ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão do mandante para exigir as contas surge ao final do exercício do mandato, o que, na hipótese do mandato judicial, corresponde à data do arquivamento do processo, salvo eventual revogação ou renúncia dos poderes conferidos. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.1. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1017/1022, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 887/888, e-STJ):<br>1. Mandato - Ação de exigir contas em segunda fase - Retorno dos autos para reexame da prescrição por determinação do E. Superior Tribunal de Justiça - Utilização das datas dos recebimentos a menor pela parte constituinte como termo inicial da contagem da prescrição afastada - Jurisprudência da Corte Superior que considera o término da prestação dos serviços, com o fim do processo (arquivamento), salvo eventual revogação ou renúncia do mandato.<br>2. Ação de exigir contas ajuizada em 27/07/18 - Feito 0213255-67.2002.8.26.0100 extinto com trânsito em julgado em 13/05/2016 Autos de nº 0086970-33.2005.8.26.0000 sem maiores informações Término do mandato ou prestação de serviços advocatícios que não foi invocado pelo escritório apelante - Adoção como tal a data da outorga de procuração à nova causídica, em 19/06/18 Prescrição dos feitos de nº 0086970-33.2005.8.26.0000 e 0213255-67.2002.8.26.0100 afastada.<br>3. Análise das contas - Presença de autorização da parte mandante para a cobrança de honorários do assistente técnico apenas com relação ao processo nº 0213255-67.2002.8.26.0100 - Não comprovada, porém, a respectiva elaboração de laudo, ou seja, a prestação do serviço ensejador da cobrança, tanto menos em relação aos processos 0086970-33.2005.8.26.0000 e 0018241-14.2003.8.26.0100 - Confirmação da sentença, com a condenação do réu no pagamento das quantias de R$174.163,18, R$35.543,08 e R$66.911,19, indevidamente retidas quando do repasse dos levantamentos - Improvimento do apelo.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 927/943, e-STJ), o recorrente aponta ofensa ao artigo 189 do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional é a data da lesão (momento do repasse de valores pelo Recorrente à Recorrida, nas 03 ocasiões que houve o levantamento de valores nas ações movidas contra a Sabesp). Pretende o provimento do apelo nobre para se considerar prescrita a pretensão de reparação de danos em segunda fase da ação de exigir contas em decorrência de mandato judicial, a partir da violação do direito e sua ciência pela Recorrida.<br>Alega, por fim, a existência de decisão surpresa e que não há vinculação jurídica entre a outorga da procuração de fl. 12 e sua atuação no processo nº 0086970-33.2005.8.26.0000.<br>Contrarrazões (fls. 955/970, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 996/1006 (e-STJ).<br>Por decisão monocrática (fls. 1017/1022, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) ausência de prequestionamento da tese ligada ao artigo 189 do CC/2002, incidindo a Súmula 211/STJ, bem como a necessidade, não observada, de indicação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 para viabilizar o prequestionamento ficto do artigo 1.025 do CPC/2015; b) acórdão recorrido amparado na orientação jurisprudencial do STJ quanto ao termo inicial da pretensão de exigir contas ao final do mandato judicial, atraindo a Súmula 83/STJ, além da inviabilidade de revolver matéria fático-probatória, por óbice da Súmula 7/STJ, e fundamentação deficiente quanto à alegada decisão surpresa, aplicando-se a Súmula 284/STF.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1041/1043, e-STJ).<br>Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 1047/1062, e-STJ, sustenta a necessidade de afastamento da Súmula 211/STJ em razão do prequestionamento (inclusive ficto) do artigo 189 do Código Civil; a não incidência da Súmula 83/STJ por distinção entre precedentes relativos à primeira fase da ação de exigir contas e o caso concreto (segunda fase, pretensão ressarcitória sob a teoria da actio nata); a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de questão exclusivamente de direito; e o afastamento da Súmula 284/STF, por terem sido indicados os artigos 9º e 10 do CPC.<br>Impugnação às fls. 1068/1080, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão do mandante para exigir as contas surge ao final do exercício do mandato, o que, na hipótese do mandato judicial, corresponde à data do arquivamento do processo, salvo eventual revogação ou renúncia dos poderes conferidos. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.1. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cabe registrar, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Conforme relatado, o recorrente aponta, nas razões do apelo nobre, ofensa ao artigo 189 do CC/2002, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional é a data da lesão (momento do repasse de valores).<br>Na espécie, - após determinação deste STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.907.545/SP (fls. 729/733, e-STJ - provimento de recurso especial da ora agravada) -, a Corte de origem, ao apreciar novamente a prescrição, negou provimento ao recurso de apelação do insurgente, ora agravante, mantendo a sentença de fls. 339/344, e-STJ.<br>Sobre o prazo prescricional, o Tribunal estadual assim dispôs (fls. 889/896, e-STJ):<br>O aresto anterior considerou como termo inicial da prescrição nos processos de nº 0086970-33.2005.8.26.0000 e 0213255-67.2002.8.26.0100 as datas dos recebimentos a menor pela parte constituinte, ocorridas, respectivamente, em 03/02/2009 (fls. 140) e em 21/08/2012 (fls. 142).