ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do óbice da Súmula 182 (e-STJ, fls. 487/488).<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 346/347):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALHA NA CONCLUSÃO FORMAL DO CONTRATO. PROPOSTA NÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE APÓLICE OU HISTÓRICO DE PAGAMENTO PRÉVIO AO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de conhecimento proposta por beneficiários, visando à condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária e de danos morais, em razão de negativa de cobertura de seguro de vida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a conclusão do contrato de seguro e, consequentemente, a existência de cobertura securitária válida à época do sinistro, que autorize o pagamento da indenização pleiteada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 758 do Código Civil, o contrato de seguro exige comprovação inequívoca por meio de apólice, bilhete de seguro ou pagamento do prêmio, não se admitindo a mera proposta de contratação como instrumento suficiente para formação do vínculo contratual.<br>4. A proposta apresentada foi assinada apenas pelo segurado, sem a validação pelo corretor, inexistindo apólice ou documento que demonstre a conclusão do negócio jurídico.<br>5. O pagamento do prêmio ocorreu em data posterior ao óbito do segurado, conforme certidão de óbito e comprovante de quitação, inviabilizando a cobertura do risco, nos termos do art.<br>12 do Decreto-Lei nº 73/1966.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de formalização do contrato de seguro de vida e o pagamento do prêmio em data posterior ao sinistro afastam a configuração de vínculo contratual e a obrigação de indenizar por parte da seguradora.".<br>Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, pois impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso.<br>Aduz que, "embora exista jurisprudência no sentido de exigir impugnação integral, esta Corte também reconhece a necessidade de se privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional, admitindo a apreciação quando demonstrado o ataque substancial aos fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ, fl. 496).<br>Impugnação apresentada às fls. 503/510, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não têm substância para afastar a conclusão do decisório agravado, razão por que o presente recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, a Corte local, em juízo de admissibilidade do recurso especial, não admitiu o recurso em razão dos seguintes fundamentos: a) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal , 482 e 489, § 1º, IV, do CPC; b) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); c) óbice da Súmula 7/STJ (fls. 412/414 ).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante reproduziu os argumentos do recurso especial e nada argumentou acerca da aplicação das Súmulas 7 do STJ, 284, 282 e 356 do STF, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021 DJe 14/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.