como, sobretudo, quanto à apostila atribuída ao respectivo registro nº 828629684, para a marca mista "W HOTELS". A embargante afirma que pretende apenas a exclusão da apostila, a seu ver indevida.<br>Aduz, ainda, obscuridade e contradição, defendendo a distintividade do sinal "W" em sua configuração visual estilizada, criada e desenvolvida pela própria titular, enquadrando a hipótese na exceção do inciso II do artigo 124 da LPI.<br>Para reforçar a distintividade e o poder de atração da marca, aponta uso contínuo ao redor do mundo, inclusive no Brasil, e menciona casos judiciais em que terceiros, supostamente competidores desleais, teriam utilizado elemento "W" com idênticos recursos gráficos.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, com efeitos infringentes, a fim de prover o agravo interno (fls. 2195/2209, e-STJ) e, por conseguinte, conhecer e prover o recurso especial (fls. 2112/2124, e-STJ). Especificamente, postula: (i) corrigir erro material, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, para afirmar que a pretensão recai sobre a ilegalidade e exclusão da apostila atribuída ao Registro nº 828629684, para a marca mista compreendida em sua totalidade, e não sobre direito ao registro da letra "W" isolada; e (ii) esclarecer obscuridade para que se reconheça não haver contradição em defender o caráter único da estilização gráfica do sinal "W" e sustentar que o exame da distintividade da marca mista não deve se restringir à letra "W" do alfabeto romano, isoladamente, sobre a qual não se reivindica exclusividade.<br>Impugnação às fls. 2282/2285, e-STJ, o INPI, por meio da Procuradoria-Geral Federal, sustenta a inexistência de vícios sanáveis no acórdão, que teria enfrentado de modo lógico e completo todas as questões postas, afastando a pretensão da parte embargante. Ao final, o INPI requer o desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, o embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 2245/2258, e-STJ):<br>3. Mérito.<br>Na espécie, a recorrente pretende lhe seja conferido o direito ao registro do sinal "W", marca mista "W HOTELS", visto que, conforme alega, "flagrante a distintividade intrínseca da marca, amplamente reconhecida no segmento hoteleiro" (fl. 2021, e-STJ).<br>Por sua vez, o Tribunal a quo consignou, quanto ao tema, que a proteção à marca não abrange expressões de uso comum indispensáveis à descrição de produtos ou serviços e suas características, nem tampouco letras, algarismos ou datas, de forma isolada.<br>A Corte regional concluiu, cotejando a marca da recorrente, que falta a figura da letra "W" recurso gráfico que lhe dê distinção; diferentemente da marca do provedor de internet Yahoo, cujo "Y" apresenta formatação tão singular, que perde o valor linguístico.<br>Considerou, também, que caso fosse permitido o apostilamento poderia haver risco de associação indevida, face a sabida existência de outras empresas que atuam no mesmo mercado, como a rede de hotéis WINDSOR que também faz uso da mesma letra em sua logomarca.<br>Convém colacionar, o seguinte trecho retirado do acórdão recorrido (fls. 2089/2090, e-STJ):<br>Como relatei, cuida-se de Remessa Necessária e Apelação contra sentença que determinou a substituição do apostilamento das marcas mistas "W HOTELS", de "sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos isoladamente" para "sem direito ao uso exclusivo do termo HOTELS isoladamente"<br>Sentença que não merece prosperar.<br>Sabe-se que a proteção de exclusividade conferida pela Lei de Propriedade Industrial não abrange expressões de uso comum indispensáveis à descrição de produtos ou serviços e suas características, nem tampouco letras, algarismos ou datas, de forma isolada, em atenção aos preceitos dos incisos II e VI, do art.124, verbis:<br>(..)<br>No caso, à evidência que a expressão "W HOTEL" insere-se nas duas hipóteses, assistindo razão ao INPI quando diz que a apostila aplicada ao título visa oferecer a única proteção "possível" a um sinal indiscutivelmente fraco, constituído de dois elementos que a lei de antemão recusa registro, desprovidos de qualquer originalidade, com a letra "W" do alfabeto em fonte padrão, acompanhada da expressão que nomeia a própria atividade comercial.<br>O cotejo da marca não deixa dúvida de que a figura da letra "W" destacada do conjunto esbarra sim no impedimento da lei, por falta de recurso gráfico que lhe confira suficiente distinção.<br>Bem diferente dos exemplos que a Apelada usa como paradigma, extraídos das "Diretrizes de Análise de Marcas" do INPI, notadamente criativos, como a da empresa YAHOO, representada por um ""Y" acompanhado de um ponto de exclamação, com formatação tão singular, que perde o valor linguístico para adquirir o de mercado, representativo da empresa e dela indissociável.