ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Embora o princípio de nulidade do título executivo possa ser arguido, em tese, a qualquer momento, isso não significa que questões já decididas anteriormente possam ser novamente reexaminadas. O entendimento consolidado da jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez decidida uma questão, mesmo que seja de ordem pública, a matéria se torna preclusa, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indicou que houve análise anterior dos cálculos apresentados pelo exequente e que o executado não cumpriu seu ônus de demonstrar, de maneira objetiva, o erro material nos cálculos apresentados, estando a questão preclusa. Rever tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO JORGE FREIRE MARQUES em face da decisão de fls. 1.189-1.197, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de seguinte ementa:<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE DESVIO DOS COMANDOS DO TÍTULO JUDICIAL - NÃO DEMONSTRADA - LONGA DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES - DECISÃO QUE ANALISOU O CÁLCULO DO EXEQUENTE - EXECUTADO NÃO INTERPÔS RECURSO EM TEMPO OPORTUNO - PRECLUSÃO - AGRAVANTE NÃO INDICA QUESTÕES VIOLADAS - RECURSO DESPROVIDO. Ainda, nos termos do que dispõe o artigo 507, do CPC, in verbis: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Certo é que o ordenamento jurídico brasileiro adota princípio da fidelidade da execução ao título, de modo que deve o julgador verificar se o cálculo do credor está adequado ao título em cumprimento, podendo corrigir eventuais discrepâncias, mas desde que não se trate de questão preclusa. Competia ao executado indicar quais os pontos do título executivo teria o exequente violado, apresentando documentos hábeis a desconstituir o direito da parte exequente, pois a ele cabe o ônus de comprovar por meios robustos a veracidade de suas alegações acerca da incorreção do título executivo.<br>Alega o agravante que a decisão impugnada deve se reformada, uma vez que os óbices nela indicados não seriam aplicáveis ao caso concreto.<br>Sustenta que a pretensão relativa à violação do art. 264 do Código de Processo Civil de 1973 tem respaldo na jurisprudência desta Corte, por aplicação da teoria "tempus regit actum".<br>Defende que o tema voltado à vedação da inovação objetiva da demanda após a citação do devedor foi enfrentado pelo Tribunal de origem.<br>Indica a desnecessidade de reexame de fatos e provas, tendo em vista que a matéria tratada em seu recurso é exclusivamente de direito.<br>Argumenta que "demonstrou, de forma minudente e exaustiva, inclusive, em quais decisões o Judiciário fixou o valor devido e em qual ponto o exequente teria se excedido para chegar ao valor apresentado nos autos de origem" (fl. 1.208).<br>Impugnação apresentada às fls. 1.215-1.228.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Embora o princípio de nulidade do título executivo possa ser arguido, em tese, a qualquer momento, isso não significa que questões já decididas anteriormente possam ser novamente reexaminadas. O entendimento consolidado da jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez decidida uma questão, mesmo que seja de ordem pública, a matéria se torna preclusa, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indicou que houve análise anterior dos cálculos apresentados pelo exequente e que o executado não cumpriu seu ônus de demonstrar, de maneira objetiva, o erro material nos cálculos apresentados, estando a questão preclusa. Rever tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o presente agravo interno não merece prosperar, uma vez que a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Registro que se cuida, na origem, de exceção de pré-executividade apresentada por Roberto Jorge Freire Marques, executado, ora agravante, nos autos de execução de sentença proposta, nos idos de 1999, por Neder Gregol Marques.<br>Segundo alegou o executado-agravante, houve uma alteração unilateral e indevida no valor da dívida executada, no curso do procedimento. O exequente- agravado teria apresentado uma nova planilha, elevando o montante da dívida de R$ 647.680,00 para R$ 1.454.076,97, sem justificativa e após a citação dos devedores, o que configuraria excesso de execução e desvio dos comandos do título judicial.