ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. TRANSMISSÃO POR TRADIÇÃO. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERINALDO SANTOS SANTANA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento relativo à Súmula 83/STJ, permanecendo, ainda, os óbices de ausência de afronta a dispositivo legal e de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 393-394).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial era cabível e tempestivo; que cumpriu o dever de impugnação específica e observou o princípio da dialeticidade; que a decisão agravada indevidamente aplicou a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria eminentemente jurídica e envolveria revaloração, não reexame do conjunto probatório; que o Tribunal de origem decidiu em descompasso com a jurisprudência quanto à tradição e à posse do veículo; que o acórdão recorrido teria violado os arts. 371 e 372 do CPC e o art. 1.226 do Código Civil; que o AREsp reproduz fundamentos suficientes para o conhecimento e provimento do recurso, inclusive com pedido de efeito suspensivo (fls. 398-410).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 417).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. TRANSMISSÃO POR TRADIÇÃO. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial possui os seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ; b) a alegada violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil e correlatos demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que não se aplicaria a Súmula 7/STJ porque a questão seria jurídica e de revaloração das provas; que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe teria decidido em desconformidade com a jurisprudência quanto à tradição e à posse do veículo; que o acórdão recorrido violou o art. 1.226 do Código Civil e os arts. 371 e 372 do Código de Processo Civil; e que deveria ser atribuído efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 349-359).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão quanto ao óbice  sumular  da Súmula 83/STJ, limitando-se a reproduzir razões de mérito do recurso especial.<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Vale acrescentar que, de acordo com o entendimento desta Corte, a impugnação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio do distinguishing.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE CLASSE. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA AGRONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DE ANUIDADE E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais".<br>3. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 1.849.364/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)<br>Em que pese essa delimitação, a parte agravante, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, não desenvolveu as razões pelas quais, no caso concreto, deveria ser afastado o óbice da Súmula 83/STJ, invocado na decisão de admissibilidade.<br>Por isso, a Presidência do Tribunal entendeu por bem manter a decisão negativa de admissibilidade, posto que não houve impugnação específica desse fundamento, incidindo no óbice da Súmula 182/STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.