<br>Da mesma forma como acontece com as marcas da WOLKSWAGEM, ITÁU, MAC DONALD, HONDA, e tantas outras, que a despeito fazerem uso de letras de forma isolada, dispensam o uso de qualquer outra palavra para auxiliar o reconhecimento.<br>Não se podendo dizer o mesmo do título da Apelada que necessita de referência à atividade comercial, em seu conjunto, para dar identidade à marca.<br>Ademais, forçoso reconhecer que o uso da letra "W" de forma isolada, permitida pelo novo apostilamento, poderá ensejar risco de associação indevida, face a sabida existência de outras empresas que atuam no mesmo mercado, como a rede de hotéis WINDSOR que também faz uso da mesma letra em sua logomarca.<br>Assim, com razão o INPI, não havendo como admitir o uso com exclusividade de uma letra do alfabeto, sem nenhuma distinção, como faz o Magistrado em sua sentença.<br>Ressalto que, ainda que o signo W possa ser considerado como registrável, evidentemente que a titular não poderá impedir a utilização, por outrem, da letra W em uma marca, ainda que para designar serviços idênticos ou afins, desde que não seja ela o elemento principal da marca em questão, e que esteja necessariamente acrescida de outros elementos preponderantes que sirvam como designativos e característicos, dando identidade própria à marca.<br>Diante do exposto, reputo incorreta a decisão administrativa que determinou a imposição de apostila de não exclusividade do signo W para os registros n.ºs 828.629.668, 828.664.927 e 828.629.684, devendo, portanto, ser julgada procedente a pretensão autoral, para que seja retificada a mencionada ressalva, de "sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos isoladamente" para "sem direito ao uso exclusivo do termo HOTELS isoladamente".<br>3.1. Sobre alegações fáticas antecedentes (existência de registros em terras estrangeiras que deveria ser suficiente para garantir a registrabilidade, também, no solo nacional; e notoriedade da marca).<br>Conforme relatado, na origem, cuida-se de ação anulatória (fls. 1/15, e-STJ), sob o processo de n. 0008302-58.2014.4.02.5101, proposta pela ora insurgente, objetivando a modificação do ato administrativo, que concedeu o registro n.º 828.629.684 para a marca mista "W HOTELS", a fim de excluir o apostilamento "sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos isoladamente".<br>A autora, ora agravante, afirmou ser empresa de hotelaria de luxo presente em diversos países e que sua marca "W" possui comprovada distintividade e notoriedade no ramo de atividade (hotelaria), e, assim, pretendeu a alteração do ato de competência do INPI, que excluiu do âmbito de proteção da marca o uso exclusivo do elemento "W".<br>Pois bem.<br>Como se sabe, a Lei n.º 9.279/1996 "regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial" (art. 1º, "caput").<br>E, nos termos do artigo 2º:<br>Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:<br>I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;<br>II - concessão de registro de desenho industrial;<br>III - concessão de registro de marca;<br>IV - repressão às falsas indicações geográficas; e<br>V - repressão à concorrência desleal.<br>Sendo que "as disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País" (art. 4º, "caput").<br>Consequentemente, as disposições da legislação nacional relativas ao processo judicial e administrativo devem ser respeitadas e aplicadas dentro do território do país.<br>Assim, não se pode pôr em xeque a competência e validade do ordenamento normativo pátrio para o julgamento e regulação de questões relacionadas à propriedade industrial no âmbito do espaço soberano brasileiro.<br>Não custa lembra, "o sistema jurídico pátrio adota o sistema atributivo, segundo o qual, somente com o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Nacional é que se garante o direito de propriedade e de uso exclusivo ao seu titular, a não ser que se trate de marca notoriamente conhecida"; bem como que "o registro de propriedade de marca adquire-se desde que observados os trâmites legais de validade" (REsp n. 899.839/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 1/10/2010).<br>Observa-se que, o STJ já teve oportunidade, inclusive, de afirmar a soberania nacional para aplicação da lei no território brasileiro, mesmo em caso de produtos (contrafeitos) em trânsito.<br>Veja:<br>ADMINISTRATIVO. ADUANA. IMITAÇÕES. APREENSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 198 DA LEI 9.279/1996. