ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a aplicação das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ (fls. 308-309).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que tanto o agravo em recurso especial quanto o recurso especial indicaram expressamente a violação aos incisos IV do art. 35-A da Lei 9.656/98, inciso XVII do art. 4º da Lei 9.961/2000, arts. 130, 369, 509, § 4º, do Código de Processo Civil e arts. 368 e 369 do Código Civil. Sustenta que não há necessidade de reanálise de prova ou revolvimento de matéria fática, mas simples análise daquilo que resta incontroverso nos autos e o estrito cumprimento da legislação.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 321).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) a análise do contrato e da seara fático-probatória das circunstâncias do caso concreto, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, atrai a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; b) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 284-287).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que o reajuste por sinistralidade nos contratos coletivos por adesão não se submete aos índices da ANS aplicáveis aos contratos individuais, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a legalidade do reajuste por sinistralidade aplicado ao contrato coletivo por adesão.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a operadora ré inviabilizou a avaliação da sinistralidade do grupo de beneficiários no período anual de prestação do serviço encerrado em julho de 2017, descumprindo o ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que afastou a validade do reajuste impugnado.<br>Desse modo, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ, e 5/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.