<br>Em primeiro grau, o juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo que a matéria sobre os cálculos já havia sido discutida em outras oportunidades no processo. Além disso, o magistrado destacou que não havia erro material nos cálculos do exequente e que a alteração do valor da dívida foi devidamente analisada nas decisões anteriores, não havendo razão para nova revisão.<br>Transcrevo os fundamentos da decisão, que esclarecem o histórico do processo de execução (fls. 15-25, grifos no original):<br>A exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser verificados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, no caso de ser desnecessária a dilação probatória.<br>In casu, verifica-se cabível o incidente manejado, pois se discute erro de cálculo, matéria de ordem pública.<br>Para melhor compreender os fatos narrados, passo a elucidar os atos judiciais.<br>Após a sentença prolatada, Neder Gregol Marques (exequente) e os demandados nos autos principais, Alda Freire Marques; Nélio Marques; Roberto Jorge Freire Marques; Tereza Gregol Novaes e Arnildo Brissov firmaram acordo, fixando que Neder Gregol Marques receberia como seu total quinhão da herança de Felisberto Fagundes Marques, incluindo nesse os frutos e rendimentos desde a abertura da sucessão, 27 mil sacas de soja ou seu equivalente em moeda corrente nacional, na seguinte forma (fls. 358-360):<br>A) 3 mil sacas, ou seu equivalente em moeda nacional, em 10/07/1990;<br>B) 10 mil sacas, ou seu equivalente em moeda nacional, em 30/06/1991;<br>C) 10 mil sacas, ou seu equivalente em moeda nacional, em 30/06/1992;<br>D) 4 mil sacas, ou seu equivalente em moeda nacional, em 30/06/1993;<br>Entabularam que, "infringindo qualquer disposição desde acordo, Neder Gregol Marques fica obrigado a restituir em dobro o que recebeu; e os segundos qualificados ficam obrigados a pagar em dobro o que remanescer".<br>O acordo foi homologado à fl. 367.<br>Em seguida, as partes substituíram os termos do acordo nos seguintes termos (fl. 379-380):<br>A partes nomeadas, estabelecem entre si, o que se segue:<br>Cláusula Primeira: conforme ficou firmado no Termo de Acordo acostado às fls. 250/253, dos Autos 097/87, em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Amambaí-MS, homologado por sentença do MM. Juiz, às fls. 257, em 19/03/90, foram cumpridas, até a presente data, todos os compromissos ali assumidos pelas partes. Todavia, tendo-se em conta, em particular, a frustração da safra última de grãos, notoriamente constatada na região e, de modo geral, as óbvias dificuldades financeira que a todos atingem, resolvem as partes por consenso, livre e comum decisão, imbuídos do "animus novandi", nos termos do art. 999 do Código Civil, convencionar que a dívida constante nas letras "c" e "d", do inciso I, do contrato em apenso, ou seja: 10.000 (dez mil) sacas de soja com vencimento em 30.06.92 e 4.000 (quatro mil) sacas de soja com vencimento em 30.06.93, será substituída por um novo débito global de 23.000 (vinte e três mil) sacas de soja de sessenta quilos, que será pago da seguinte forma pelos devedores ao credor:<br>A) 5.000 (cinco mil) sacas de sessenta quilos cada, ou seu equivalente em moeda nacional, em 28.08.92;<br>B) 6.000 (seis mil) sacas de sessenta quilos cada, ou seu equivalente em moeda nacional, em 30.06.93;<br>C) 6.000 (seis mil) sacas de sessenta quilos cada, ou seu equivalente em moeda nacional, em 30.06.94;<br>D) 6.000 (seis mil) sacas de sessenta quilos cada, ou seu equivalente em moeda nacional, em 30.06.95.<br>Constou na cláusula quarta: "permanecem em vigor todas as cláusulas, que não objeto deste instrumento, do acordo principal, ou seja, o encartado às fls. 250-253 dos Autos mº 097/87, junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Amambaí-MS, firmado em 12.03.90, e, homologado em 19.03.90 pelo MM. Juiz".<br>O novo acordo foi homologado à fl. 394.<br>Em seguida, à fl. 400, do dia 13/02/1994, o exequente informou que os executados não cumpriram os termos do acordo aditivo, consequente no pagamento de 5.000 (cinco mil) sacas de soja em 28/08/92, pagando somente 2760 sacas. Alegou, também, que não houve o pagamento de 6.000 (seis mil) em 30/06/93. Pugnou pelo prosseguimento do feito, inclusive com a antecipação total da dívida, condenando os devedores ao pagamento de 23.240 sacas de soja, nas condições estabelecidas no acordo.<br>Pelo despacho de fl. 403, em 10/03/1994, estabeleceu que a execução, quanto as parcelas vencidas até aquela data, seguiria na forma do art. 629, do CPC/731. Quanto as parcelas vincendas, não havia nos acordos qualquer cláusula de vencimento antecipado.