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de apreensão de pilhas alcalinas da marca "Powercell", que imitam produtos da marca "Duracell". A imitação foi apurada por perícia e é incontroversa (reconhecida pela empresa). A mercadoria, originária da China e destinada ao Paraguai, encontrava-se em trânsito pelo território brasileiro, em entreposto aduaneiro. 2. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de apreensão, pois seria necessária a existência de inquérito penal ou ação do interessado. 3. Ocorre que o art. 198 da Lei 9.279/1996 é expresso ao admitir a apreensão de ofício, ou seja, realizada pela própria autoridade aduaneira, sem qualquer pedido ou ordem judicial. 4. A autoridade brasileira é soberana na aplicação da lei em seu território (Princípio da Territorialidade), ainda que com relação a produtos em trânsito, destinados a terceiro país. 5. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 725.531/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 11/9/2009.)<br>Desse modo, diversamente do que alega a agravante, a existência de registros em terras estrangeiras não é suficiente para garantir a registrabilidade, também, no solo nacional, inclusive, por emprego da função jurisdicional.<br>O que se tem na legislação é proteção especial para as de marca de alto renome e notoriamente conhecidas, que, a toda evidência, não é o caso dos autos.<br>Aqui, cabe trazer para análise o disposto nos artigos 125 e 126 da LPI. Veja:<br>Seção III<br>Marca de Alto Renome<br>Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.<br>Seção IV<br>Marca Notoriamente Conhecida<br>Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.<br>§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.<br>§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "o conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. A primeira - notoriamente conhecida - é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial independente de registro no Brasil em seu respectivo ramo de atividade. A segunda - marca de alto renome - cuida de exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial" (REsp n. 1.114.745/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 21/9/2010).<br>Desse modo, ao pretender o reconhecimento da notoriedade de sua marca "W HOTELS", a insurgente poderia, em abstrato, gozar de proteção especial, independentemente do registro no território pátrio, exceção ao princípio da territorialidade.<br>Outrossim, ainda, de acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a proteção especial conferida pelos arts. 126 da Lei de Propriedade Industrial e 6º bis (1) da Convenção da União de Paris refere-se a marcas registradas em outros países que, segundo avaliação da autoridade competente (INPI), qualificam-se como notoriamente conhecidas no respectivo segmento de atividades, apesar de não terem sido depositadas no Brasil" (REsp n. 1.994.997/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>Com efeito, compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI avaliar uma marca como notoriamente conhecida.<br>A hipótese dos autos, contudo, não é caso de aplicação das consequência jurídica do artigo 126 da LPI, porquanto não estão preenchidos os requisitos para tanto, pois, ainda que a agravante tenha signo registrado no exterior, não houve o reconhecimento de sua marca como notória pelo INPI; em verdade, tal questão não foi nem mesmo debatida.<br>Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Seguindo.<br>Quanto à alegação de que, em razão de registros anteriormente concedidos pelo INPI sem apostila, deveria o registro n.º 828.629.684 para a marca mista "W HOTELS", ser concedido sem o apostilamento, já foi demonstrado no item 2.1.1. deste voto que, a referida questão levantada no presente agravo interno, sob a perspectiva de violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, somente foi assim apresentada neste momento, não tendo sido apontada, nas razões do recurso especial, como questões omitidas pela Corte local, o que constitui, agora, indevida inovação recursal.<br>Ademais, a existência de registros anteriormente concedidos de modo equivocado pelo INPI não autoriza o Tribunal a aplicar incorretamente o direito.<br>Evidentemente, atos do INPI, equivocados ou não, geram efeitos; mas, contudo, decerto os adotados em contrariedade à lei, não podem servir de base para a prática de atividade contrária ao ordenamento vigente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade; pois estaria, desse modo, admitindo ao agente público em virtude de erro perpetrado anteriormente, em outro processo, a atuação à margem do ordenamento.