ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE ROBERTO MARTINI MASSOCO contra o acórdão de fls. 194-195 (e-STJ), proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal.<br>1.1. Ao contrário do que aduz o ora insurgente, os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o uso da querela nullitatis estão alinhados à jurisprudência desta Corte, na medida em que o vício alegado diz respeito ao inconformismo da parte com a multa aplicada, e não à existência da relação processual. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 203-206, e-STJ), o embargante alega a existência de omissão quanto ao argumento de que o Código de Processo Civil trata da ausência de fundamentação como causa de nulidade da decisão, conforme previsto no artigo 11.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1303182/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1395692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>No que tange à alegação do embargante, cumpre asseverar que o acórdão que julgou o agravo interno foi suficientemente claro nas suas razões ao desprover o recurso. Assim, contrariamente ao consignado nas razões dos aclaratórios, inexiste omissão a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>Assim constou do acórdão (e-STJ, fls. 198-199):<br>1. Na hipótese, a Corte local entendeu que a "querela nullitatis insanabilis" seria a via inadequada para a pretensão do autor, e manteve a decisão do juízo de origem que julgou extinto o f eito sem resolução do mérito por inexistir interesse processual.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 124):<br>A parte autora ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão da decisão proferida em outro processo, sob a alegação de ocorrência de nulidade. Na verdade, a demanda foi proposta com o objetivo de afastamento da multa do art. 1.021, §4º do CPC, no valor correspondente a 1% do valor da causa, aplicada no agravo regimental de nº 70084292713. Todavia, a pretensão n ão encontra amparo no ordenamento jurídico, já que a querela nullitatis insanabilis não se presta para modificar ou desconstituir uma decisão que o autor entende injusta. Segundo orientação jurisprudencial a querela nullitatis insanabilis tem por escopo a declaração de nulidade de processo eivado de vício cuja gravidade afete a sua própria existência, tal como ocorre, exemplificativamente, na ausência de citação válida ou de capacidade postulatória, situação que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação por falta de interesse processual.<br>Consoante restou consignado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - QUERELA NULLITATIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal.<br>1.1. Na hipótese dos autos, a Corte local entendeu inadmissível a a querela nullitatis, no caso em tela, destina-se a impugnar questão ligada ao mérito da ação, e não a pressuposto de existência.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.597.484/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.585/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE STJ TRANSITADO EM JULGADO HÁ QUASE DEZ ANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE COM O JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência deste Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos processos originários não compreende a relativização da coisa julgada fora das hipóteses das revisões criminais e das ações rescisórias de seus julgados, sendo incabível o ajuizamento da ação declaratória diretamente perante este Superior Tribunal de Justiça. A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC). (AgRg na Pet n. 10.975/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 3/11/2015). Nesse sentido: AgRg na Pet n. 13.311/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; Rcl n. 17.903/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/12/2017; EDcl na AR n. 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/8/2011. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>Nesse contexto, ao contrário do que aduz a ora insurgente, os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o uso da querela nullitatis estão alinhados à jurisprudência desta Corte, na medida em que o vício alegado diz respeito ao inconformismo da parte com a multa aplicada, e não à existência da relação processual.<br>Inafastável, no caso, a Súmula 83/STJ.<br>Portanto, na hipótese ora em foco, o r. decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta eg. Quarta Turma, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do recurso interposto, tendo em vista o entendimento adotado pela Corte local sobre a inadequação da via eleita e a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1.022 do CPC, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese do embargante.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.