<br>Após, na data de 04/04/1994, fl. 406, o exequente postulou a citação dos executados para satisfazem a obrigação de entrega de 40.480 sacas de soja comercial ou seu equivalente em dinheiro, porque vencidas antecipadamente as prestações estabelecidas para os anos seguintes.<br>Os autos foram remetidos ao contados à fl. 495.<br>À fl. 497, na data de 09/06/1994, constou que 40.480 sacas de soja equivalia à Cr$ 1.092.960.000,00 (hum bilhão, noventa e dois milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros reais).<br>Pelo despacho de fl. 499 foi determinado a citação dos executados para entregar 40.480 sacas de soja comercial ou equivalente em dinheiro, no caso R$ 524.792,93, em moeda real.<br>Em seguia, procedeu-se a intimação dos executados por edital, fl. 508.<br>Às fls. 527-528, o exequente postulou a conversão da execução de entrega de coisa incerta para obrigação de pagar. Atribuiu o valor do débito em 19/08/1999 em R$ 647.680,00, que correspondia à 40.480 sacas de soja de 60 quilos em valor unitário de R$ 16,00 na data do requerimento de conversão em pecúnia.<br>O despacho de fl. 529, em 26/11/1999 deferiu o pedido e determinou a citação dos executados para pagar o débito de R$ 647.680,00.<br>A citação por edital ocorreu em 03/12/1999, fl. 530. Após esta data, se travou nos autos diversas discussões sobre penhoras de direitos e ações, bem como imóveis.<br>Prosseguindo, às fls. 1366-1371, o exequente apresentou planilha de débitos e apontou como devido na data de 12/03/2009, o valor de R$ 8.466.355,49.<br>Intimado, o executado Roberto Jorge Freire Marques impugnou a planilha apresentada pelo exequente. Disse que o exequente capitalizou juros anualmente, o que é vedado pela legislação. Os juros são aplicados de forma simples, razão pela qual deve ser obedecido este critério para atualização da dívida. Ainda, afirmou que o exequente omitiu o recebimento da quantia de 25.512,50 sacas de milho (em substituição à saca de soja), que equivale à R$ 367.372,80. Apontou como cálculo correto o valor de R$ 3.452.014,75 na data de 13/03/2009, fls. 1385-1386.<br>O exequente manifestou sobre a impugnação, fls. 145-1424.<br>Em seguida, foi prolatada decisão que reconheceu que a correção monetária não pode ser aplicada em índices menores que zero, a diminuir o valor da dívida. Que os juros devem ser capitalizados anualmente. Por fim, que o cálculo do credor apenas deve ser descontado o valor de R$ 367.372,80 referente as sacas de milho obtida no curso da execução, como forma de pagamento parcial, fls. 1431-1433.<br>O exequente, inconformado com a decisão, interpôs recurso de agravo de instrumento às fls. 1459-169, que foi improvido, fl. 1511.<br>Em cumprimento ao acórdão, o exequente apresentou nova planilha de valores, apontando como devido em 03/05/2010, o valor de R$ 13.007.472,00, fls. 1519-1524.<br>À fl. 1618 foi determinado a intimação das partes para manifestarem sobre os novos cálculos.<br>Intimado, o executado Roberto Jorge Freire Marques impugnou o cálculo do exequente nos seguintes termos:<br>- que com a apresentação do requerimento de pagamento do saldo de 40.480 sacas, ocorreu o cerceamento de defesa, pois há erro material, ao passo que o exequente executou indevidamente as parcelas vincendas no cálculo, acrescido do dobro, por convenção contratual primitiva.<br>- o credor jamais poderia apontar como o valor do débito perseguido a quantia de 40.480 sacas, quando no máximo o que se admite seria 2.240 sacas, em dobro, referente ao saldo devedor da primeira parcelas em dobro, o que daria 4.480 sacas, acrescidas da 2ª parcelas de 6.000 sacas, assim o total devidos à época importaria em 12 mil sacas  4480 sacas, totalizando 16.480.<br>- que o exequente ignorou o comando da sentença e apontou como devido o valor de 40.480 sacas, que nada mais era que o saldo residual da totalidade do contrato, acrescida da cláusula penal em dobro.<br>- mesmo existindo decisão judicial determinado que o autor adequa-se o valor do débito apenas em relação às parcelas vencidas, não foi atendido pelo exequente, de modo que prosseguiu com o valor do débito total.