<br>Noutras palavras, não se pode conceber que, na aplicação do direito, o administrador esteja vinculado à utilização de precedente viciado, sob torpe alegação de obediência ao princípio da isonomia; principalmente no registro de marcas, esfera na qual a atuação do Poder Judiciário, repita-se, está, em suma, limitada à verificação da observância dos princípios da legalidade.<br>Registre-se, aliás, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a marca ilegalmente concedida pode ser questionada por meio do ajuizamento de ação anulatória (art. 174 da LPI).<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 174 DA LEI 9.279/96. (..) 4. O diploma legal que trata especificamente de questões envolvendo direito de propriedade industrial - Lei 9.279/96 - contém regra expressa acerca da questão controvertida, dispondo que a pretensão de se obter a declaração de nulidade de registro levado a efeito pelo INPI prescreve em cinco anos, contados da data da sua concessão (art. 174). (..) 8. Hipótese concreta em que a ação anulatória foi ajuizada depois de transcorrido o prazo quinquenal estabelecido na lei especial, sendo impositiva a decretação da prescrição da pretensão anulatória. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.782.024/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019.)<br>E, caso referido lapso já tenha transcorrido, o que impediria a análise da legalidade do registro da marca "THE W" anteriormente concedida, em absoluto, tal não implicaria no reconhecimento da existência do direito da insurgente de obter o registro de outra marca "W HOTELS", como pretendido, sem que estejam presentes os requisitos legais para a chancela do ato administrativo pelo órgão competente para esta específica pretensão.<br>Até porque, ainda que não se possa mais questionar o registro tal qual concedido para "THE W", o Poder Judiciário não estará, por óbvio, e de imediato, impedido de analisar, em hipotética ação, a (im)possibilidade de convivência desta com outras marcar tidas por semelhantes e porventura existentes; não pelo fato de eventual propalada ilegalidade do registo, mas, porém, em virtude do entendimento desta Corte Superior - demonstrado no próximo item deste voto - no sentido de que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro.<br>Desse modo, as alegações recursais de que os registros conferidos em terras estrangeiras, a existência de notoriedade, e que o INPI já reconheceu direito ao registro de outras marcas da agravante, o que justificaria a concessão do registro n.º 828.629.668 para a marca mista "W HOTELS", sem o apostilamento, não justificam o provimento do especial, nos termos supra descritos.<br>3.2. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Do exposto acima, ficou demonstrado que a autora, ora agravante, com o ajuizamento da ação anulatória, pretendeu obter o registro de marca mista "W HOTELS", representada pela conjunção da letra "W" com o substantivo plural em língua inglesa "HOTELS", livre do apostilamento "sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos isoladamente".<br>Verificou-se que, a sentença, ao julgar procedente a demanda, determinou a retificação da referida apostila para "sem direito ao uso exclusivo do termo HOTELS isoladamente"".<br>Dentre os fundamentos utilizados para prover o pedido, o magistrado de 1º grau concluiu "que o sinal W que compõe a marca da autora não esbarra no óbice constante no inciso II do art.124 da LPI, eis que revestido de "suficiente forma distintiva"".<br>Portanto, noutras palavras, o juiz de direito confirmou a impossibilidade de utilização exclusiva do termo estrangeiro "HOTELS", mas admitiu o privilégio quanto à emblema "W", por entender que a mesma estava revestida de distintividade.<br>Por sua vez, a Corte regional, ao reformar a sentença e manter o ato administrativo do INPI de concessão do registo com apostilamento "sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos isoladamente", concluiu, cotejando a marca da recorrente, que falta a figura da letra "W" recurso gráfico que lhe dê distinção.<br>Reveja, o trecho do acórdão recorrido, no ponto:<br>No caso, à evidência que a expressão "W HOTEL" insere-se nas duas hipóteses, assistindo razão ao INPI quando diz que a apostila aplicada ao título visa oferecer a única proteção "possível" a um sinal indiscutivelmente fraco, constituído de dois elementos que a lei de antemão recusa registro, desprovidos de qualquer originalidade, com a letra "W" do alfabeto em fonte padrão, acompanhada da expressão que nomeia a própria atividade comercial.<br>O cotejo da marca não deixa dúvida de que a figura da letra "W" destacada do conjunto esbarra sim no impedimento da lei, por falta de recurso gráfico que lhe confira suficiente distinção.<br>Diante desse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro.<br>Nesse sentido, há um mar de precedentes no âmbito desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MARCA EVOCATIVA. ELEMENTOS COMUNS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS SEMELHANTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Marcas evocativas, ou seja, que contenham expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, podem conviver com outras semelhantes, dada a mitigação da exclusividade do registro. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.053.824/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DE MARCA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "marcas fracas, que constituem expressão de uso comum (como no particular), de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes" (AgInt no REsp n. 1.988.324/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. A modificação do posicionamento adotado pela Corte local, acerca da inexistência de concorrência desleal e prejuízo para os consumidores, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.225/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).<br>DIREITO MARCÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS EM PROCESSOS DISTINTOS. REGISTRO DE MARCA DE RENOME. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX, E 130, III, DA LEI N. 9.279/1996. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO KRUG. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA E DE RISCO DE DILUIÇÃO DECORRENTE DA AFINIDADE MERCADOLÓGICA DOS PRODUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MARCA CONSIDERADA FRACA OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM MARCAS SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AFINIDADE MERCADOLÓGICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (..) 2. Demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica. 3. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. 4. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes. 5. Comprovada a ausência de afinidade mercadológica dos produtos comercializados pelas partes, não há risco de associação indevida e de diluição, sobretudo quando a marca é evocativa e fraca, com expressão estrangeira comum. 6. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência entre os produtos assinalados por signos em conflito e da ausência de afinidade mercadológica demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (..) 9. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024.)<br>DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS SEMELHANTES E PRODUTOS DO MESMO SEGMENTO. MARCAS EVOCATIVAS DA MESMA REGIÃO GEOGRÁFICA DE ORIGEM. MARCAS FRACAS (SÚMULA 83 DO STJ). MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO TITULAR. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO (SÚMULA 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes. Precedentes. 3. No caso, o termo apontado como semelhante é evocativo da região de origem dos produtos confrontados (aguardentes de cana-de-açúcar de Salinas-MG), o que enfraquece o direito de exclusividade dos detentores de registro, mormente quando expressamente afastada a possibilidade de confusão no caso concreto. 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de confusão entre as marcas, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.516.110/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. "COLOMBA". TERMO CONSTANTE NAS MARCAS DA AGRAVANTE E NAS ESPECIFICAÇÕES DAS MARCAS DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO EXCLUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu que o termo "COLOMBA" tem natureza evocativa, na medida em que é utilizado para identificar um tipo de bolo de origem italiana muito consumido no período de Páscoa, razão pela qual o referido termo não é passível de apropriação exclusiva. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020). 3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.498.849/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXPRESSÃO DE USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. (..) 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que marcas fracas, que constituem expressão de uso comum (como no particular), de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.988.324/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. "ROSE & BLEU". USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CORES E DENOMINAÇÕES (LPI, ART. 124, VIII). TERMOS NOMINATIVOS SUGESTIVOS (LPI, ART. 124, VI). RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020). 