ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. TEMA 907/STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME REGULAMENTO VIGENTE NA ELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% E APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SIMULTÂNEA AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REDUTOR PREVISTO NO REGULAMENTO. ART. 31, IV, DO DECRETO 81.240/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDSON WAGNER ORTIZ DE CAMARGO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, qual seja a Súmula 211/STJ (fls. 853-854).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo; que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 211/STJ; que opôs embargos de declaração para prequestionar o Decreto 81.240/1978; que o redutor etário é matéria distinta do Tema 907/STJ e teria havido omissão jurisdicional sobre esse pedido, com violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e requer o provimento do recurso especial para afastar o redutor etário (fls. 859-867).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 872-881 na qual a parte agravada alega que não houve impugnação específica e aprofundada do fundamento da decisão agravada; que o agravo interno apenas reproduz razões já expendidas, sem infirmar a incidência da Súmula 211/STJ; e requer o não conhecimento do agravo interno, por força do art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, I, do Regimento Interno deste STJ e Súmula 182/STJ (fls. 872-881).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. TEMA 907/STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME REGULAMENTO VIGENTE NA ELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% E APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SIMULTÂNEA AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REDUTOR PREVISTO NO REGULAMENTO. ART. 31, IV, DO DECRETO 81.240/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento da tese fundada no art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978 (fls. 796-805).<br>Portanto, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende afastar a aplicação do redutor etário previsto no Decreto 81.240/1978 e reconhecer negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao tema (fls. 755-761).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, para fins de cálculo da renda mensal inicial, aplica-se o regulamento vigente na data da implementação das condições de elegibilidade (Tema 907/STJ). No caso, o art. 41 do Regulamento previa expressamente o redutor etário, o que impõe a improcedência da pretensão da recorrente (fls. 672-678):<br>DO MÉRITO<br>Insurge-se o autor, ora Apelante, contra o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de suplementação de aposentadoria, apontando como ilegalidades: (i) a utilização da média aritmética simples das doze últimas parcelas salariais, sem a devida correção monetária; e (ii) a aplicação do redutor de 10% (limitador de 90% da média corrigida dos últimos doze salários), previsto nos art. 41 e 42 de qualquer Regulamento da PETROS.<br>O colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 907), fixou tese jurídica segundo a qual "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado".<br>Referido entendimento é aplicável, inclusive, aos participantes que implementaram os requisitos para concessão do benefício antes da vigência da Lei Complementar n.º 109/2001, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do voto condutor do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator para o acórdão do mencionado repetitivo:<br> .. <br>Da análise dos autos, observa-se que o Regulamento do Plano de Benefícios vigente à época da aposentação do autor, ora recorrente, estabelecia, no seu artigo 15 que "as suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário".<br>O art. 16, por sua vez, fixou o conceito de "salário-real-de-benefício", nos seguintes termos:<br>"Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias."<br>Não obstante, o mesmo Regulamento previa também, em seus arts. 41 e 42, a incidência do redutor de 10% (dez por cento), ou seja, a aplicação de 90% (noventa por cento) dos salários de contribuição valorizados (corrigidos monetariamente) para fins do cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. Confira-se:<br> .. <br>Destarte, observa-se que o Regulamento do Plano de Benefícios vigente à época da aposentadoria do autor previa duas sistemáticas de cálculo da renda mensal inicial (RMI): (i) aplicação de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos valores históricos (sem atualização monetária) dos doze últimos salários de contribuição; ou (ii) aplicação de 90% (noventa por cento) da média aritmética dos doze últimos salários de contribuição corrigidos/atualizados pela inflação, prevalecendo aquela que se apresentasse mais favorável ao participante.<br>Na presente demanda, pretende o Apelante a adoção de uma nova fórmula de cálculo, mais benéfica ao seu interesse, a qual retira o limitador de 90% (noventa por cento) e aplica a correção monetária nos doze últimos salários de contribuição, misturando as disposições contratuais. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo no Regulamento, tampouco na legislação pertinente.<br>Nesse espeque, a improcedência da ação é medida que se impõe.<br>A despeito da oposição de embargos de declaração, o Colegiado estadual não apreciou a tese de afastamento do redutor etário com base no art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, revelando a ausência de prequestionamento do recurso especial.<br>A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, não há prequestionamento da tese fundada no art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.