<br>Após diversas manifestações das partes e de terceiros, sobreveio decisão que analisou todas as pendências, fls. 2248-2255, onde, em síntese, decidiu sobre a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no pedido de cumprimento de sentença, bem como da cláusula penal (dívida restante em dobro). Decidiu sobre os consectários legais, que diga-se de passagem, já havia sido decido anteriormente, inclusive em sede recursal. Por fim, rejeitou integralmente os pedidos apresentados pelos executados, mantendo-se hígidos os cálculos do exequente.<br>Da decisão, o executado Roberto interpôs recurso de agravo de instrumento, fl. 2259.<br>Novamente o executado Roberto Jorge Freire Marques pugnou pelo conhecimento das questões atinentes à validade do título executivo, ante a ausência de preclusão, fls. 2261-2267, que foi rejeitada às fls. 2302-2303, com a condenação do executado ao pagamento de multa por proceder de modo temerário.<br>Sobreveio acórdão que negou provimento ao recurso, condenando, inclusive, o executado à multa por litigância de má- fé, fls. 2342-2377. Ressalta-se que os recursos interpostos no STJ também foram improvidos.<br>Por fim, após o longo andamento processual, novamente o executado intenta a modificação do quantum debeatur, por meio da exceção de pré-executivdade apresentada.<br>Destaco que não assiste razão o executado.<br>Conforme já delimitados em diversas oportunidades nos autos, bem como em sede recursal, não há erro de cálculo, erro na atualização de valores, desconto de valores recebidos, e impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas na data do requerimento administrativo.<br>Não há incorreção, ainda, no que tange à execução do valor equivalente à 40.480 sacas de soja, pois conforme expressamente entabulado nos acordos de fls. 358-360 e 379-380, em caso de inadimplemento, os executados ficaram obrigados a pagar em dobro o que remanescer, logo, se o exequente no ano de 1994 informou que das 23 mil sacas de soja (referente ao novo acordo) os executados pagaram apenas 2760 sacas, das 5 mil do primeiro vencimento em 28/08/92, sobre o saldo residual de 2240 e das demais parcelas, aplicou-se a multa penal do dobro, perfazendo a incontestável quantia de 40.480, que restou reconhecida válida pela decisão de fls. 2248-2255, bem como em sede recursal.<br>Friso, inclusive, que em consulta ao SAJ e já mencionado pelo exequente, por meio dos Embargos à Execução nº 0002228-24.2003.8.12.0004, propostos por Roberto Jorge Freire Marques em desfavor de Neder Gregol Marques, foram julgados improcedentes.<br>Nos referidos embargos, conforme consulta ao gerenciador de arquivos do SAJ, o executado "contesta a cláusula penal firmada no termo de acordo, eis que não se pode exigir em novação de dívida e ainda que assim não fosse, também não houve notificação e constituição em mora, ao que torna inexigível a multa. Alega falta de liquidez e certeza na obrigação ajuizada, por consistir em entrega de coisa fungível, logo incabível execução por quantia certa. Entende que há excesso de execução, pois a quantia devida quando do ajuizamento da ação era somente de 8.240 sacas de soja e não de 40.480 sacas de soja. Insurge quanto à indevida execução da cláusula penal e o valor atribuído à saca de soja pelo contador judicial, por não ser o preço praticado pelo mercado. Pede ainda a nulidade da execução por inexistência do demonstrativo de débito, litigância de ma-fé do embargado e a sanção prevista no art. 1531, do CC/1916 (f. 2-22).<br>Da sentença, foi interposto recurso de apelação, onde o acórdão foi juntado às fls. 1850-1864, em que foi improvido.<br>Perceba, que o executado, já questionou, sem sucesso, os valores atribuídos à execução, de modo que a matéria está preclusa.<br>Agora, novamente tenta anular as decisões judicias que reconheceram o débito devido, apontando que o exequente executou a quantia de R$ 647.680,00, resultado da multiplicação de 40.480 sacas de soja, pelo valor de mercado, sendo que no ano de 2010 (fls. 1415-1429), o exequente apontou no feito, de forma unilateral e inadvertida, simples manifestação que conduzia à alteração do valor devido que ele próprio indicou. Apontou como devido o valor de Cr$ 1.092.960.000,00 de 09/06/1994, que convertidos em tela e atualizado resultou na importância de R$ 602.112,03, com data base de 31/07/1994.<br>E, na mesma planilha, que em novembro/1999 a dívida que antes era R$ 647.680,00, passou a ser de R$ 1.454.076,97, o que resulta em uma inexplicável diferença de R$ 851.964,94, sem que houvesse motivo para tal alteração, sobretudo, unilateralmente após efetivada a citação dos devedores.