ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, por entender pela incidência da Súmula 284/STF, ao fundamento de deficiência na indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, consignando, ainda, que a mera menção genérica a artigos de lei não supre a exigência constitucional (fls. 302-303).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial indicou expressamente os dispositivos federais tidos por violados e apresentou fundamentação jurídica clara e objetiva (fls. 307-310). Sustenta a adequada indicação dos arts. 502, 509, I, e 1.022 do Código de Processo Civil; do art. 3º da Lei Complementar 108/2001; e dos arts. 6º, 17 (parágrafo único), 18 e 68 da Lei Complementar 109/2001, todos relacionados à controvérsia sobre limitação de juros em contratos de entidade fechada de previdência complementar e equilíbrio atuarial (fls. 308-309). Defende que a tese é eminentemente de direito, sem exigir reexame fático-probatório ou de cláusulas contratuais, requerendo o provimento do agravo interno para afastar a Súmula 284/STF e processar o recurso especial (fls. 309-310).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 315).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada, acertadamente, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 284/STF, ao fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, e que a mera citação de artigos na peça de recurso não supre a exigência constitucional (fls. 302-303).<br>A parte agravante insiste que teria indicado como violado os seguintes artigos: arts. 502, 509, I, e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 3º da Lei Complementar 108/2001; e arts. 6º, 17, parágrafo único, 18 e 68, da Lei Complementar 109/2001.<br>Da leitura da recurso especial, contudo, observo que tais dispositivos não foram expressamente mencionados nas razões da peça, com a demonstração individualizada de como teriam sido ofendidos pelo acórdão recorrido.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Incide, portanto, a Súmula 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, observo que o agravo em recurso especial sequer deveria ter sido conhecido, diante do óbice da Súmula 182/STJ.<br>A decisão de admissibilidade na origem aplicou a Súmula 83/STJ quanto à questão de fundo suscitada no recurso especial (fls. 265-266):<br>Quanto ao mais, ao deliberar acerca da questão controvertida, a Câmara Julgadora limitou os juros remuneratórios no contrato de mútuo firmado com a entidade de previdência privada em 12% ao ano.<br>A decisão colegiada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022 - Grifei)<br>De fato: " ..  No que tange aos juros remuneratórios, tratando-se a ré de entidade de previdência privada fechada, não lhe é permitido valer-se das disposições legais que regem os contratos firmados com instituições financeiras, lhe sendo vedada, ademais, a estipulação de juros em patamar superior ao de 12% ao ano, nos termos do artigo 1º da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) ." (AREsp 2583988, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21/06/2024)<br>Assim, estando a decisão proferida em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), a inviabilizar o trânsito da insurgência.<br>A corroborar: "A conclusão do Tribunal recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, a atrair a Súmula n. 83 do STJ - aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp 1706734/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/04/2021).<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e não impugnou especificamente a Súmula 83/STJ, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso.<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.