ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria o reexame de cláusulas do contrato, bem como derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não estar configurada a rescisão imotivada ou indevida com previsão contratual sobre a remuneração, descabendo, no caso, a ação de arbitramento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 2471-2476, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 2079, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. ACLARATÓRIOS DESTA.<br>AVENTADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RESCISÃO MOTIVADA E ALINHAMENTO DO CONTRATO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA AFETA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.<br>VÍCIO VERIFICADO. ARGUMENTOS COM POTENCIAL EFEITO DE ALTERAR A COMPREENSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. ENFRENTAMENTO NECESSÁRIO. OMISSÃO SUPRIDA, COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO AJUSTE. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, MORMENTE NÃO TENHA HAVIDO PRIVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CAUSÍDICO POR SUA ATUAÇÃO NAQUELE FEITO. REMUNERAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE ÊXITO. INSTRUMENTO QUE, ADEMAIS, VERSA EXPRESSAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ARREDADA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fl. 2185, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2195-2206, e-STJ), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 85, §§ 1º, 2º e 20 do CPC, bem como ao artigo 22 da Lei n. 8.906/94, sustentando, em síntese, o cabimento de ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o contrato de prestação de serviços advocatícios é rescindido pela parte contratante antes do seu término.<br>Contrarrazões às fls. 2401-2413, e-STJ.<br>A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 2438-2443, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 2447-2454, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 2471-2476, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir as Súmulas 5 e 7/STJ, por ambas alíneas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2480-2486, e-STJ), no qual impugna a incidência dos citados óbices sumulares, sob argumentação da desnecessidade de análise do contrato ou de prova.<br>Impugnação às fls. 2491-2493, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria o reexame de cláusulas do contrato, bem como derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não estar configurada a rescisão imotivada ou indevida com previsão contratual sobre a remuneração, descabendo, no caso, a ação de arbitramento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, uma vez que os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. No que toca ao pretenso afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, razão não assiste à parte agravante.<br>Argumenta pelo cabimento de ação para fins de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Eis o que se colhe, quanto ao tema, do aresto hostilizado (fls. 2074-2077, e-STJ):<br> .. <br>O que se vê, portanto, é que a alegação de que a rescisão foi legal e motivada, calcada na legislação de regência afeta ao procedimento licitatório, não dando azo ao arbitramento de honorários, está presente no apelo.<br>Perpassa vários pontos do apelo, inclusive, a alegação de litispendência. Inexiste, de fato, litispendência ou coisa julgada- pois a ação n. 0303816- 04.2016.8.24.0036 não contém decisão que contemple o presente pedido. Esta questão foi dirimida claramente pelo acórdão vergastado.<br>A decisão deixou, porém, de analisar a alegação recursal subjacente, vez que, não obstante se deixe de aproveitar o conteúdo daquela actio para dar previamente solvida a presente contenda, remanesce a alegação de que a improcedência do presente pedido há de ser reconhecida porquanto não houve rescisão imotivada ou indevida que tenha privado os causídicos de verba honorária.<br>Em outras palavras, ainda que afastadas as proemiais e prejudiciais de mérito, seria incontornável analisar a alegação em sua vertente meritória- o que não foi promovido.<br>Passo, então, a suprir a omissão.<br>Alega a parte inexistir causa ao arbitramento judicial de verba honorária, mormente a parte requerente tenha deixado de patrocinar a lide mediante justa motivação, correlata à natureza da avença. Nessa toada, entende que a dinâmica de contratação com o poder público e administração indireta é regulado pela Lei 8.666 /93, e não foi surpresa para o apelado a rescisão contratual, tampouco caberia ao Banco do Brasil adotar conduta diversa, não dando causa ao pleito exordial.<br>Tem razão a parte.<br>O fundamento que levou à rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios é nodal, e deveria ter sido analisado.<br>E com razão a recorrente, pois necessário reconhecer que não houve rescisão imotivada ou culposa.<br>Nos autos da ação n. 0303816-04.2016.8.24.0036, o escritório aqui recorrido litigou a respeito do encerramento da relação contratual supostamente promovido de modo unilateral pelo Banco do Brasil:<br> .. <br>Quanto à aparente antinomia entre o prazo de vigência estabelecido no "Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e Técnicos de Natureza Jurídica", que seria "indeterminado, até extinção das ações sob patrocínio da contratada", e o prazo constante no Edital de credenciamento n.2008/0425, em consonância com a Lei n. 8.666/1993, de 5 (cinco) anos:<br> .. <br>Nesse sentido, se reconheceu que o contrato deve ser interpretado nos limites da legislação. Ou seja, a atuação nas causas patrocinadas pelo escritório contratado deve atender os pressupostos e limitações próprios do credenciamento licitatório.<br>Significa concluir que, com o encerramento do novo certame, as ações da ora ré/apelante Banco do Brasil S/A teriam que ser transferidas para quem se sagrou vencedor da licitação. O entendimento é plenamente aplicável ao presente caso. Logo, a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios deu-se por tal motivo e, consequentemente, o presente caso não se iguala aos precedentes mencionados na decisão embargada.<br>É que a ação de arbitramento de honorários sucumbenciais é via possível nos casos em que, por revogação imotivada, o causídico remanescer indevidamente privado de sua remuneração, porquanto encontrava-se remunerado somente pelo êxito da demanda.<br> .. <br>Ocorre que, como dito, acode razão à requerida/embargante ao apontar que a rescisão, nos presentes autos, não foi abruta, indevida ou imotivada e não privou os causídicos de sua remuneração, a qual, de todo norte, sequer era apenas pelo êxito da demanda.<br>A ré apontou que, segundo o contrato firmado entre as partes, o pagamento pelos serviços prestados se daria por fases e cota mensal de manutenção dos processos, conforme atos processuais havidos- no que não foi impugnada especificamente.<br>Para além da remuneração por fases - que embora não mencionada na inicial, não foi impugnada em réplica -, consta no contrato que " A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato " (item 8.4 do Anexo II- ev. 1.5).<br>Há também previsão de rateio desses honorários, na hipótese da mudança de titularidade do patrocínio (ev. 1.5):<br> .. <br>Assim, havendo previsão contratual sobre a remuneração referente aos atos havidos até então e também quanto aos honorários de sucumbência, não há espaço ao arbitramento, porquanto, pela rescisão motivada, não houve privação da remuneração, a qual se encontra previamente ajustada.<br> .. <br>Em suma, apreciando-se as razões até então ignoradas, retira-se que não houve rescisão imotivada, mas antes término do contrato em acordo com a legislação de regência correlata à natureza jurídica da contratante, sendo que o próprio ajuste, nessa esteira, contém solução para a remuneração dos causídicos. Não há espaço, portanto, para o arbitramento.<br>Assim, acolho os aclaratórios e, aplicando-se os efeitos infringentes, conheço e provejo o apelo cível interposto pela casa bancária ré/apelante/embargante.  grifou-se <br>Observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório que guarnece os autos.<br>Dessa forma, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo.<br>Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se as Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise de cláusulas contatuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)  grifou-se <br>Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Portanto, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>3. No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.