<br>Todavia, não observou o executado que a regularidade do cálculo do exequente foi analisada pela decisão de fls. 1431-1433, que foi mantida em sede recursal, fl. 1511.<br>Evidente, portanto, a preclusão da matéria impugnada, pois já decida nestes autos.<br>Ademais, ressalto que erro de cálculo não sujeita à preclusão, salvo se tiver sido prolatada decisão judicial a respeito, como ocorreu neste processo.<br>A jurisprudência do STJ admite a possibilidade do julgador verificar a regularidade do cálculo do credor na execução, corrigindo erros materiais, desde que não se trata de questão decidida.  .. <br>Assim, considerando que a decisão de fls. 1431-1433 e acórdão de fl. 1511 reconheceram a validade do cálculo do exequente, com a exclusão do valor recebido (R$ 367.372,80), não há que se falar em reanálise do cálculo, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Irresignado, Roberto Jorge Freire Marques interpôs agravo de instrumento, questionando a validade da alteração do valor da dívida e a rejeição da exceção de pré-executividade, pedindo que fosse recalculado o valor da dívida conforme a quantia fixada na citação de 1999.<br>O Tribunal local manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo que as questões já haviam sido decididas anteriormente e que o executado não impugnou os cálculos dentro do prazo adequado. Confira-se (fls. 872-874):<br>Ao contrário do afirmado pelo agravante, o quantum debeatur apresentado pelo agravado não o foi de forma arbitrária e unilateral, mas após longa discussão entre as partes.<br>Na verdade, verifica-se que desde 1994 as partes discutem o cumprimento do acordo, e desde então busca do requerente receber o que lhe é devido, e o executado, ora agravante, em diversas oportunidades, apresentou sua insurgência contra os cálculos que o exequente ofertou.<br>O agravante assevera que houve inadvertida majoração do valor-base da dívida, todavia, infere-se dos autos principais que o exequente apresentou como devida a importância de R$ 9.843.088,94, e, após impugnação do executado, em decisão de f. 1.431/1.433, o juízo a quo determinou que do débito fosse abatido o valor de R$ 367.372,80. O agravante não interpôs recurso desta decisão.<br>Ou seja, busca o executado discutir novamente o cálculo contra o qual já não mais comporta recurso, pois teve oportunidade para tanto, porém não o fez.<br>Ainda, nos termos do que dispõe o artigo 507, do CPC, in verbis: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br> .. <br>Ademais, o agravante coloca as questões em suas razões, mas sequer aponta em quais decisões o Judiciário teria fixado o valor devido. Não expõe com exatidão em qual ponto teria o exequente se excedido para chegar ao valor que apresenta.<br>Assim competia ao executado indicar quais os pontos do título executivo teria o exequente violado, apresentando documentos hábeis a desconstituir o direito da parte exequente, pois a ele cabe o ônus de comprovar por meios robustos a veracidade de suas alegações acerca da incorreção do título executivo.<br>Finalmente observa-se que todas esse debate não é em sede de impugnação mas de exceção de pré-executividade que demanda demonstração prévia da alegação de nulidade do título, vez que essa via é destinada as questões que podem ser vista ictio oculis.<br>Diante desse contexto, reitero que as alegadas violações a dispositivos de lei federal suscitadas no recurso especial não merecem prosperar.<br>Quanto à alegada violação ao art. 264 do CPC/1973, é certo que o recurso não pode ser conhecido, seja porque a fundamentação do recurso especial é deficiente ao alegar ofensa a diploma legal revogado (Súmula 284 do STF); seja porque o dispositivo nem sequer foi debatido pelo Tribunal de origem (Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ).<br>Ainda que tais óbices fossem superados, não haveria que se falar em violação ao princípio da estabilização da demanda, pois, conforme indicado na decisão agravada, o valor exequendo não foi modificado de forma unilateral e indevida pelo exequente-agravado.<br>O executado-agravante alega que houve uma alteração abrupta do valor da dívida de R$ 647.680,00 para R$ 1.454.076,97, sem a devida justificativa, por parte do exequente-agravado, em petição unilateral apresentada no ano de 2010. Segundo o executado, nunca houve pronunciamento judicial a respeito desse erro de cálculo, o que permitiria sua revisão, agora, em sede de exceção de pré-executividade.