2. Os elementos nominativos da marca "ROSE & BLEU" não alcançam distintividade suficiente a merecer a proteção almejada pela recorrente - uso exclusivo -, pois, além de tratarem de signos referentes a cores, que não são registráveis, configuram expressão sugestiva que possui laço conotativo com a atividade comercial desempenhada pela sociedade. 3. Nesse contexto, nos termos do art. 124, VI e VIII, da Lei da Propriedade Industrial (LPI), e da jurisprudência do STJ, não merece reforma o acórdão recorrido que confirmou o registro concedido pelo INPI, autorizando apenas o uso da marca mista - elementos nominativos acrescidos de estilização visual - e negando o pedido de uso exclusivo dos elementos nominativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.339.817/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PRODUTOS. MESMO RAMO COMERCIAL. MARCAS REGISTRADAS. USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTO RENOME. EFEITO PROSPECTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As marcas evocativas implicam mitigação da regra da exclusividade de registro marcário, impondo-se a seu titular o dever de suportar a convivência com marcas semelhantes, desde que não se constate, por óbvio, a possibilidade de confusão no público consumidor. 2. No tocante à expressão "BRIL", esta Corte Superior assentou que o termo marcária consubstancia um radical, revelando-se se enquadrar, de modo evidente, na categoria evocativa. Precedentes. 3. De fato, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a partir do momento que o INPI reconhece uma marca como sendo de alto renome, a sua proteção se dará com efeitos prospectivos (ex nunc). Assim, a marca igual ou parecida que já estava registrada de boa-fé anteriormente não será atingida pelo registro daquela de alto renome, como no caso em apreço". (REsp 1.582.179/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.191/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGISTRO DE MARCA. NOME QUE INDICA A NATUREZA E A DESTINAÇÃO DO PRODUTO. TERMO EVOCATIVO. PÚBLICO ALVO DISTINTO. POSSIBILIDADE DE CONVÍVIO NO MERCADO DE CONSUMO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes (AgInt no REsp nº 1.281.282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 29/6/2018). 3. Na espécie, o termo "NUTRI" contido nas marcas NUTRIPORT e NUTRISPORT designa a natureza do produto, ou seja, deve ser considerado evocativo, comum a todos os demais alimentos destinados à nutrição, razão pela qual a semelhança entre os nomes não é suficiente para se impedir o registro das marcas. 4. Não ficou comprovada que a marca NUTRISPORT possui distintividade significativa pelo uso continuado e massivo do produto ou do serviço, capaz de lhe garantir exclusividade, além disso, ela é destinada à nutrição esportiva; quanto a outra, NUTRIPORT, é voltada para o uso clínico. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.395.389/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE INDENIZAÇÃO. EXPRESSÕES DE USO COMUM E ESTREITA RELAÇÃO COM O PRODUTO. "BEBE DODÓI". "DODÓI DA MAMÃE". MARCA EVOCATIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 410.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TERMO "FORNERIA". VOCÁBULO GENÉRICO. CARÁTER NÃO REGISTRÁVEL. ART. 124, VI, DA LPI. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1.338.834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/02/2017). 2. O termo "FORNERIA", corriqueiro no idioma italiano, é vocábulo genérico, que remete o público imediatamente ao ramo de gastronomia em que inserida a atuação da empresa. Vocábulos genéricos, de uso comum, que designam produtos ou serviços inseridos no segmento de atuação da empresa, não são registráveis, nos termos do art. 124, VI, da LPI. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.324.413/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DA MARCA "PORTAPRONTA". PRETENDIDA EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. USO DE TERMOS COMUNS E SIMPLESMENTE DESCRITIVOS DO PRODUTO QUE VISAM A DISTINGUIR. LEI 9.279/96. ART. 124, VI. 1.- Para a composição da marca "PortaPronta" a Recorrente não criou palavra nova, mas valeu-se de palavras comuns, que, isolada ou conjuntamente, não podem ser apropriadas com exclusividade por ninguém, já que são de uso corriqueiro e desprovidas de originalidade. 2.- Adequado o registro realizado pelo INPI, com a observação de que "concedida sem exclusividade de uso dos elementos normativos". 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1039011/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011)<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COMERCIAL. MARCA FRACA OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EXCLUSIVIDADE À UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO DE POUCA ORIGINALIDADE OU FRACO POTENCIAL CRIATIVO. