ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE INPAR PROJETO 71 SPE LTDA.) contra decisão singular da lavra da Presidência do STJ, por meio da qual não foi conhecido o agravo manifestado em face de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU DE FORÇA MAIOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM FAVOR DA CONSTRUTORA COMO PARÂMETRO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>1. Não há que se falar em abusividade na previsão de prazo de tolerância de até 180 dias corridos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel negociado na planta. Tal período de prorrogação se justifica para abarcar possíveis imprevistos que possam prejudicar o andamento normal das obras, haja vista a complexidade da construção de empreendimentos de grande monta. Súmula 181 do TJPE.<br>2. A situação que se enquadra como caso fortuito e/ou de força maior (art. 393 do Código Civil), para fins de ilidir a mora do devedor, é aquela que decorre de fato inevitável e imprevisível, que gere consequências inevitáveis. Circunstâncias como excesso de chuvas, escassez de mão-deobra, falta de materiais ou equipamentos, entraves administrativos, crise no setor, desaquecimento do mercado, entre outros, se cuidam de situações corriqueiras, que integram o risco do empreendimento, não possuindo o condão de afastar a situação de inadimplemento contratual da construtora para além do período de tolerância. Súmula 145 do TJPE.<br>3. O consumidor faz jus à indenização por lucros cessantes pelo período de atraso na conclusão das obras, haja vista a privação indevida do uso e gozo do imóvel negociado. Tal prejuízo é presumido, não dependendo da destinação do imóvel à locação ou de qualquer comprovação. Arts. 395 e  102 do Código Civil e Súmula 147 do TJPE.<br>4. É adequada a utilização de cláusula penal estipulada tão somente em desfavor do comprador como parâmetro para fixação dos lucros cessantes devidos pela construtora, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade contratual (arts. 113 e 422 do Código Civil), bem como ao caráter sinalagmático do negócio jurídico. Tema 971 do STJ.<br>5. Excetua-se a regra de não cabimento de indenização por danos morais em razão de descumprimento contratual quando restar configurada nos autos a lesão extrapatrimonial. O atraso superior a 2,5 anos supera o patamar de mero dissabor, gerando aflição, angústia e desequilíbrio no bem estar do consumidor, mormente por se tratar de bem jurídico de tamanha grandeza, que é o direito à moradia. Cabimento da fixação de indenização por danos morais. Valor de R$ 10.000,00 compatível às peculiaridades do caso concreto.<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ e a deficiência de cotejo analítico.<br>Impugnação ao agravo interno não apresentada (fl. 484).<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante sustentou violação ao art. 944 do Código Civil. Alega que o inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral; que não houve comprovação de lesão extrapatrimonial pela parte recorrida; que o acórdão não indicou o termo inicial dos juros de mora.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial acerca do cabimento de danos morais em hipóteses de atraso de obra.<br>Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (fl. 408).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou o seguinte: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à manutenção dos danos morais por demandar reexame do conjunto fático-probatório; b) prejudicado o exame do dissídio à luz da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do óbice sumular; c) ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (fls. 418-421).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, que a Súmula 7/STJ não seria aplicável por se tratar de questão de direito e que teria demonstrado o dissídio jurisprudencial, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para processamento do recurso especial (fls. 424-428).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial nem eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico.<br>A parte agravante, destaca-se, não impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7 do STJ, muito embora a decisão de admissibilidade tenha, expressamente, demonstrado que não se mostra possível rediscutir matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>Em suas razões de agravo em recurso especial, a parte agravante se limitou a afirmar que o recurso especial não ensejaria reexame de fatos e provas, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e pormenorizada como seria possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Anoto que, especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7 do STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016).<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ).<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Desta forma, em atenção ao princípio da dialeticidade do recurso, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>Assim, não trazendo a parte agravante fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ela prevalecer.<br>De todo modo, ainda que assim não fosse, o recurso da parte agravante não prosperaria.<br>Com relação ao cabimento dos danos morais, verifica-se que o Tribunal de origem, mantendo a sentença que condenou a parte agravante ao pagamento da referida indenização, consignou expressamente que "houve notório prejuízo na demora da entrega do bem pelas rés por mais de 2,5 anos (já considerados os 180 dias de prorrogação), circunstância que frustrou as expectativas do comprador de usufruir do imóvel pelo qual vinha pagando" (fl. 347).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.<br>2. O atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis. Precedentes.<br>3. O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.<br>1. Possível, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, o reconhecimento da existência de danos morais.<br>2. Incidência do enunciado 568/STJ.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.123/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem destacou expressamente o atraso excessivo na entrega do imóvel, circunstância que justificou a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais, com conformidade com a orientação deste STJ.<br>Além disso, também não prospera a alegação da parte no sentido de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito do termo inicial dos juros de mora referentes à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Primeiro, porque o Tribunal expressamente consignou que "no que tange à incidência dos juros de mora referentes à indenização por danos morais a partir do arbitramento, assinalo que tal questão não foi abordada pela embargante em seu apelo. Assim, não há que se falar em omissão deste órgão colegiado".<br>Segundo, porque o Juízo de primeira instância, cuja condenação ao pagamento de danos morais foi mantida pelo Tribunal, foi expresso ao condenar a parte "ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% - um por cento ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161 , §1º, do CTN), a partir da citação (art. 405 do CC)" (fl. 234).<br>Assim, não há que se falar em omissão a respeito de questão não suscitada e nem impugnada pela parte e sobre a qual há pronunciamento jurisdicional.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.