ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1.060-1.062, e-STJ) opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fulcro no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por este órgão fracionário que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão está assim ementado (fls. 1.047-1.048, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A reforma do acórdão recorrido, na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada, bem como da indenização por danos morais, demandaria o reexame das provas dos autos, principalmente, das cláusulas do contrato de seguro de vida entabulado entre as partes, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 1.060-1.063, e-STJ), a parte embargante aduz a existência no decisum embargado dos vícios de omissão e contradição, afirmando que "a controvérsia dos autos não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusula contratual, mas, sim, a correta valoração jurídica dos fatos e provas já delineados no acórdão recorrido, diante da demonstração da negativa de vigência aos arts. 188, 757, 760, 927 e 944 do CC", "pois, claramente, houve condenação da seguradora ao pagamento de indenização fora dos riscos predeterminados, assumidos e expressamente previstos em contrato". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Impugnação às fls. 1.067-1.076, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, pois as razões nele veiculadas consubstanciam pretensão meramente infringente.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração, por constituírem modo de impugnação às decisões judiciais de fundamentação vinculada, apenas são cabíveis para correção de erro material, supressão de omissão, dissipação de obscuridade e contradição.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz a existência no decisum embargado dos vícios de omissão e contradição, afirmando que "a controvérsia dos autos não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusula contratual, mas, sim, a correta valoração jurídica dos fatos e provas já delineados no acórdão recorrido, diante da demonstração da negativa de vigência aos arts. 188, 757, 760, 927 e 944 do CC", "pois, claramente, houve condenação da seguradora ao pagamento de indenização fora dos riscos predeterminados, assumidos e expressamente previstos em contrato".<br>No entanto, observa-se que a parte ora embargante pretende apenas a revisão do acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>No caso dos autos, consignou-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda e que eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.