<br>Neste último feito (0213255-67.2002.8.26.0100), porém, considerando a continuidade da atuação dos mesmos causídicos sem qualquer renúncia ou revogação do mandato até a extinção da causa (fls. 1461 daqueles autos), cujo recurso transitou em julgado em 13/05/2016 (fls. 1547, idem), tem-se que o transcurso do prazo prescricional não estava findo na data do ajuizamento da presente ação de exigir contas, ocorrido em 27/07/18.<br>Por outra, relativamente à causa de nº 0086970-33.2005.8.26.0000, nenhuma informação precisa há nestes autos ou passível de apuração em consulta ao Sistema Automatizado da Justiça SAJ, apenas identificando-se que subiu ao E. STJ em 2010 (fls. 46), sem notícias de quando tenha sido julgada em definitivo ou extinta a causa.<br>Nessa senda, tem-se que se o término do mandato ou prestação de serviços advocatícios não foi invocado pelo escritório apelante, é de se acatar como tal a outorga de procuração à nova causídica, em 19/06/18 (fls. 12), que coincide com a época do envio da notificação sobre a prestação de contas de fls. 59/65 que antecedeu o ajuizamento da presente.<br>Revendo, portanto, a análise da prescrição, cabe afastar a sua ocorrência em relação aos processos acima mencionados.<br>Por consequência, passo à análise das contas prestadas pertinentes aos valores levantados nos três processos em que o réu atuou na defesa dos interesses da autora, no caso, em face da Sabesp, sendo pertinente relembrar que o questionamento do apelo envolve o cabimento ou não da retenção, pelo escritório apelante, de valores pagos pelo então mandatário ao assistente técnico denominado Gennaro.<br>(..)<br>Em suma, nego provimento ao apelo, porquanto não operada a prescrição invocada, cujo termo inicial é aquele determinado pelo E. STJ, tampouco sendo admitida a retenção, pelo réu, de valores a título de prestação de serviços do assistente técnico, nem mesmo na ação 0213255-67.2002.8.26.0100, porque em nenhum dos casos restou comprovada a prestação dos serviços a justificar a mencionada retenção.<br>Mantida, pois, a condenação do réu no pagamento das quantias de R$ 174.163,18, R$ 35.543,08 e R$66.911,19, acrescidas dos consectários previstos na r. sentença.<br>Veja ainda, o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 911/917, e-STJ):<br>O recurso ora interposto suscita o vício da contradição em relação ao acórdão que negou provimento ao apelo do embargante onde foram levantadas questões atinentes, em síntese, ao cômputo da prescrição relativamente a valores objeto de ação de prestação de contas ajuizada pela embargada decorrente do exercício de mandato.<br>(..)<br>E da leitura do acórdão embargado não se verifica no aspecto da fundamentação dos pontos discutidos nos autos qualquer confrontação que pudesse justificar, pelo vício apontado, o reexame do acórdão embargado.<br>De qualquer sorte, cabe destacar que o acordão do E. Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à origem para novo exame da prescrição da demanda, ao menos para se consignar os elementos fáticos necessários à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, caso não observados os precedentes de natureza não vinculante indicados acima (fls. 730). (cf. fls. 887)<br>E é o que se fez no rejulgamento da ação, certo que o questionamento de que essa jurisprudência da Corte Superior não se aplica por se tratar de segunda fase da ação de prestação de contas não cabe em sede de embargos de declaração e, em princípio, contraria a própria determinação do Superior Tribunal de Justiça, acima reproduzida, devendo ser perante aquela Corte discutido.<br>No que atine ao termo inicial da contagem da prescrição destacou-se no julgamento do apelo a orientação jurisprudencial da Corte Especial, daí porque o acórdão não apresenta vícios, como se lê a seguir:<br>(..)<br>No particular referente ao processo nº 0086970-33.25.8.26.0000 há que se considerar que, no momento em que a embargada outorgou mandato para outra causídica tomar as providências que entendesse necessárias em face do recorrente, ali terminou a relação de confiança antes havida entre embargante e embargada a justificar, portanto, a cessação do mandato para a aludida causa.<br>Assim, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 189 do CC/2002 - tese de aplicação da teoria da actio nata -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1.025 do CPC/2015.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ademais, observa-se que o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 25-A DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. TERMO INICIAL. MANDATO. DATA DO TÉRMINO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional da pretensão do mandante de exigir a prestação de contas do mandatário inicia-se na data do término do mandato judicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a revisão das conclusões a que chegou a corte de origem implicar o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medida inviável nesta instância especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.279.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do mandante para exigir as contas surge ao final do exercício do mandato, o que, na hipótese do mandato judicial, corresponde à data do arquivamento do processo, salvo eventual revogação ou renúncia dos poderes conferidos" (REsp 1877742/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 25/03/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.545/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da vedação de decisão, cabe ressaltar, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>Ademais, ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação dos artigos 9º e 10 do CPC/2015; como violados, melhor sorte não lhe socorre.<br>Com efeito, o exame dos autos revela que a matéria vinculada ao tratamento normatizado dos referidos artigos, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.