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo. 2. Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar na intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de exercer suas atividades industriais e explorar o mesmo segmento mercadológico. Aplicação da doutrina do patent misuse. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1166498/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 30/03/2011)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE NOME FANTASIA E NOME EMPRESARIAL. REGISTRO DE MARCA SUPERVENIENTE. VOCÁBULO DE USO COMUM. (..) 5. O termo "Brasil", principal elemento do nome empresarial, é, contudo, vocábulo de uso comum, podendo, em função de seu caráter genérico, ser objeto de registro de marca até mesmo por empresas que atuem no mesmo ramo comercial, pois carece da proteção firmada nos termos do art. 124, V, da Lei Lei 9.279/96. 6. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo os ônus sucumbenciais. (REsp 1082734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 28/09/2009)<br>3. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, sob pena de ampliar o efeito devolutivo e caracterizar este Superior Tribunal de Justiça como terceira instância ordinária, distanciando-se, por consequência, da atribuição constitucional extraordinária estabelecida, é vedado, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula deste STJ, e por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o exame de pretensões que, para o seu acolhimento, reclamem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>Assim, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. MARCA EVOCATIVA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. SUFICIÊNCIA DISTINTIVA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. As marcas evocativas, sugestivas de determinada qualidade ou finalidade do produto ou serviço, têm a regra de exclusividade mitigada. 4. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto à suficiência distintiva entre a marca da autora (FRESH) e da ré (ACTIVE FRESH) e à impossibilidade de confusão das marcas ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.180.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (..) 4. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes. 5. Tendo o Tribunal estadual concluído, diante do contexto fático-probatório dos autos, que as empresas atuam em classes diversas e que o termo "DIAMANTE" seria de uso comum, não haveria como esta Corte Superior rever tal entendimento, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.281.282/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MARCA EVOCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese vertente, consoante a dicção do Tribunal a quo, o vocábulo insalata, em que pese o fato de não ser comum no vernáculo, é expressão corriqueira no idioma italiano, significando, simplesmente, "salada". Dessa forma, não é possível a apropriação exclusiva da marca, máxime ante o caráter corrente e habitual que permeia a expressão nupercitada. 3. Ademais, consoante se observa na transcrição do acórdão proferido pela Corte de origem, a possibilidade de utilizar-se a expressão designativa da marca INSALATA ocorreu com fulcro no contexto fático-probatório acostado aos autos, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.338.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)<br>4. Considerações finais.<br>Por fim, apenas à guisa de obter dictum, considerando o quanto decidido na sentença e no acórdão; bem como as alegações constantes do apelo nobre e, especialmente, as fotos anexadas nas fls. 2115/2116, e-STJ, observo - sem que tal análise implique afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, - o elemento "W", de fato, não possui estilização suficiente para justificar o provimento do pedido.<br>Nesse passo, observo que, além da argumentação apresentada pela Corte a quo, que, ao justificar a ausência de recursos gráficos para afastar a existência de distintividade, comparou o sinal da insurgente com a marca da empresa YAHOO, asseverando que esta é: "representada por um "Y" acompanhado de um ponto de exclamação, com formatação tão singular, que perde o valor linguístico para adquirir o de mercado", há tantas outras que, se comparadas com o sinal marcário da agravante, demonstrariam a total falta da distintividade/criatividade/estilização.<br>Apenas a título de exemplo, veja as seguintes marcas (que também utilizam a letra "W" como marca de sua atividade empresarial): WARNER MUSIC, WESTER UNION, WILSON (matérias esportivos), WINDSOR e WYNDHAM, estas duas últimas são empresas do ramo da agravante.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.