ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula 735/STF (fls. 505-506), tal como constou na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 479-480).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois o AREsp impugnou especificamente a incidência da Súmula 735/STF, argumentando que o verbete se refere ao recurso extraordinário e não ao recurso especial, sendo indevida sua aplicação por analogia (fls. 511-512).<br>Sustenta a tempestividade do agravo interno, com a contagem do prazo à luz do feriado de Carnaval (fl. 510).<br>Defende que, para a dialeticidade, não é necessária a menção expressa ao número do enunciado sumular, bastando a impugnação concreta ao fundamento, citando precedentes do STJ (fls. 512-513).<br>Argumenta que o STJ admite mitigação da Súmula 735/STF em hipóteses de ofensa direta à lei federal sem interpretação do mérito, requerendo reconsideração para conhecer do AREsp (fl. 512).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência da Súmula 735/STF, por se tratar de recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória; b) óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC (fls. 479-480).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que seria "totalmente incabível a aplicação da Súmula nº 735 do STF no caso em tela", por tratar-se de recurso especial e não extraordinário, e que pretendia revalorar juridicamente os fatos, não reexaminar provas (fls. 483-485).<br>Sendo notória aplicação analógica do referido enunciado sumular a recursos especiais, conclui-se ser genérica a singela alegação de que sua aplicação seria exclusiva a recursos extraordinários.<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  objetivamente o  fundamento da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial nem eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais relativos ao mérito da causa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N . 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2 . O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017) . 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre.Agravo interno improvido .<br>(AgInt no AREsp: 2510560/MA 2023/0416718-3, Ministro Humberto Martins, Julgamento: 12/08/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/08/2024)<br>Nas razões do seu recurso especial a parte pretende afastar a obrigação de pagamento de aluguéis, sob o argumento de inexistência de previsão contratual e legal para tal obrigação, bem como de afronta aos arts. 757, 781 e 784 do Código Civil.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, havendo risco de desmoronamento do imóvel segurado, a seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel ao consumidor que é obrigado a evacuar o imóvel, com base na interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais e na Súmula 57 do TJPE (fls. 359-364).<br>Assim, em princípio, os fundamentos da liminar não guardam relação com as coberturas contratadas, razão pela qual, ante a ausência de frontal violação à dispositivo de lei, não há como analisar o recurso.<br>Como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a matéria versada no recurso especial envolve tutela provisória de urgência, cuja análise demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (fls. 479-480).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.