ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do óbice da Súmula 182 (e-STJ, fls. 637/638).<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl.523):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. TESE REFUTADA. SÚMULA 274 DO STJ. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O CONTRATO E O DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. (2) PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 1º DO CPC. (3) SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR A MATÉRIA REVISIONAL PORQUE OS EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO RESPEITARAM O ÉDITO DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. DECISÃO CORRETA. EMBARGANTE QUE NÃO DECLAROU O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, NEM APRESENTOU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, COM FULCRO NO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, pois impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso.<br>Aduz que "o dissenso jurisprudencial foi devidamente apontado, onde foi realizado o chamado "cotejo analítico", apresentando a íntegra das decisões jurisprudencial, acompanhadas das certidões de julgamento, demonstrando que as últimas decisões proferidas pelo Superior Tribunal são contrárias ao entendimento esposado no acórdão, pelo que presentes todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o presente Agravo deve servir para que o Recurso Especial seja admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 644).<br>Impugnação não foi apresentada conforme certidão à fl. 651.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão do decisório agravado, razão por que o presente recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, a Corte local em juízo de admissibilidade do recurso especial, não admitiu o recurso em razão dos seguintes fundamentos: a) quanto à violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, incidiu a Súmula 284 do STF (fundamentação deficiente); b) com relação à ofensa aos arts. 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foram aplicadas as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF (ausência de prequestionamento); c) no tocante à afronta aos arts. 702, § 1º, 803, I, e 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, incidiram os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e d) inviabilidade do dissídio com julgados do mesmo Tribunal (Súmula 13/STJ) (fls. 588/591).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante faz menção genérica às Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que não busca o reexame de provas ou discutir as cláusulas do contrato de mútuo, e reproduz as alegações do recurso especial.<br>Acrescento ainda que o agravante nada argumentou acerca da aplicação das Súmulas 13, 83, 211, do STJ, 284 e 282 do STF, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021 DJe 14/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AREsp 1280316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1970371/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2021 - sem destaques no original)<br>Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Com relação ao pedido da parte agravada de majoração da verba honorária, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.915.571/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.