<br>Ocorre que, nos termos das decisões das instâncias de origem, "o quantum debeatur apresentado pelo agravado  exequente  não o foi de forma arbitrária e unilateral, mas após longa discussão entre as partes" (fl. 872).<br>Aliás, a decisão de primeiro grau indica que, após a apresentação de planilha de débitos pelo exequente, em 12/3/2009, no valor então atualizado de R$ 8.466.355,49, o executado apresentou impugnação de cálculos e " a pontou como cálculo correto o valor de R$ 3.452.014,75 na data de 13/03/2009" (fl. 19).<br>Ou seja, o executado já reconheceu, à época, um valor substancialmente superior ao valor inicialmente discutido de R$ 647.680,00. O fato de o executado agora alegar erro material nos cálculos anteriores revela uma postura contraditória e inconsistente.<br>Na verdade, conforme consta do histórico processual, os valores discutidos já foram objeto de análise em várias oportunidades, o que demonstra a preclusão temporal e consumativa da questão aqui debatida.<br>Embora o princípio de nulidade do título executivo possa ser arguido, em tese, a qualquer momento, isso não significa que questões já decididas anteriormente possam ser novamente reexaminadas. O entendimento consolidado da jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez decidida uma questão, mesmo que seja de ordem pública, a matéria se torna preclusa, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES TAXATIVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 401/STJ. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO QUANTO À DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO POSTERIOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CRFB, 502 E 503 DO CPC/2015 E 6º, § 3º, DA LINDB. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 502 E 503 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNICA.<br> ..  6. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.<br>7. Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada questão, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, quando, no curso do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que não conhece, em parte, do recurso especial por ausência de prequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento.<br> ..  9. Pedido rescisório julgado improcedente.<br>(AR n. 6.347/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.<br>2. No caso, a verba honorária foi arbitrada em valor fixo, deixando o interessado de interpor recurso, no momento adequado, com o propósito de modificar a base de cálculo, estando preclusa tal matéria.<br>3. O § 11 do art. 85 do CPC/2015 tão somente determina a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, não possibilitando a alteração da respectiva base de cálculo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.787.027/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Aliás, a suscitação tardia de nulidade - conhecida como "nulidade de algibeira" - configura manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e é rechaçada por esta Corte (vide, por exemplo, AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que a correção dos cálculos apresentados já havia sido decidida e que o valor da dívida foi amplamente discutido e ajustado em diversas oportunidades. Alterar essas premissas demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Não há que se falar, assim, em violação ao art. 803, I, parágrafo único, do CPC/2015.<br>Para além disso, como assinalado no acórdão recorrido, o executado nem "sequer aponta em quais decisões o Judiciário teria fixado o valor devido" e " n ão expõe com exatidão em qual ponto teria o exequente se excedido para chegar ao valor que apresenta" (fl. 873).<br>Tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, nas quais o executado limita-se a suscitar "majoração indevida do cálculo apresentado", sem indicar quais os pontos do título executivo que teriam sido violados.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se, ainda, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mantenho meu entendimento de que a Câmara Julgadora se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos, deixando claro que já houve análise dos cálculos apresentados pelo exequente e que o executado não cumpriu seu ônus de demonstrar de maneira objetiva o erro material nos cálculos apresentados.<br>Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afastada, portanto, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como vo to.